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Despacho , de 14 de Junho

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Sumário

Fixa os quantitativos dos subsídios de casamento, de nascimento e de funeral a conceder pelas caixas de previdência com abono de família integrado e pelas caixas de abono de família

Texto do documento

Despacho

1. Nos termos da regulamentação em vigor, a compensação dos encargos familiares dos beneficiários é realizada pela concessão do abono de família e prestações complementares de casamento, nascimento, aleitação e funeral.

Recentemente, por via do despacho de 30 de Dezembro de 1971, o abono de família, no regime geral das caixas de previdência, foi aumentado, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1972, de 100$00 para 160$00 mensais em relação aos descendentes ou equiparados, mantendo-se em 100$00 mensais por ascendentes ou equiparados.

Esta valorização do abono representou um apreciável benefício para a generalidade dos trabalhadores com descendentes a cargo, o qual, pela importância de que se revestiu, foi tornado extensivo à população rural abrangida pelo regime especial de abono de família, no intuito de os trabalhadores agrícolas usufruírem nas mesmas condições de idêntica melhoria.

2. No que respeita às prestações complementares do abono de família, verifica-se, no entanto, que os seus quantitativos não sofreram alteração desde que foram instituídos, com carácter de generalidade, no esquema de benefícios das caixas de previdência, ressalvado o subsídio de nascimento, que inicialmente era de 200$00.

Os quantitativos das referidas prestações são actualmente os seguintes:

a) Subsídio de casamento - 500$00;

b) Subsídio de nascimento - 500$00 por cada filho nascido com vida;

c) Subsídio de aleitação - 50$00 mensais por cada filho nos primeiros oito meses de vida. Este subsídio pecuniário é substituído pelo subsídio de aleitação em espécie, que é constituído pelos produtos necessários prescritos pelo médico da caixa, quando a mãe não pode amamentar;

d) Subsídio de funeral - 1000$00, sendo reduzido para 500$00 em relação aos menores de 14 anos.

Com excepção do subsídio de funeral, que começou a ser concedido pelas caixas de previdência após a entrada em vigor do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963, os demais subsídios foram reconhecidos aos beneficiários a partir de 1 de Janeiro de 1961, ao abrigo da Portaria 17963, de 23 de Setembro de 1960.

3. Dado o tempo decorrido desde a publicação destas medidas, considera-se agora oportuno proceder à actualização dos referidos quantitativos. Assim, a partir de 1 de Janeiro do próximo ano, o quantitativo das prestações complementares do regime geral de abono de família irá sofrer, mercê de um esforço financeiro considerável, uma acentuada melhoria.

Nestes termos, o subsídio de casamento será elevado para 2000$00, o subsídio de nascimento para 1500$00 e o subsídio de funeral para 2000$00, reduzido este a metade por morte de descendente ou equiparado menor de 14 anos.

No tocante ao subsídio de aleitação, quer em dinheiro, quer em espécie, a sua concessão suscita problemas de vária ordem, pelo que, de momento, não se introduz qualquer alteração no condicionalismo da sua atribuição. Com base nos estudos que se estão a efectuar, procurar-se-á, no entanto, encontrar normas que melhor se conjuguem com a finalidade para que foi instituído aquele benefício, a fim de se obter maior rendimento social com a sua atribuição e prevenir possíveis desvios na sua aplicação.

Os quantitativos das novas prestações permitem desde já reconhecer o grande alcance das medidas tomadas, as quais têm em vista o aperfeiçoamento do esquema do abono de família, que, por seu turno, vem de encontro ao desejo de que a Previdência continue a orientar-se no sentido da protecção e defesa da família.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 202.º do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963, e no artigo 144.º do Modelo Geral de Estatuto das Caixas de Previdência e Abono de Família, aprovado por despacho de 23 de Setembro de 1964, determino que:

1.º As caixas de previdência com abono de família integrado e as caixas de abono de família passem a conceder os subsídios seguintes, nos quantitativos abaixo indicados:

Subsídio de casamento - 2000$00.

Subsídio de nascimento - 1500$00.

Subsídio de funeral - 2000$00, sendo este quantitativo reduzido para 1000$00 em relação aos descendentes ou equiparados menores de 14 anos.

2.º O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1973.

Ministério das Corporações e Previdência Social, 13 de Maio de 1972. - O Secretário de Estado do Trabalho e Previdência, Joaquim Dias da Silva Pinto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2473730.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-09-23 - Portaria 17963 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Regula a concessão de subsídios de casamento, nascimento e aleitação aos trabalhadores inscritos nas caixas de abono de família e nas caixas de previdência com abono de família integrado.

  • Tem documento Em vigor 1963-09-23 - Decreto 45266 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Promulga o Regulamento Geral das Caixas Sindicais de Previdência.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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