Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

M

Decreto Regulamentar 7/88, de 29 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Introduz alterações ao Decreto n.º 45266, de 23 de Setembro de 1963 (pensões de invalidez).

Texto do documento

Decreto Regulamentar 7/88
de 29 de Fevereiro
A concessão de pensões de invalidez tem por objectivo compensar os beneficiários pela perda de remunerações causada por incapacidade permanente para o trabalho na profissão, ou profissões, de referência.

A lei exige que essa redução da capacidade do beneficiário o impeça de auferir mais de um terço da remuneração correspondente ao exercício normal da actividade.

Em consequência, a incapacidade referida a uma actividade profissional que tenha deixado de constituir a fonte de rendimento do trabalhador, por ter sido substituída por outra, não deve conferir direito a pensão. A mesma conclusão resulta se a actividade profissional a que se refere a incapacidade do trabalhador, embora continue a constituir a sua fonte de rendimento, passou a estar abrangida por diferente esquema de protecção social em que se não reconheça já o direito a pensão de invalidez.

Embora só esse entendimento deva resultar dos vários números do artigo 77.º do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963, considera-se útil o aditamento de um novo número, com intuitos de clarificação, o que constitui o objecto do presente diploma.

Assim:
Ao abrigo da base XXXIII da Lei 2115, de 18 de Junho de 1962, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Ao artigo 77.º do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963, é aditado um n.º 6, com a seguinte redacção:

6 - Seja qual for o regime de protecção social em que a actividade profissional do beneficiário se situe, o período de três anos a que se referem os números anteriores deve corresponder aos três últimos anos de actividade efectivamente exercida.

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Aníbal António Cavaco Silva - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 8 de Fevereiro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Fevereiro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3225.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-06-18 - Lei 2115 - Presidência da República - Secretaria

    Promulga as bases da reforma da previdência social - Revoga a Lei n.º 1884.

  • Tem documento Em vigor 1963-09-23 - Decreto 45266 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Promulga o Regulamento Geral das Caixas Sindicais de Previdência.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda