Portaria 732/86
de 4 de Dezembro
De acordo com o que se encontra estabelecido na lei em matéria de revisão periódica do montante das prestações dos regimes de segurança social, o Governo, com o objectivo de compensar a degradação acumulada de pensões, procedeu a uma revalorização extraordinária dos seus valores mínimos com efeitos a partir de 1 de Setembro do corrente ano, abrangendo com essa medida cerca de 1290000 pensionistas.
Tal valorização não punha em causa, por imperativos de justiça social, a actualização anual das pensões pelo que se procede neste momento à sua realização.
O encargo financeiro global com os aumentos agora previstos relativamente a pensões de invalidez e velhice é, só para 1987, de cerca de 34 milhões de contos, o qual, adicionado ao acréscimo operado com a revalorização extraordinária, que se estimou em 26 milhões de contos, gera um encargo financeiro acrescido para o próximo ano na ordem dos 60 milhões de contos.
De acordo com o presente diploma, as pensões são actualizadas à taxa de 13%, o que excede o nível de inflação previsto, permitindo-se, desse modo, a melhoria do poder de compra dos beneficiários.
Mais se salienta que foram aplicadas aos valores das pensões mínimas taxas de actualização superiores à taxa geral de aumento, o que se insere na linha de favorecimento dos pensionistas de menor nível económico que se vem promovendo no âmbito da Segurança Social.
Assim, ao abrigo dos artigos 12.º, n.º 1, e 83.º, n.º 2, da Lei 28/84, de 14 de Agosto, e do artigo 201.º do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Trabalho e Segurança Social, o seguinte:
1.º
Âmbito
As prestações de invalidez, velhice e sobrevivência dos regimes de segurança social são actualizadas nas condições previstas no presente diploma.
2.º
Situações excluídas
Excluem-se da aplicação deste diploma, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do n.º 4.º, os seguintes grupos de beneficiários:
a) Os beneficiários da Caixa de Previdência dos Empregados do Banco de Angola com direito aos benefícios constantes do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho do sector bancário;
b) Os beneficiários abrangidos pelos regulamentos especiais de segurança social dos trabalhadores ferroviários e do pessoal do Serviço de Transportes Colectivos do Porto;
c) Outros grupos de beneficiários não abrangidos pelo Centro Nacional de Pensões.
3.º
Actualização das pensões de invalidez e velhice
1 - As pensões regulamentares de invalidez e velhice do regime geral iniciadas anteriormente a 1 de Janeiro de 1986 são actualizadas para o valor resultante da aplicação de um aumento de 13% ao respectivo quantitativo mensal, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do n.º 4.º
2 - Entende-se por pensão regulamentar a que se obtêm adicionando ao valor da pensão estatutária as melhorias legalmente estabelecidas.
4.º
Valor mínimo das pensões
1 - O valor mínimo das pensões regulamentares de invalidez e velhice do regime geral é de 11500$00.
2 - Aos beneficiários dos regulamentos especiais de segurança social referidos na alínea b) do n.º 2.º é aplicável a garantia do valor mínimo da pensão estabelecido no número anterior.
5.º
Actualização das pensões de sobrevivência
1 - As pensões de sobrevivência iniciadas anteriormente a 1 de Janeiro de 1986 são actualizadas por aplicação das percentagens regulamentares às pensões de invalidez e velhice que lhes servem de base de cálculo, segundo o valor que para estas resulta do aumento no respectivo quantitativo mensal previsto no n.º 3.º
2 - A regra de actualização definida no número anterior é igualmente aplicável:
a) Às pensões de sobrevivência iniciadas a partir de 1 de Janeiro de 1986, desde que o óbito que lhes deu origem se tenha verificado em data anterior;
b) Às pensões de sobrevivência resultantes de óbitos verificados em data anterior ao início de vigência do presente diploma e correspondentes a pensões de invalidez ou velhice iniciadas até 31 de Dezembro de 1985.
3 - Nenhuma pensão de sobrevivência poderá ter valor inferior ao que resulta da aplicação da respectiva percentagem regulamentar ao valor mínimo das pensões de invalidez e velhice estabelecido no n.º 4.º, sem prejuízo do disposto nos n.os 6.º e 7.º
6.º
Actualização das pensões limitadas
1 - As pensões limitadas por aplicação das normas reguladoras da cumulação de pensões de diferentes esquemas obrigatórios de protecção social são actualizadas em 13%.
2 - O montante total actualizado das pensões acumuladas não pode ser inferior ao valor mínimo fixado no n.º 1 do n.º 4.º
3 - Consideram-se esquemas obrigatórios de protecção social, para os efeitos deste n.º 6.º, os regimes de segurança social, nacionais ou de outros países, de inscrição obrigatória, o regime da Caixa Geral de Aposentações, o esquema dos antigos funcionários ultramarinos, o esquema de protecção social estabelecido na regulamentação colectiva de trabalho dos empregados bancários, bem como os regimes de protecção nos riscos de acidente de trabalho e de doenças profissionais.
7.º
Actualização das pensões reduzidas
1 - As pensões reduzidas pela consideração de contribuições em mais de uma instituição de inscrição obrigatória, para efeitos do cumprimento de prazos de garantia, por força do disposto nos artigos 27.º e 189.º do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963, ou da aplicação de convenções internacionais, são actualizadas para o valor resultante do aumento de 13% ao respectivo quantitativo mensal.
2 - O montante total das pensões acumuladas e o quantitativo da pensão reduzida, quando não for cumulativa, não podem, depois de actualizados, ser inferiores ao valor mínimo fixado no n.º 1 do n.º 4.º
8.º
Actualização das pensões do regime especial de segurança social das actividades agrícolas
1 - O quantitativo mínimo mensal das pensões de invalidez e velhice do regime especial das actividades agrícolas é fixado em 8500$00.
2 - Os valores das pensões de sobrevivência são actualizados por aplicação das percentagens regulamentares em vigor no regime geral ao quantitativo das pensões referidas no número anterior.
9.º
Actualização das pensões dos antigos fundos de reforma dos pescadores
1 - As pensões dos antigos fundos de reforma dos pescadores iniciadas anteriormente a 1 de Janeiro de 1986 são actualizadas de acordo com o disposto no n.º 1 do n.º 3.º
2 - São actualizadas nos mesmos termos as pensões reduzidas do regime geral iniciadas anteriormente a 1 de Janeiro de 1986 e auferidas em acumulação com as pensões a que o número anterior se refere.
3 - As pensões consideradas no n.º 1 ou o total das pensões no caso previsto no n.º 2 não podem ser inferiores ao valor fixado no n.º 1 do n.º 4.º
10.º
Actualização das pensões do regime não contributivo
1 - O quantitativo mensal das pensões de invalidez e velhice do regime não contributivo é fixado em 7500$00.
2 - As pensões de viuvez e orfandade são actualizadas para o valor que resulta da aplicação das percentagens regulamentares em vigor no regime geral ao montante fixado no número anterior.
11.º
Actualização das pensões dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas
1 - O valor mensal das pensões de invalidez e velhice dos antigos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas, referidos no artigo 90.º do Decreto-Lei 445/70, de 23 de Setembro, no Decreto-Lei 391/72, de 13 de Outubro, e demais legislação aplicável, é fixado em 7500$00.
2 - As pensões de sobrevivência dos antigos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas, atribuídas, nos termos do n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei 174-B/75, de 1 de Abril, aos cônjuges sobrevivos dos respectivos pensionistas, são actualizadas por aplicação de percentagem regulamentar em vigor no regime geral ao montante fixado no número anterior.
12.º
Regimes equiparados ao regime não contributivo
As pensões e prestações equivalentes de nula ou reduzida base contributiva a cargo do Centro Nacional de Pensões, designadamente as respeitantes à extinta Caixa de Previdência da Câmara dos Despachantes Oficiais, às extintas Caixas de Previdência do Pessoal da Casa Agrícola Santos Jorge, Associação de Socorros Mútuos na Inabilidade e Caixa da Marinha Mercante (antigas associações) e ao extinto Grémio dos Industriais de Fósforos, bem como as pensões atribuídas por aplicação dos regulamentos especiais da Caixa de Previdência dos Profissionais de Espectáculos, são actualizadas no valor fixado no n.º 10.º
13.º
Desalojados
As pensões do antigo regime de protecção social a desalojados, integrado no regime geral nos termos do Decreto-Lei 351/81, de 26 de Dezembro, se cumuladas com pensões dos esquemas obrigatórios de protecção social referidos no n.º 3 do n.º 6.º, são consideradas como melhorias das pensões estatutárias do regime geral de segurança social, com o valor correspondente ao da data da superveniência da cumulação, sem prejuízo da atribuição do quantitativo em curso em 30 de Novembro, se superior.
14.º
Subsídio de Natal
O subsídio de Natal atribuído em Dezembro como 13.º mês de pensão aos pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência dos regimes de segurança social será de valor igual ao que resultar para as respectivas prestações da actualização estabelecida no presente diploma.
15.º
Entrada em vigor
O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Dezembro de 1986.
Ministério do Trabalho e Segurança Social.
Assinada em 6 de Novembro de 1986.
O Ministro do Trabalho e Segurança Social, Luís Fernando Mira Amaral.