Os valores mensais atribuídos à alimentação e alojamento, quando integram a remuneração de trabalho para efeitos de incidência de contribuições para a Segurança Social, são, nos termos do princípio estabelecido pelo n.º 3 do Despacho Normativo 31/83, de 27 de Janeiro, anualmente actualizados, tendo por base a variação dos índices de preços no consumidor verificados no ano anterior.
Visa, assim, este diploma proceder à referida actualização a partir da consideração moderada dos valores médios do crescimento dos preços.
Nestes termos, ao abrigo do artigo 201.º do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963, determino o seguinte:
1 - Para efeitos de contribuição para a Segurança Social e subsequente cálculo dos benefícios, devem ser atribuídos à alimentação e ao alojamento, quando integram a remuneração do trabalho, os valores mensais a seguir indicados, sempre que em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho não sejam fixados quantitativos superiores:
a) Alimentação - 6120$00;
b) Alojamento - 4200$00;
c) Alojamento e alimentação - 8400$00.
2 - Nos casos em que da remuneração faça parte integrante apenas uma refeição principal deve ser atribuído à alimentação, para os efeitos referidos no número anterior, o valor mensal de 3700$00.
3 - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1986.
Secretaria de Estado da Segurança Social, 2 de Dezembro de 1985. - O Secretário de Estado da Segurança Social, José Nobre Pinto Sancho.