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Decreto-lei 347/74, de 30 de Julho

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Sumário

Mantém a inalterabilidade de todas as remunerações iguais ou superiores a 7500$00 mensais bem como o congelamento das rendas de prédios urbanos aos níveis praticados em 24 de Abril passado.

Texto do documento

Decreto-Lei 347/74

de 30 de Julho

1. A situação de depauperamento e de instabilidade da economia nacional, herdada do regime anterior, determinou que o Governo Provisório elaborasse e publicasse o Decreto-Lei 217/74, de 27 de Maio, que, entre outras medidas, congelou, por um período de trinta dias, os preços dos bens e serviços, as rendas dos prédios urbanos e os salários iguais ou superiores a 7500$00.

2. A dificuldade e as implicações destas matérias, aliadas aos inúmeros problemas de resolução urgente e inadiável que entretanto foram surgindo, obrigaram à prorrogação destes prazos por mais dez dias (Decreto-Lei 289/74, de 27 de Junho).

3. Com data de 10 de Julho, foi publicado o Decreto-Lei 329-A/74, que definiu os novos regimes de preços de bens e serviços e pelo qual se determinou que continuassem em vigor os preços praticados em 24 de Abril, enquanto os mesmos não fossem alterados, de acordo com os processos de revisão de preços fixados pelo referido diploma. Nestas circunstâncias, o consumidor continua a poder dispor da maioria dos bens e serviços essenciais aos níveis de preços anteriormente praticados.

4. Relativamente à política a seguir no domínio dos salários e das rendas, a complexidade das matérias em causa e as implicações sociais e repercussões que pode provocar na distorção dos rendimentos têm obrigado a estudos aprofundados e necessariamente mais demorados.

Assim, o congelamento das rendas dos prédios urbanos e das remunerações iguais ou superiores a 7500$00 mensais, que deveria terminar em 31 de Julho (Decreto-Lei 306/74, de 6 de Julho), manter-se-á em vigor sem fixação da data da sua revogação até à publicação dos diplomas que venham regular estas matérias.

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Mantém-se a inalterabilidade de todas as remunerações iguais ou superiores a 7500$00 mensais, bem como o congelamento das rendas de prédios urbanos aos níveis praticados em 24 de Abril passado.

Art. 2.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves.

Promulgado em 30 de Julho de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/07/30/plain-203040.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/203040.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-05-27 - Decreto-Lei 217/74 - Presidência do Conselho de Ministros

    Garante a todos os trabalhadores por conta de outrem, incluindo funcionários públicos e administrativos, uma remuneração mensal de 3.300$ e aprova um conjunto de benefícios sociais tendo em vista a melhoria da situação das classes que se encontram em pior situação.

  • Tem documento Em vigor 1974-06-27 - Decreto-Lei 289/74 - Presidência do Conselho de Ministros

    Prorroga por dez dias os prazos fixados no Decreto-Lei n.º 217/74, de 27 de Maio (garante a todos os trabalhadores por conta de outrem, incluindo funcionários públicos e administrativos, uma remuneração mensal de 3.300$ e aprova um conjunto de benefícios sociais tendo em vista a melhoria da situação das classes que se encontram em pior situação).

  • Tem documento Em vigor 1974-07-06 - Decreto-Lei 306/74 - Presidência do Conselho de Ministros

    Prorroga até ao próximo dia 31 de Julho o prazo relativo à publicação da legislação sobre organizações sindicais de trabalhadores e associações patronais e da legislação que regulamente a greve, o lock-out e as relações colectivas de trabalho e, bem assim, a publicação do diploma destinado a evitar a especulação com rendas de habitação e transacções de prédios urbanos - Mantém a estabilização e inalterabilidade de todas as remunerações iguais ou superiores a 7500$00 mensais, bem como o congelamento das rend (...)

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-08-20 - Decreto-Lei 372/74 - Ministério das Finanças

    Fixa novas remunerações aos servidores civis do Estado e aumenta as pensões de aposentação, de reforma e de invalidez.

  • Tem documento Em vigor 1974-09-13 - Portaria 590/74 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Fixa novas remunerações ao pessoal das instituições de previdência.

  • Tem documento Em vigor 1974-09-20 - Portaria 609/74 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social - Gabinete do Secretário de Estado

    Introduz alterações no Estatuto do Pessoal de Enfermagem, Técnico e Auxiliar de Medicina, aprovado pela Portaria n.º 728/73, de 22 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1974-09-25 - Decreto-Lei 480/74 - Ministério das Finanças

    Disciplina o aumento dos salários de quantitativos iguais ou superiores a 7500$00.

  • Tem documento Em vigor 1974-10-09 - Portaria 651/74 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social - Gabinete do Secretário de Estado

    Introduz alterações no Estatuto do Pessoal do Serviço Social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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