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Decreto-lei 289/74, de 27 de Junho

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Sumário

Prorroga por dez dias os prazos fixados no Decreto-Lei n.º 217/74, de 27 de Maio (garante a todos os trabalhadores por conta de outrem, incluindo funcionários públicos e administrativos, uma remuneração mensal de 3.300$ e aprova um conjunto de benefícios sociais tendo em vista a melhoria da situação das classes que se encontram em pior situação).

Texto do documento

Decreto-Lei 289/74

de 27 de Junho

O Decreto-Lei 217/74, de 27 de Maio, adoptou um conjunto de disposições transitórias destinadas a abrir caminho para as justas e prementes aspirações das classes trabalhadoras e a promover a dinamização da actividade económica.

Nele se prevê a publicação, no prazo de trinta dias, de medidas legislativas destinadas a concretizar aqueles objectivos.

Atendendo à complexidade e vastidão dessas medidas, por um lado, e, por outro, à circunstância de alguns dos diplomas legais a publicar estarem sujeitos à sanção do Conselho de Estado, nos termos do n.º 1, 2.º, b) e c), do artigo 13.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, torna-se absolutamente necessário prorrogar, por alguns dias, os prazos de publicação da referida legislação, o que implica a manutenção, pelo mesmo período, do regime de contenção de rendas, preços e salários fixados no mesmo diploma.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Todos os prazos fixados no Decreto-Lei 217/74 são prorrogados por dez dias.

Art. 2.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Adelino da Palma Carlos.

Promulgado em 25 de Junho de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/06/27/plain-228559.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/228559.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-05-27 - Decreto-Lei 217/74 - Presidência do Conselho de Ministros

    Garante a todos os trabalhadores por conta de outrem, incluindo funcionários públicos e administrativos, uma remuneração mensal de 3.300$ e aprova um conjunto de benefícios sociais tendo em vista a melhoria da situação das classes que se encontram em pior situação.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-07-30 - Decreto-Lei 347/74 - Presidência do Conselho de Ministros

    Mantém a inalterabilidade de todas as remunerações iguais ou superiores a 7500$00 mensais bem como o congelamento das rendas de prédios urbanos aos níveis praticados em 24 de Abril passado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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