Despacho Normativo 72/86
1 - A Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Carris de Ferro de Lisboa beneficia, por despacho ministerial de 25 de Outubro de 1967, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 20 de Novembro de 1967, de um regime de prestações complementares que acrescem às pensões regulamentares do regime geral contributivo da Segurança Social.
2 - De acordo com essa realidade, o fundo especial correspondente vê alteradas as condições do cálculo das prestações por despacho ministerial com data de 13 de Abril de 1974, ao procurar adequar-se o estabelecimento dos benefícios nas modalidades de invalidez e velhice em razão de uma percentagem sobre a retribuição média calculada para a concessão das pensões do regime geral.
3 - Advém, por seu turno, tal esquema de prestações da articulação da instituição, pertencente à segunda das categorias previstas na Lei 1884, com o Regulamento Geral das Caixas Sindicais de Previdência, constante do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963.
4 - Por se tratar, assim, de um esquema superior de pensões, conforme o preceituado no artigo 28.º daquele Decreto 45266, e atenta a formação dos direitos correlativos, foi considerado, na sequência de solicitação apresentada pela instituição e de acordo com estudos actuariais aprofundados, de introduzir medidas de aprefeiçoamento do referido esquema de prestações, bem como de alargar o seu âmbito à modalidade de sobrevivência.
5 - São esses os objectivos visados com a nova regulamentação do fundo especial da Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Carris de Ferro de Lisboa, a qual teve em conta a capacidade financeira do fundo, integralmente coberto por contribuições pagas pela entidade patronal e pelos trabalhadores.
Paralelamente, o novo regulamento dá melhor consistência aos direitos adquiridos, e aos que legitimamente se formam, por parte dos beneficiários activos da Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Carris de Ferro de Lisboa e dos que conferem direito a complementos de pensão enquanto estiveram abrangidos pela instituição.
6 - Dentro de uma linha de aperfeiçoamento e de cuidada orientação, no sentido de imprimir às respostas da Segurança Social a harmonização do seu conteúdo com o pragmatismo das situações existentes, visa o presente diploma corresponder aos interesses protegidos de um universo pessoal próprio e, de um modo cabal, que não ilida as virtualidades de um sistema novo a implementar.
Nestes termos, de harmonia com o artigo 42.º do Regulamento da Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Carris de Ferro de Lisboa e com a disciplina contida no artigo 28.º do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963, aprovo o regulamento anexo, relativo ao fundo especial da primeira das instituições referidas, que substitui o actualmente existente, resultante do teor dos despachos ministeriais de 25 de Outubro de 1967 e 13 de Abril de 1974.
Secretaria de Estado da Segurança Social, 5 de Agosto de 1986. - O Secretário de Estado da Segurança Social, José Nobre Pinto Sancho.
Regulamento do Fundo Especial da Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Carris de Ferro de Lisboa
Artigo 1.º
(Objectivo)
1 - O fundo especial de pensões da Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Carris de Ferro de Lisboa, adiante designado por fundo especial, rege-se pelo presente Regulamento.
2 - O fundo especial atribui complementos de pensões às que são concedidas pelo regime geral de segurança social nas modalidades de invalidez, velhice e sobrevivência.
Artigo 2.º
(Âmbito)
Têm direito aos complementos de pensão, verificadas as condições do artigo 3.º:
a) Os pensionistas de invalidez ou velhice que se encontravam abrangidos pela Caixa de Previdência do Pessoal do Companhia Carris de Ferro de Lisboa à data em que passaram àquela situação;
b) Os familiares dos beneficiários da Caixa de Previdência referida que tiverem direito a pensão de sobrevivência pelo Centro Nacional de Pensões;
c) Os ex-beneficiários da instituição citada na alínea a) ou os seus familiares que tiverem direito a pensão de sobrevivência.
Artigo 3.º
(Condições gerais de atribuição)
1 - O direito às prestações do fundo especial depende:
a) Do preenchimento de um período de 60 meses com entrada de contribuições para o fundo especial resultante da qualidade de beneficiário activo da Caixa de Previdência referida;
b) Da ocorrência do evento que determina a atribuição de pensões regulamentares correlativas.
2 - Consideram-se, para efeitos da alínea a) do número anterior, beneficiários activos os que se integraram em qualquer das categorias profissionais da Companhia Carris de Ferro de Lisboa como entidade contribuinte da Segurança Social.
Artigo 4.º
(Montantes das prestações)
1 - a) O valor do complemento da pensão por invalidez ou velhice é determinado pela aplicação da taxa de 12% sobre a retribuição média que serve de base de cálculo à fixação do montante da pensão a atribuir pelo regime geral de segurança social.
b) Para o cálculo da retribuição média a que alude a alínea anterior apenas são tomadas em consideração as retribuições de que resulte a entrada de contribuições para o fundo especial nos termos do artigo 5.º
c) O valor do complemento dá pensão de sobrevivência é obtido em função dos complementos de pensão por invalidez e velhice, fixados na alínea a), por aplicação das percentagens adoptadas no cálculo das pensões regulamentares de sobrevivência, a conceder pelo regime geral.
2 - Os montantes das prestações mencionadas no número anterior serão actualizados anualmente, de acordo com as disponibilidades de fundo, mediante coeficientes adequados e a fixar pela forma prevista no artigo 8.º
Artigo 5.º
(Financiamento)
1 - Os beneficiários da Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Carris de Ferro de Lisboa e a respectiva entidade empregadora ocorrem de modo obrigatório para o financiamento do fundo especial, nos seguintes moldes:
a) Total de 3% a acrescer às percentagens que se encontrem legalmente estabelecidas sobre as remunerações recebidas e pagas que servem de base à incidência de contribuições para o regime geral de segurança social;
b) O encargo contributivo referido na alínea a) cabe, respectivamente, nas percentagens de 2,5% e de 0,5%, à entidade empregadora e aos trabalhadores abrangidos pela instituição.
2 - Igualmente constituem financiamento do fundo especial quaisquer outras receitas resultantes da sua própria gestão financeira, de disposição legal ou de outorga de subsídios por parte de qualquer entidade privada ou pública.
Artigo 6.º
(Gestão financeira)
1 - A gestão financeira do fundo especial, destinada a efectuar a cobertura do esquema de prestações previsto no presente Regulamento, compete ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
2 - A gestão financeira será exercida de forma diferenciada e com contabilização autónoma.
Artigo 7.º
(Gestão administrativa)
1 - A gestão administrativa do fundo especial compete ao Centro Nacional de Pensões, de acordo com as atribuições correspondentes, com a colaboração da Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Carris de Ferro de Lisboa.
2 - O processamento e o pagamento das prestações do fundo especial serão efectuados conjuntamente com o esquema de pensões do regime geral de segurança social.
Artigo 8.º
(Actualização)
1 - As prestações complementares asseguradas pelo fundo especial devem, anualmente, ser revistas com base em estudo a efectuar pelos serviços actuariais da Direcção-Geral da Segurança Social.
2 - A actualização anual a que houver lugar consta de despacho do Secretário de Estado da Segurança Social.
Artigo 9.º
(Disposições transitórias)
1 - a) Aos montantes das prestações complementares de reforma existentes à data da publicação do presente Regulamento aplica-se o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º e ainda as correcções da tabela de valores anexa ao presente Regulamento.
b) Os montantes referidos na alínea anterior não podem ser inferiores a 500$00 mensais.
2 - Ficam abrangidos no âmbito da alínea b) do artigo 2.º os pensionistas de sobrevivência já existentes pelo valor da percentagem de 20% sobre o quantitativo da correspondente pensão de sobrevivência do regime geral.
3 - Não se aplica o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º aos beneficiários que constem com entrada de contribuições para a Caixa de Previdência em 31 de Dezembro de 1985.
Artigo 10.º
(Normas de interpretação)
1 - As dúvidas e os casos omissos serão resolvidos analogicamente, de harmonia com o estabelecido para o regime geral de segurança social.
2 - Não procedendo a analogia prevista no número anterior, a situação de facto a interpretar, a alterar ou a introduzir no presente Regulamento dependerá de aprovação constante de despacho do Secretário de Estado da Segurança Social.
Artigo 11.º
(Revogação)
Ficam revogados o despacho ministerial de 25 de Outubro de 1967, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 270, de 20 de Novembro de 1967, e o que se lhe seguiu de 13 de Abril de 1974, constante do Boletim do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, n.º 18, ano XLI, de 15 de Maio de 1974, e todas as disposições contidas no Regulamento Especial do Fundo Suplementar de Reformas da Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Carris de Ferro de Lisboa, aprovado em 18 de Abril de 1961.
Artigo 12.º
(Vigência)
O presente Regulamento entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação, com produção de efeitos, no tocante aos artigos 4.º e 9.º, desde 1 de Janeiro de 1986.
Tabela referente ao disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento
(ver documento original)