Neste aspecto assume especial relevância tudo quanto se relacione com os requerimentos de pensão de invalidez e velhice e sobrevivência e de subsídios por morte. A natureza destes benefícios e, em particular, a necessidade de à perda de retribuição se seguir, prontamente, o pagamento da pensão justificam a revisão das estruturas das caixas e das relações de serviço entre estas, por forma a melhorar as condições de funcionamento e garantir, assim, maior celeridade no tratamento dos requerimentos.
Ora, é indispensável iniciar a revisão de todos os hábitos e métodos de trabalho, tanto da Caixa Nacional de Pensões como das caixas de previdência e abono de família, sendo certo que os trabalhadores beneficiários e as próprias caixas só terão a lucrar, no que toca à qualidade dos serviços prestados, com uma melhor colaboração entre as caixas.
Nesse sentido, mostra-se necessário consagrar, desde já, algumas medidas de ordem geral susceptíveis de reduzir substancialmente o prazo entre a data do requerimento e a do início do pagamento da pensão e de eliminar, praticamente, os períodos sem retribuição nem prestações de previdência.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no artigo 190.º do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963, determino o seguinte:
1 - Deverá incentivar-se a utilização dos serviços das caixas de previdência e abono de família para entrega de requerimentos e demais documentos necessários para a instrução dos processos de benefícios por invalidez, velhice ou morte, de acordo com as normas de articulação destas instituições com a Caixa Nacional de Pensões.
2.1 - Sempre que o beneficiário tenha estado abrangido pela caixa de previdência e abono de família onde foi entregue o requerimento, esta remetê-lo-á Caixa Nacional de Pensões, no prazo de dez dias, acompanhado do extracto de salários (impresso modelo C. N. P. - 212-014) que lhe compita fornecer, bem como dos demais documentos que lhe tenham sido entregues para instrução do respectivo processo.
2.2 - Na hipótese contrária, será de cinco dias o prazo para remessa do requerimento à Caixa Nacional de Pensões, prazo este que deverá ser observado em todos os casos para o envio à mesma instituição de quaisquer documentos para instrução do processo de benefícios porventura entregues, desacompanhados do requerimento, na caixa de previdência e abono de família.
3 - As caixas de previdência e abono de família, assim como as caixas sindicais de previdência e as caixas de previdência com entidade patronal contribuinte, ainda existentes, deverão passar a observar rigorosamente as seguintes instruções:
a) O extracto de salários (impresso modelo C. N. P. - 212-014) será enviado à Caixa Nacional de Pensões no prazo de oito dias, a contar da recepção do pedido;
b) Providenciar-se-á para que as juntas médicas se realizem no prazo de quarenta e cinco dias, a contar da recepção do pedido da Caixa Nacional de Pensões, ressalvada a hipótese prevista na alínea c);
c) Sempre que a junta de verificação de invalidez não disponha de elementos clínicos suficientes que a habilitem a tomar uma decisão, providenciar-se-á para que se realize nova junta no prazo máximo de noventa dias;
d) O parecer da junta médica será enviado à Caixa Nacional de Pensões no prazo de oito dias;
e) A comunicação à Caixa Nacional de Pensões do último dia de subsídio na doença pago far-se-á no prazo de oito dias, a contar da recepção do pedido;
f) Comunicar-se-ão imediatamente à Caixa Nacional de Pensões as «altas» verificadas depois de prestada a informação a que se refere a alínea e);
g) Nos casos em que o beneficiário preencha, à data do requerimento, os requisitos de concessão do subsídio por doença (n.º 1 do artigo 33.º do Decreto 45266), que não lhe vinha sendo atribuído por não ter sido reconhecida a situação de incapacidade temporária, será atribuído aquele subsídio com efeitos a partir da data da junta médica que o considerou incapaz temporária ou definitivamente;
h) O subsídio por doença será mantido até ao fim do mês seguinte ao da recepção do pedido de informação, pela Caixa Nacional de Pensões, do último dia de subsídio pago, salvo no caso de «alta»;
i) A realização da junta médica de verificação de invalidez não dará, por si só e automaticamente, origem a alta clínica.
4.1 - É permitido aos beneficiários que pretendam reformar-se por limite de idade apresentar o seu requerimento com antecedência em relação à data a que desejem reportar o início da pensão, devendo as respectivas entidades patronais indicar no requerimento as remunerações pagas nos últimos meses, bem como as retribuições prováveis nos meses compreendidos entre a data do requerimento e a da reforma.
4.2 - Para os efeitos do n.º 4.1, deverá ser aconselhada, a título experimental, uma antecedência mínima de quatro meses, cabendo à Caixa Nacional de Pensões uma adequada e persistente informação dos beneficiários pelos meios que considerar mais indicados.
5 - O disposto nos n.os 1 a 3 produz efeitos a partir de 1 de Abril de 1975, salvo no que respeita às alíneas g), h) e i) do n.º 3, que entram imediatamente em vigor.
6.1 - Entretanto, deverão as instituições referidas no n.º 3 providenciar para que sejam satisfeitos até àquela data todos os pedidos de elementos que lhes tenham sido feitos pela Caixa Nacional de Pensões antes de 20 de Março de 1975, designadamente aqueles a que se referem as alíneas a), e) e f) do n.º 3, devendo ser tomadas as medidas excepcionais que porventura se mostrem necessárias para atingir aquele objectivo.
6.2 - Deverão ainda as caixas de previdência e abono de família, assim como as restantes caixas já articuladas com a Caixa Nacional de Pensões, remeter a esta, no prazo de dez dias, todos os requerimentos de benefícios por invalidez, velhice ou morte e outros documentos destinados à instrução dos respectivos processos que lhes tenham sido entregues.
Secretaria de Estado da Segurança Social, 17 de Janeiro de 1975. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Henrique Santa Clara Gomes.