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Decreto 307/76, de 26 de Abril

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Sumário

Fixa um prazo para a entrega das declarações relativas às situações de incapacidade temporária por acidente de trabalho ou doença profissional.

Texto do documento

Decreto 307/76

de 26 de Abril

A inexistência de um prazo legal para a apresentação nas instituições de previdência das declarações relativas às situações de incapacidade temporária por acidente de trabalho ou doença profissional tem acarretado inconvenientes vários, quer para as mesmas instituições, quer para os beneficiários e seus familiares.

Com efeito, a impossibilidade que para as referidas instituições existe em proceder à actualização de contribuições e quotizações enquanto não receberem a respectiva declaração, determina para aqueles últimos uma suspensão de benefícios, com todos os prejuízos que lhe são inerentes, visto não se verificar entrada de contribuições ou situação equivalente.

Nesta base, considera-se da maior conveniência o estabelecimento de um prazo para a entrega nas instituições de previdência das aludidas declarações.

Entende-se, por outro lado, que a criação do prazo referido não acompanhado da fixação de uma medida coerciva que funcione como garantia do respectivo cumprimento se encontra destituída de qualquer eficácia.

Assim, torna-se necessário o estabelecimento de uma penalidade aplicável em tais circunstâncias, à semelhança do que se verifica nos casos de não envio ou envio intempestivo das folhas de ordenados ou salários, dado ser a mencionada declaração o substituto imediato destas nos períodos de sinistro ou doença profissional, na base da qual se poderá regularizar a situação contributiva do beneficiário sinistrado.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte Artigo 1.º As declarações relativas às situações de incapacidade temporária por acidente de trabalho ou doença profissional devem ser entregues nas instituições de previdência respectivas até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que tenha ocorrido o acidente de trabalho ou em que se tenha verificado a doença profissional.

Art. 2.º Sempre que a vítima do acidente de trabalho ou doença profissional esteja vinculada a uma entidade patronal, será esta responsável perante a instituição pela apresentação das declarações referidas no artigo 1.º, devendo, sempre que possível, as mesmas acompanhar a folha de ordenados ou salários respeitante ao mês da ocorrência do acidente de trabalho ou da verificação da doença profissional.

Art. 3.º À falta de cumprimento pelas entidades patronais do prazo referido no artigo 1.º é aplicável a penalidade prevista no artigo 169.º do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963.

Art. 4.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

José Baptista Pinheiro de Azevedo - João Pedro Tomás Rosa - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.

Promulgado em 12 de Abril de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/04/26/plain-226279.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/226279.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-09-23 - Decreto 45266 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Promulga o Regulamento Geral das Caixas Sindicais de Previdência.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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