Despacho Normativo 85/84
Aos pensionistas de invalidez e velhice dos antigos Fundos de Reforma dos Pescadores tem sido assegurada a pensão mínima do regime geral, por força do despacho do Secretário de Estado da Segurança Social de 24 de Março de 1975.
Por outro lado, aqueles pensionistas beneficiam da actualização das pensões do regime geral e legam pensão de sobrevivência.
Da identidade de tratamento entre aquelas pensões e as que são concedidas ao abrigo do regime geral não poderá deixar de se reconhecer que constitui lacuna a integrar a circunstância de não ter sido assegurado o suplemento de grande inválido àqueles pensionistas, prestação que integra a protecção na invalidez e velhice quer nos regimes contributivos quer no não contributivo.
Nestes termos, ao abrigo do artigo 202.º do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963, determino o seguinte:
1 - Os pensionistas de invalidez e velhice dos antigos Fundos de Reforma dos Pescadores passam a ter direito a suplemento de grande inválido, nos termos previstos na legislação aplicável a esta prestação.
2 - O montante do suplemento será igual ao que vigorar para os pensionistas de invalidez e velhice do regime geral.
Secretaria de Estado da Segurança Social, 28 de Março de 1984. - A Secretária de Estado da Segurança Social, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.