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Portaria 590/74, de 13 de Setembro

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Sumário

Fixa novas remunerações ao pessoal das instituições de previdência.

Texto do documento

Portaria 590/74

de 13 de Setembro

Sem prejuízo da revisão de toda a estrutura e forma de gestão das instituições de previdência, que se espera venha a permitir corrigir muitas das deficiências que actualmente nela se verificam - com a inerente redução dos pesados encargos administrativos, do número de empregados, do aumento da produtividade e de uma mais adequada prestação de serviços aos beneficiários -, reconhece-se justo proceder à imediata actualização das remunerações do pessoal que datam de 1 de Maio de 1973.

Ao fazê-lo, procurou o Governo atender de forma particular à situação dos empregados com remunerações mais baixas, adoptando, aliás, critério idêntico ao que seguiu recentemente com o funcionalismo público.

Assim, as actualizações de vencimentos agora aprovadas implicarão um agravamento nos encargos com o pessoal, em relação ao ano de 1973, de cerca de 46%, o que traduz bem a intenção de ir tão longe quanto possível, sem, no entanto, comprometer a realização da política social que consta do Programa do Movimento das Forças Armadas e que implicará em breve a adopção de um conjunto de medidas directamente dirigidas à população em geral e à classe trabalhadora em particular.

A decisão tomada tem em conta que, sem prejuízo das alterações que poderão resultar da breve entrada em vigor de nova legislação sobre horários de trabalho, o horário semanal do pessoal das instituições de previdência é de quarenta e uma horas e meia e quarenta e sete horas, este para o pessoal auxiliar.

Nestes termos, ao abrigo do disposto na base XXVIII da Lei 2115, de 18 de Junho de 1962, no artigo 180.º do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963, no artigo 7.º do Decreto-Lei 49408, de 24 de Novembro de 1969, e no n.º 2 do artigo 280.º do Estatuto do Pessoal da Administração das Instituições de Previdência Social:

Manda o Governo Provisório da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º As remunerações constantes do anexo IV do Estatuto do Pessoal da Administração das Instituições de Previdência Social passam a ser as indicadas na relação que se junta à presente portaria e passa a fazer parte integrante do Estatuto.

Art. 2.º - 1. A tabela de remunerações constante do anexo IV, na redacção que lhe confere a presente portaria, vigora a partir de 1 de Julho de 1974.

2. Os aumentos estabelecidos para as actuais remunerações iguais ou superiores a 7500$00 mensais consideram-se suspensos, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 217/74, de 27 de Maio, e artigo 1.º do Decreto-Lei 347/74, de 30 de Julho, até à entrada em vigor do diploma legal que revê este condicionalismo.

Ministério dos Assuntos Sociais, 4 de Setembro de 1974. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Henrique Santa Clara Gomes.

ANEXO IV

Grupos de remunerações do pessoal das instituições de previdência abrangido

por este Estatuto

(ver documento original) O Secretário de Estado da Segurança Social, Henrique Santa Clara Gomes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/09/13/plain-227414.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/227414.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-06-18 - Lei 2115 - Presidência da República - Secretaria

    Promulga as bases da reforma da previdência social - Revoga a Lei n.º 1884.

  • Tem documento Em vigor 1963-09-23 - Decreto 45266 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Promulga o Regulamento Geral das Caixas Sindicais de Previdência.

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49408 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Aprova o novo regime jurídico do contrato individual de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1974-05-27 - Decreto-Lei 217/74 - Presidência do Conselho de Ministros

    Garante a todos os trabalhadores por conta de outrem, incluindo funcionários públicos e administrativos, uma remuneração mensal de 3.300$ e aprova um conjunto de benefícios sociais tendo em vista a melhoria da situação das classes que se encontram em pior situação.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-30 - Decreto-Lei 347/74 - Presidência do Conselho de Ministros

    Mantém a inalterabilidade de todas as remunerações iguais ou superiores a 7500$00 mensais bem como o congelamento das rendas de prédios urbanos aos níveis praticados em 24 de Abril passado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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