de 9 de Outubro
Na sequência das medidas de revisão do estatuto do pessoal das instituições de previdência recentemente aprovadas, fixam-se nesta portaria para o pessoal do serviço social das instituições de previdência novas tabelas de remunerações e de ajudas de custo, revê-se o valor do subsídio por transporte em veículo próprio e instituí-se o subsídio de Natal.Nestes termos, manda o Governo Provisório da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Segurança Social:
Artigo 1.º São revogadas as tabelas a que se refere o artigo 120.º do Estatuto do Pessoal do Serviço Social e em sua substituição são fixadas as que constam do anexo a esta portaria, que dela faz parte integrante.
Art. 2.º É alterada a redacção do n.º 2 do artigo 128.º do Estatuto do Pessoal do Serviço Social na forma seguinte:
ARTIGO 128.º
1. ............................................................................2. As instituições de previdência abrangidas pelo presente Estatuto, em caso de acidente de trabalho ou doença profissional por que sejam responsáveis, pagarão aos seus trabalhadores a diferença entre a percentagem das remunerações estabelecidas para as respectivas categorias, correspondentes à sua desvalorização, e as indemnizações devidas nos termos da legislação em vigor.
Art. 3.º É alterada a tabela incluída no artigo 134.º do Estatuto do Pessoal do Serviço Social na forma seguinte:
(ver documento original) Art. 4.º É alterada a redacção do artigo 141.º do Estatuto do Pessoal do Serviço Social na forma seguinte:
ARTIGO 141.º
(Transporte em veículo próprio em geral)
Em caso de comprovada conveniência para o serviço, designadamente havendo urgência na deslocação ou quando a mesma não possa ser feita nas horas devidas ou implique demoras inconvenientes e não possam ser utilizados os veículos de serviço das instituições, poderá o pessoal ser autorizado pelas direcções respectivas a utilizar veículo próprio, com direito ao abono de um subsídio de 3$00 por quilómetro.
Art. 5.º A epígrafe da secção IV do capítulo VII do Estatuto do Pessoal do Serviço Social é substituída pela seguinte:
SECÇÃO IV
Subsídios de Natal e prémios
Art. 6.º É alterada a redacção do artigo 142.º do Estatuto do Pessoal do Serviço Social na forma seguinte:
ARTIGO 142.º
1. O pessoal do Serviço Social ao serviço das instituições de previdência abrangidas pelo presente Estatuto que em 31 de Dezembro de cada ano tenha completado um ano de serviço receberá pelo Natal um subsídio igual à retribuição mensal.2. O pessoal do Serviço Social ao serviço das instituições de previdência abrangidas pelo presente Estatuto que em 31 de Dezembro de cada ano ainda não tiver completado um ano de serviço receberá pelo Natal um subsídio de valor correspondente a tantos duodécimos da retribuição mensal quantos os meses de serviço prestado.
Art. 7.º - 1. A tabela de remunerações anexa ao presente diploma vigora a partir de 1 de Julho de 1974.
2. A tabela constante do artigo 3.º, bem como o subsídio referido no artigo 4.º, vigoram a partir de 1 de Setembro de 1974.
3. Os aumentos estabelecidos para as actuais remunerações iguais ou superiores a 7500$00 mensais consideram-se suspensos nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 217/74, de 27 de Maio, e artigo 1.º do Decreto-Lei 347/74, de 30 de Julho, até à entrada em vigor do diploma legal que reveja esse condicionalismo.
Art. 8.º As dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado da Segurança Social.
Secretaria de Estado da Segurança Social, 13 de Setembro de 1974. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Henrique Santa Clara Gomes.
ANEXO
(ver documento original) O Secretário de Estado da Segurança Social, Henrique Santa Clara Gomes.