de 21 de Junho
Reconhecendo a justiça das reclamações do pessoal administrativo auxiliar das instituições de previdência que não tem acesso às categorias do quadro administrativo geral ou equivalente, em virtude de não possuir as habilitações exigidas para estas pelo Estatuto do Pessoal da Administração das Instituições de Previdência Social ou por falta de vagas, justifica-se a adopção de medidas imediatas, sem prejuízo da revisão do mesmo Estatuto.Efectivamente, trata-se de trabalhadores intimamente ligados ao funcionamento administrativo das instituições de previdência e que, pela experiência adquirida ao longo de alguns anos, os torna inteiramente merecedores de melhoria de situação, através de uma carreira aberta, o que, aliás, se situa no espírito do Programa do Movimento das Forças Armadas, desde que possuam um mínimo de habilitações literárias e técnicas, que podem ser mesmo adquiridas em cursos ad hoc organizados nas próprias instituições.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Segurança Social, ouvida a Comissão Negociadora do Caderno Reivindicativo do Pessoal da Previdência Social e ao abrigo do disposto na base XXVIII da Lei 2115, de 18 de Junho de 1962, e no artigo 180.º do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963, o seguinte:
ARTIGO 1.º
1. O pessoal administrativo auxiliar e os auxiliares de contencioso com um ano de serviço na categoria e o curso geral dos liceus ou equivalente que, por falta de vagas, ainda não tenham sido promovidos ascenderão à categoria de terceiro-escriturário, com alteração do respectivo quadro.2. Do disposto no número anterior exceptuam-se os dactilógrafos auxiliares, nas mesmas condições, que passam à categoria de dactilógrafos de 1.ª classe, também com alteração do respectivo quadro.
ARTIGO 2.º
1. O pessoal referido nos n.os 1 e 2 do artigo anterior que tenha dois anos de serviço na categoria e o ciclo preparatório para o ensino secundário ou equivalente fica equiparado, respectivamente, a terceiro-escriturário ou dactilógrafo de 1.ª classe, exclusivamente para efeitos de remuneração, desde que comprove a frequência com aproveitamento do curso geral dos liceus ou equivalente, mantendo, porém, a actual categoria e correspondentes atribuições.2. As equiparações previstas no número anterior são extensivas ao pessoal por ele abrangido, desde que registe três anos de serviço na categoria e esteja habilitado com o ciclo preparatório para o ensino secundário ou equivalente.
3. Quando os ajudantes administrativos, auxiliares de armazém e telefonistas tenham como habilitações apenas a antiga escolaridade obrigatória, serão equiparados a terceiros-escriturários, exclusivamente para efeitos de remuneração, mantendo as actuais categorias e correspondentes atribuições, desde que possuam três anos de serviço na categoria e aproveitamento em cursos ad hoc de Português e Matemática, conforme o programa do ciclo preparatório para o ensino secundário, organizados nas instituições, nos termos da alínea c) do artigo 74.º do Estatuto do Pessoal da Administração das Instituições de Previdência Social.
ARTIGO 3.º
Todos os empregados contemplados na presente portaria com o acesso ou a equiparação à categoria de terceiro-escriturário ou dactilógrafo de 1.ª classe e que não possuam o curso geral dos liceus ou equivalente poderão ascender às categorias seguintes desde que tenham o tempo de serviço necessário e aproveitamento em cursos ad hoc de matérias de previdência organizados nas instituições, nos termos da alínea c) do artigo 74.º do Estatuto.
ARTIGO 4.º
Os lugares dos quadros de pessoal administrativo auxiliar serão providos em indivíduos com as habilitações mínimas do ciclo preparatório para o ensino secundário ou equivalente.
ARTIGO 5.º
1. A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Maio de 1975, salvo quanto a antiguidade, que deverá ser contada a partir da data em que se tenham verificado as condições de promoção ou equiparação dos interessados, mas em nenhum caso antes de 1 de Maio de 1974.2. As dúvidas e os casos omissos serão resolvidos por despacho do Secretário de Estado da Segurança Social.
3. Ficam prejudicados os preceitos do Estatuto do Pessoal da Administração das Instituições de Previdência Social que contrariem o disposto na presente portaria.
Ministério dos Assuntos Sociais, 6 de Junho de 1975. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Vasco Navarro da Graça Moura.