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Rectificação DD757, de 8 de Janeiro

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Sumário

Ao Decreto n.º 45266, que promulga o Regulamento Geral das Caixas Sindicais de Previdência.

Texto do documento

Rectificações

Tendo sido publicado com inexactidão no Diário do Governo n.º 224, 1.ª série, de 23 de Setembro último, pelo Ministério das Corporações e Previdência Social, Gabinete do Ministro, o Decreto 45266, determino que se façam as seguintes rectificações:

No preâmbulo:

No n.º 7, onde se lê: «Decretos n.os 23935 e 28321», deve ler-se: «Decretos n.os 25935 e

28321».

No n.º 9, onde se lê: «conselho social», deve ler-se: «Conselho Social».

No n.º 11, onde se lê: «algumas inovações», «entre seguros», «ratificada» e «seguramento», deve ler-se, respectivamente: «algumas das inovações», «entre os seguros», «a ratificar» e «seguramente».

No articulado:

No artigo 2.º, onde se lê: «conselho social», deve ler-se: «Conselho Social».

No artigo 3.º, onde se lê: «do âmbito nacional», deve ler-se: «de âmbito nacional».

No artigo 5.º, n.º 2, onde se lê: «por iniciativa», deve ler-se: «por iniciativa directa».

No artigo 10.º, n.º 2, onde se lê: «de empresas ou de actividades», deve ler-se: «de

empresa ou de actividade».

No artigo 12.º, onde se lê: «constituem», deve ler-se: «constituam».

No artigo 35.º, onde se lê: «do tratamento», deve ler-se: «de tratamento».

No artigo 38.º, n.º 2, onde se lê: «órgãos», deve ler-se: «órfãos».

No artigo 42.º, n.º 1, alínea a), onde se lê: «e tratamento», deve ler-se: «e tratamentos».

No artigo 51.º, n.º 1, onde se lê: «desenvolvimento de combate», deve ler-se:

«desenvolvimento do combate».

No artigo 56.º, n.º 1, onde se lê: «- 1.º O subsídio», deve ler-se: «- 1. O subsídio».

No artigo 56.º, n.º 3, onde se lê: «subsídios do quantitativo», deve ler-se: «subsídios de

quantitativo».

No artigo 60.º, n.º 1, alínea b), onde se lê: «inibidos de exercício», deve ler-se: «inibidos do

exercício».

No artigo 60.º, n.º 2, onde se lê: «em escolas de reeducação», deve ler-se: «em escola de

reeducação».

No artigo 72.º, n.º 2, onde se lê: «não poder amamentar», deve ler-se: «não puder

amamentar».

No artigo 74.º, n.º 3, onde se lê: «será dado aos requerimentos», deve ler-se: «será dado

aos requerentes».

No artigo 77.º, n.º 1, onde se lê: «com prejuízo», deve ler-se: «sem prejuízo».

No artigo 92.º, n.º 1, alínea a), onde se lê: «na alínea a) do artigo 83.º», deve ler-se: «na

alínea a) do n.º 1 do artigo 83.º».

No artigo 95.º, n.º 2, onde se lê: «de convocação colectiva», deve ler-se: «de convenção

colectiva».

No artigo 100.º, n.º 2, onde se lê: «do salário médio», deve ler-se: «de salário médio».

No artigo 100.º, n.º 4, onde se lê: «contribuição», deve ler-se: «contribuições».

No artigo 112.º, n.º 3, onde se lê: «o encargo de pagamento», deve ler-se: «o encargo do

pagamento».

Na artigo 112.º, n.º 5, onde se lê: «conselho social», deve ler-se: «Conselho Social».

No artigo 126.º, n.º 1, onde se lê: «sobre que incidirem», deve ler-se: «sobre que

incidiram».

No capítulo VII, secção II, onde se lê: «Restituições de contribuições», deve ler-se:

«Restituição de contribuições».

No artigo 161.º, n.º 2, onde se lê: «consentâneos», deve ler-se: «consentâneas».

No artigo 166.º, n.º 1, onde se lê: «regalias e faculdades», deve ler-se: «regalias ou

faculdades».

No artigo 166.º, n.º 1, alínea a), onde se lê: «instalados em edifício próprio», deve ler-se:

«instaladas em edifício próprio».

No artigo 166.º, n.º 3, onde se lê: «na alínea c) do n.º 1», deve ler-se: «na alínea e) do n.º

1».

No artigo 168.º, n.º 5, onde se lê: «suspensas ou afastados», deve ler-se: «suspensos ou

afastados».

No artigo 168.º, n.º 5, onde se lê: «exarada em processo», deve ler-se: «exarado em

processo».

No artigo 174.º, n.º 3, onde se lê: «para entragarem», deve ler-se: «para entregarem».

No artigo 175.º, n.º 5, onde se lê: «base do processo», deve ler-se: «base de processo».

No artigo 181.º, n.º 2, onde se lê: «Ministro das Corporações e Previdência Social», deve ler-se: «Ministério das Corporações e Previdência Social».

No artigo 182.º, n.º 2, onde se lê: «e dos demais», deve ler-se: «e demais».

No artigo 184.º, n.º 3, onde se lê: «elaborada a lista», deve ler-se: «elaborada lista».

No artigo 184.º, n.º 4, onde se lê: «do disposto deste artigo», deve ler-se: «do disposto

neste artigo».

No artigo 200.º, n.º 1, onde se lê: «às intituições», deve ler-se: «às instituições».

Presidência do Conselho, 31 de Dezembro de 1963. - O Presidente do Conselho,

António de Oliveira Salazar.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1964/01/08/plain-270450.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/270450.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-09-23 - Decreto 45266 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Promulga o Regulamento Geral das Caixas Sindicais de Previdência.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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