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Despacho Normativo 208/83, de 22 de Novembro

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Sumário

Fixa com carácter de generalidade o momento a partir do qual o valor das remunerações mínimas mensais garantidas por lei produzem efeitos no cálculo das remunerações convencionais previstas para alguns esquemas de segurança social.

Texto do documento

Despacho Normativo 208/83

As relações existentes entre os valores das remunerações mínimas mensais garantidas por lei para os vários sectores de actividade económica nacional e os valores considerados pela legislação de segurança social quer como remunerações convencionais base de incidência de contribuições quer como condições de recursos para atribuição de várias prestações levam a que, sempre que há alteração daqueles valores, ela tenha repercussão sobre o sector da segurança social.

No entanto, a necessidade de se proceder às consequentes modificações, tanto dos programas informáticos como dos suportes documentais imprescindíveis ao atempado pagamento de contribuições e recebimento das prestações, determina que não possa ser concomitante a entrada em vigor dos valores das remunerações mínimas para efeitos salariais e para a determinação das remunerações convencionais e das condições de acesso a prestações de segurança social.

Daí que se torne preferível fixar com carácter de generalidade, em vez de pontualmente, o momento a partir do qual os valores das remunerações mínimas mensais produzem efeitos no cálculo das remunerações convencionais previstas para alguns esquemas de segurança social e na determinação das condições de acesso às prestações.

Nestes termos, ao abrigo do disposto na base IX da Lei 2115, de 18 de Junho de 1962, e no artigo 112.º, n.º 2, do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963, determino o seguinte:

Na fixação dos valores das remunerações convencionais estabelecidas como base de incidência, no que respeita a alguns esquemas de segurança social, bem como das condições de recurso exigidas para acesso a certas prestações, só serão tidos em conta os novos valores das remunerações mínimas mensais legalmente fixadas a partir do primeiro dia do segundo mês posterior ao da publicação do diploma que tenha alterado as referidas remunerações mínimas.

Secretaria de Estado da Segurança Social, 31 de Agosto de 1983. - A Secretária de Estado da Segurança Social, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/11/22/plain-32472.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32472.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-06-18 - Lei 2115 - Presidência da República - Secretaria

    Promulga as bases da reforma da previdência social - Revoga a Lei n.º 1884.

  • Tem documento Em vigor 1963-09-23 - Decreto 45266 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Promulga o Regulamento Geral das Caixas Sindicais de Previdência.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-07-30 - Decreto-Lei 310/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Altera o quadro incluído no art. 62º do Decreto-Lei 81/85, de 28 de Março (Regime de Segurança Social das actividades agrícolas).

  • Tem documento Em vigor 2009-09-16 - Lei 110/2009 - Assembleia da República

    Aprova o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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