de 6 de Julho
A actividade constante e intensa do Governo Provisório no estudo e aprovação de um grande número de diplomas legais e na resolução de muitos problemas de administração que têm surgido não foi, mesmo assim, suficiente para permitir o cumprimento integral de todas as medidas anunciadas em várias disposições do Decreto-Lei 217/74, de 27 de Maio.Não obstante, foi já possível aprovar os diplomas respeitantes à revisão dos vencimentos dos servidores civis do Estado e todas as medidas de carácter económico-financeiro.
Torna-se, pois, absolutamente necessário prorrogar por algum tempo mais a concretização legislativa de várias outras medidas previstas, mantendo-se também, durante o mesmo tempo, determinadas situações que foram impostas pelo aludido diploma e que com elas se encontram em estreita conexão.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É prorrogado até ao próximo dia 31 de Julho o prazo relativo à publicação da legislação sobre organizações sindicais de trabalhadores e associações patronais e da legislação que regulamente a greve, o lock-out e as relações colectivas de trabalho.
Art. 2.º É igualmente prorrogado até ao próximo dia 31 de Julho o prazo fixado para a publicação do diploma destinado a evitar a especulação com rendas de habitação e com transacções de prédios urbanos.
Art. 3.º Mantém-se a estabilização, no seu montante actual, e inalterabilidade de todas as remunerações iguais ou superiores a 7500$00 mensais, bem como o congelamento das rendas de prédios urbanos aos níveis praticados em 24 de Abril passado até ao termo das prorrogações estabelecidas nos artigos anteriores.
Art. 4.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Adelino da Palma Carlos.
Promulgado em 6 de Julho de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.