de 30 de Julho
1. A situação de depauperamento e de instabilidade da economia nacional, herdada do regime anterior, determinou que o Governo Provisório elaborasse e publicasse o Decreto-Lei 217/74, de 27 de Maio, que, entre outras medidas, congelou, por um período de trinta dias, os preços dos bens e serviços, as rendas dos prédios urbanos e os salários iguais ou superiores a 7500$00.2. A dificuldade e as implicações destas matérias, aliadas aos inúmeros problemas de resolução urgente e inadiável que entretanto foram surgindo, obrigaram à prorrogação destes prazos por mais dez dias (Decreto-Lei 289/74, de 27 de Junho).
3. Com data de 10 de Julho, foi publicado o Decreto-Lei 329-A/74, que definiu os novos regimes de preços de bens e serviços e pelo qual se determinou que continuassem em vigor os preços praticados em 24 de Abril, enquanto os mesmos não fossem alterados, de acordo com os processos de revisão de preços fixados pelo referido diploma. Nestas circunstâncias, o consumidor continua a poder dispor da maioria dos bens e serviços essenciais aos níveis de preços anteriormente praticados.
4. Relativamente à política a seguir no domínio dos salários e das rendas, a complexidade das matérias em causa e as implicações sociais e repercussões que pode provocar na distorção dos rendimentos têm obrigado a estudos aprofundados e necessariamente mais demorados.
Assim, o congelamento das rendas dos prédios urbanos e das remunerações iguais ou superiores a 7500$00 mensais, que deveria terminar em 31 de Julho (Decreto-Lei 306/74, de 6 de Julho), manter-se-á em vigor sem fixação da data da sua revogação até à publicação dos diplomas que venham regular estas matérias.
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Mantém-se a inalterabilidade de todas as remunerações iguais ou superiores a 7500$00 mensais, bem como o congelamento das rendas de prédios urbanos aos níveis praticados em 24 de Abril passado.
Art. 2.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves.
Promulgado em 30 de Julho de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.