Em execução daquele preceito muitas destas convenções têm introduzido a nova modalidade, abrangendo já a mesma grande número de trabalhadores (cerca de 600000 em relação ao momento presente) que vêem assim completado o respectivo seguro por morte com mais um benefício do maior alcance social.
Para tanto, tem contribuído, por um lado, o baixo custo da nova modalidade de seguro, traduzido em 2 por cento e 1 por cento dos salários pagos, a cargo, respectivamente, das entidades patronais e dos trabalhadores e, por outro lado, a real valia do benefício, expressa na possibilidade de atribuição ao cônjuge sobrevivo e seus filhos e demais parentes, após a morte do beneficiário, de pensões correspondentes às seguintes percentagens das pensões de reforma a que o mesmo teria direito nesse momento:
50 por cento (ao cônjuge sobrevivo) e 20 por cento, 30 por cento ou 40 por cento (aos filhos, consoante sejam um, dois ou mais de dois, e haja cônjuge), ou 30 por cento, 60 por cento ou 80 por cento (a favor dos filhos nas mesmas condições e se não existir cônjuge), ou ainda 30 por cento, 50 por cento, 70 por cento ou 80 por cento (aos demais parentes não havendo cônjuge nem filhos).
A impossibilidade porém de dar rápida satisfação aos interessados pela via convencional, já que é normalmente moroso o processo de celebração das referidas convenções colectivas e muitas vezes inconveniente a sua revisão apenas para o fim em causa, levaram a ponderar a necessidade de serem admitidas outras vias para o seu estabelecimento, sempre que as circunstâncias o aconselhem.
Esse o objectivo do presente diploma, ao instituir para o efeito um sistema semelhante ao que vigora em matéria de regulamentação das condições de prestação de trabalho e sua remuneração (Decreto-Lei 32749, de 15 de Abril de 1943), apenas com a particularidade, o que constitui mais uma garantia para os interessados, de audiência prévia da corporação competente.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Sempre que as circunstâncias o aconselhem, poderá o Ministro das Corporações e Previdência Social, ouvida a corporação competente, determinar, por despacho publicado no Diário do Governo, o estabelecimento do regime de pensões de sobrevivência, aprovado para a Caixa Nacional de Pensões, em relação aos beneficiários pertencentes a certas actividades ou categorias profissionais, inscritos nas caixas de previdência e abono de família, ou nas caixas sindicais de previdência e de reforma ou de previdência com entidades patronais contribuintes, constituídas ao abrigo da Lei 1884, de 16 de Março de 1935.
2. O despacho a que se refere o número anterior poderá abranger apenas o pessoal de parte das entidades patronais de algumas actividades.
Art. 2.º Poderá, igualmente, ser determinada, nos termos do artigo anterior, a aplicação das cláusulas de convenções colectivas de trabalho que estabeleçam a modalidade de sobrevivência a actividades ou profissões idênticas ou similares não abrangidas por aquelas convenções.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 2 de Novembro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - Marcello Caetano - José João Gonçalves de Proença.