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Decreto Regulamentar 17/81, de 28 de Abril

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Sumário

Considera equivalente a período com entrada de contribuições na segurança social o tempo de serviço militar obrigatório prestado posteriormente a 16 de Outubro de 1935.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 17/81

de 28 de Abril

1. O acesso a determinadas prestações dos esquemas contributivos da segurança social, bem como o valor de algumas dessa prestações, depende do tempo de contribuição do beneficiário e do montante das respectivas contribuições.

A lei - artigo 24.º do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963 - considera, porém, equivalentes à entrada de contribuições certas situações em que o beneficiário interrompe o pagamento de contribuições como consequência da impossibilidade de prestação de trabalho por motivo que lhe não é imputável - prestação de serviço militar, doença, etc. -, mas desde que se verifiquem determinados requisitos quanto a período contributivo anterior.

2. Assim, a equivalência à entrada de contribuições relativamente a períodos de prestação de serviço militar é, nos termos do n.º 1, alínea d), do artigo 24.º do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963, limitada aos casos em que no decurso dos três meses anteriores ao da chamada às fileiras tenha havido em nome do beneficiário registo de contribuições ou se tenha este encontrado em algumas das situações de equivalência à entrada de contribuições previstas nas restantes alíneas do n.º 1 do artigo 24.º Tal determinação exclui, pois, do âmbito da aplicação do disposto no referido artigo os indivíduos que, embora beneficiários ao tempo da incorporação, não preencham o condicionalismo exigido naquele preceito e ainda aqueles que a essa data não se encontravam inscritos em esquema contributivo da segurança social.

Surge, assim, uma situação susceptível de tratamento socialmente injusto, sobretudo se atentarmos que a proximidade da prestação de serviço militar pode dificultar o exercício de uma actividade abrangida por esquema contributivo da segurança social a indivíduos em busca de emprego.

Justifica-se, pois, que se equipare a período com entrada de contribuições o tempo de prestação de serviço militar.

3. Contudo, condicionar-se-á a aplicação da medida à aquisição da qualidade de beneficiário quando ainda a não tenha.

E porque, na generalidade dos casos, a inscrição como beneficiário é posterior à prestação do serviço militar, os efeitos da equivalência repercutir-se-ão unicamente sobre os quantitativos das pensões de invalidez e velhice e correspondentes pensões de sobrevivência, obviando-se deste modo que esses trabalhadores adquiram, pelo facto da equivalência, imediato direito a pensão por, entretanto, estar já ultrapassado o respectivo prazo de garantia.

Existirá, assim, em todos os casos a contemplar um período de contribuição efectiva para a segurança social cujos parâmetros salariais serão tomados como base no cálculo dos benefícios, dispensando-se o recurso ao critério aleatório da remuneração convencional, com as consequentes dificuldades administrativas que o mesmo envolveria.

4. Quanto ao âmbito da medida em causa, considerou-se que, à semelhança da orientação já seguida em alterações introduzidas aos critérios valorimétricos das pensões, a mesma deve ser aplicável a todos os beneficiários nas circunstâncias descritas, nomeadamente aos pensionistas, pelo que são susceptíveis de revisão as pensões em curso.

Deve notar-se, porém, que, relativamente a alguns casos, a equivalência a período com entrada de contribuições não se traduzirá necessariamente numa melhoria do valor das pensões, quer por haver faixas de antiguidade em que a pensão estatutária assenta sobre uma percentagem de remuneração, quer em virtude de o acréscimo eventual da pensão ser absorvido na pensão mínima vigente.

Por outro lado, dado que o Decreto 25935, de 12 de Novembro de 1935 (Regulamento das Caixas Sindicais de Previdência), já previa nos seus artigos 82.º e 83.º a figura da equivalência à entrada de contribuições durante o período de prestação de serviço militar, a que actualmente corresponde a norma contida no artigo 24.º, n.º 1, alínea d), do Decreto 45266, determina-se a equivalência relativamente ao serviço militar prestado posteriormente à data da entrada em vigor daquele diploma.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Aos beneficiários de esquemas contributivos da segurança social, activos ou pensionistas, que à data da prestação do serviço militar não preenchiam ou não preencham o condicionalismo previsto no artigo 24.º, n.º 1, alínea d), do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963, e àqueles que na mesma data não se encontravam ou não se encontrem abrangidos por um tal esquema, mas vieram ou venham a sê-lo posteriormente, é concedida equivalência a período com entrada de contribuições na segurança social pelo tempo de serviço militar obrigatório prestado posteriormente a 16 de Outubro de 1935.

Art. 2.º Exclui-se do âmbito deste diploma, não podendo ser considerado equivalente a período com entrada de contribuições, o tempo de prestação de serviço militar que seja contado para efeito de aposentação pela Caixa Geral de Aposentações.

Art. 3.º A equivalência produz efeitos apenas no quantitativo das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência, não dispensando o preenchimento efectivo dos respectivos prazos de garantia.

Art. 4.º - 1 - A equivalência deve ser requerida pelo interessado até à data em que for requerida a pensão relativamente à qual se pretenda que a equivalência produza efeitos.

2 - Os pensionistas e os que, embora ainda não o sejam, tenham já requerido pensão à data da entrada em vigor do presente diploma devem, porém, requerer a equivalência no prazo de seis meses contados da data da entrada em vigor deste diploma, produzindo a mesma efeitos a partir do mês seguinte.

3 - O requerimento deve ser instruído com documento comprovativo do serviço militar prestado e com declaração do requerente de que, relativamente ao mesmo tempo, não foi pedida contagem para a Caixa Geral de Aposentações e de que se obriga a fazer a respectiva comunicação ao serviço ou instituições de segurança social competentes se posteriormente tal contagem vier a ser requerida.

Art. 5.º Independentemente do procedimento penal a que derem lugar, as declarações falsas, bem como a omissão de declarações obrigatórias, serão punidas com a sanção cominada na alínea d) do n.º 1 do artigo 179.º do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963, com os efeitos previstos no n.º 4 da mesma disposição legal.

Art. 6.º As dúvidas suscitadas na execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais.

Art. 7.º O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Carlos Matos Chaves de Macedo.

Promulgado em 13 de Abril de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/04/28/plain-14516.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14516.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1935-10-12 - Decreto 25935 - Presidência do Conselho

    Promulga o regulamento das Caixas Sindicais de Previdência.

  • Tem documento Em vigor 1963-09-23 - Decreto 45266 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Promulga o Regulamento Geral das Caixas Sindicais de Previdência.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-12-28 - Decreto Regulamentar 92-B/84 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Actualiza as pensões de invalidez, velhice e sobrevivência dos regimes de segurança social e das prestações que as complementam. Revoga o Decreto Regulamentar n.º 83/83, de 30 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-04 - Decreto Regulamentar 80/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Actualiza as prestações de invalidez, velhice e sobrevivência dos regimes de segurança social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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