Despacho Normativo 180/84
A necessidade de simplificar os processos de liquidação dos subsídios de doença e de maternidade determinou que tivessem sido aprovadas orientações no sentido de o montante daqueles subsídios ser arredondado para a unidade de escudos superior.
Não se curou, porém, de adoptar idêntica medida para as demais prestações substitutivas do rendimento de trabalho, bem como para o salário médio diário referido no artigo 48.º do Decreto 45266, de 23 de Setembro, o que implica, em alguns casos, a obtenção de valores expressos em unidades de centavos.
A desvalorização que a moeda tem vindo a sofrer nos últimos anos e a circunstância de terem sido já retiradas de circulação as moedas de 10 e 20 centavos justifica que seja adoptado idêntico critério relativamente às referidas situações, suprimindo-se a referência a centavos.
Acresce que a supressão sistemática do registo de dados decorrente daqueles arredondamentos acarretará resultados positivos em termos de simplificação administrativa.
Nestes termos, ao abrigo do artigo 201.º do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963, determino o seguinte:
1 - O montante das prestações pecuniárias substitutivas dos rendimentos de trabalho será sempre que necessário arredondado para a unidade de escudos imediatamente superior.
2 - A regra fixada no número anterior é aplicável ao montante do salário médio diário a que se refere o artigo 48.º do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963.
3 - O presente despacho produz efeitos a partir do primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
Secretaria de Estado da Segurança Social, 28 de Novembro de 1984. - A Secretária de Estado da Segurança Social, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.