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Decreto 48656, de 2 de Novembro

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Sumário

Permite ao Ministro das Corporações e Previdência Social determinar, por despacho, o estabelecimento do regime de pensões de sobrevivência, aprovado para a Caixa Nacional de Pensões, em relação aos beneficiários pertencentes a certas actividades ou categorias profissionais inscritos nas caixas de previdência e abono de família ou nas caixas sindicais de previdência e de reforma ou de previdência com entidades patronais contribuintes, constituídas ao abrigo da Lei n.º 1884.

Texto do documento

Decreto 48656

Nos termos do n.º 2 do artigo 95.º do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963, que regulamentou a Lei 2115, na parte respeitante às caixas sindicais de previdência, o regime de pensões de sobrevivência pode ser estabelecido na Caixa Nacional de Pensões através de cláusula expressa de convenção colectiva de trabalho.

Em execução daquele preceito muitas destas convenções têm introduzido a nova modalidade, abrangendo já a mesma grande número de trabalhadores (cerca de 600000 em relação ao momento presente) que vêem assim completado o respectivo seguro por morte com mais um benefício do maior alcance social.

Para tanto, tem contribuído, por um lado, o baixo custo da nova modalidade de seguro, traduzido em 2 por cento e 1 por cento dos salários pagos, a cargo, respectivamente, das entidades patronais e dos trabalhadores e, por outro lado, a real valia do benefício, expressa na possibilidade de atribuição ao cônjuge sobrevivo e seus filhos e demais parentes, após a morte do beneficiário, de pensões correspondentes às seguintes percentagens das pensões de reforma a que o mesmo teria direito nesse momento:

50 por cento (ao cônjuge sobrevivo) e 20 por cento, 30 por cento ou 40 por cento (aos filhos, consoante sejam um, dois ou mais de dois, e haja cônjuge), ou 30 por cento, 60 por cento ou 80 por cento (a favor dos filhos nas mesmas condições e se não existir cônjuge), ou ainda 30 por cento, 50 por cento, 70 por cento ou 80 por cento (aos demais parentes não havendo cônjuge nem filhos).

A impossibilidade porém de dar rápida satisfação aos interessados pela via convencional, já que é normalmente moroso o processo de celebração das referidas convenções colectivas e muitas vezes inconveniente a sua revisão apenas para o fim em causa, levaram a ponderar a necessidade de serem admitidas outras vias para o seu estabelecimento, sempre que as circunstâncias o aconselhem.

Esse o objectivo do presente diploma, ao instituir para o efeito um sistema semelhante ao que vigora em matéria de regulamentação das condições de prestação de trabalho e sua remuneração (Decreto-Lei 32749, de 15 de Abril de 1943), apenas com a particularidade, o que constitui mais uma garantia para os interessados, de audiência prévia da corporação competente.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Sempre que as circunstâncias o aconselhem, poderá o Ministro das Corporações e Previdência Social, ouvida a corporação competente, determinar, por despacho publicado no Diário do Governo, o estabelecimento do regime de pensões de sobrevivência, aprovado para a Caixa Nacional de Pensões, em relação aos beneficiários pertencentes a certas actividades ou categorias profissionais, inscritos nas caixas de previdência e abono de família, ou nas caixas sindicais de previdência e de reforma ou de previdência com entidades patronais contribuintes, constituídas ao abrigo da Lei 1884, de 16 de Março de 1935.

2. O despacho a que se refere o número anterior poderá abranger apenas o pessoal de parte das entidades patronais de algumas actividades.

Art. 2.º Poderá, igualmente, ser determinada, nos termos do artigo anterior, a aplicação das cláusulas de convenções colectivas de trabalho que estabeleçam a modalidade de sobrevivência a actividades ou profissões idênticas ou similares não abrangidas por aquelas convenções.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 2 de Novembro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - Marcello Caetano - José João Gonçalves de Proença.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/11/02/plain-249460.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/249460.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1935-03-16 - Lei 1884 - Presidência do Conselho

    Especifica as instituições que ficam reconhecidas como sendo de Previdência Social.

  • Tem documento Em vigor 1943-04-15 - Decreto-Lei 32749 - Presidência do Conselho - Sub-Secretariado de Estado das Corporações e Previdência Social

    Autoriza o Subsecretário de Estado das Corporações e Previdência Social a regular por despacho ou portaria as condições de prestação de trabalho, e a sua remuneração, fixando limites aos ordenados e salários, sempre que o exijam os interesses superiores da economia e da justiça social e a determinar por despacho a aplicação de todas ou parte das cláusulas das convenções colectivas de trabalho em vigor, a actividades ou profissões idênticas ou similares não abrangidas por aquelas convenções.

  • Tem documento Em vigor 1962-06-18 - Lei 2115 - Presidência da República - Secretaria

    Promulga as bases da reforma da previdência social - Revoga a Lei n.º 1884.

  • Tem documento Em vigor 1963-09-23 - Decreto 45266 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Promulga o Regulamento Geral das Caixas Sindicais de Previdência.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-06-18 - Decreto-Lei 277/70 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas

    Determina que sejam integradas as pensões de sobrevivência no esquema normal de benefícios da Caixa Nacional de Pensões e das caixas sindicais de previdência e de reforma ou de previdência com entidades patronais contribuintes que com ela devam ser articuladas, passando a abranger todos os beneficiários daquelas instituições, activos e pensionistas por invalidez ou velhice, a quem aquela eventualidade não tenha sido ainda tornada extensiva.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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