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Despacho Ministerial DD224, de 14 de Janeiro

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Sumário

Define as condições de utilização do regime de livre escolha de médico ou serviço clínico pelos beneficiários activos abrangidos pelas caixas de previdência previstas na alínea a) da base XII da Lei n.º 2115.

Texto do documento

Despacho ministerial

Pelo Decreto 19/70, de 14 de Janeiro de 1970, foi criado, paralelamente às modalidades de assistência médica a que se refere o artigo 39.º do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963, um regime de livre escolha, de modo a permitir aos beneficiários activos abrangidos pelas caixas de previdência previstas na alínea a) da base XII da Lei 2115, de 18 de Junho de 1962, o recurso a qualquer médico ou serviço clínico, mediante comparticipação das instituições de previdência nas despesas efectuadas.

Nestes termos, e importando definir as condições de utilização daquele regime, bem como o âmbito da sua aplicação, determino, ao abrigo do n.º 2 do artigo 1.º do citado Decreto n.º

19/70, o seguinte:

I) Os beneficiários activos das caixas de previdência previstas na alínea a) da base XII da Lei 2115 que desejarem utilizar-se do regime de livre escolha deverão, expressa e prèviamente, optar por ele, solicitando à caixa de previdência onde se encontrem inscritos

a sua inclusão no referido sistema.

II) O beneficiário em regime de livre escolha renunciará, enquanto se mantiver nesse regime, à assistência prestada através das unidades médico-sociais das caixas de

previdência.

III) Numa primeira fase, o direito de opção apenas poderá ser usado pelos beneficiários activos abrangidos pelos postos clínicos das cidades de Lisboa e Porto.

IV) A transferência de um para outro regime só poderá ter lugar no início de qualquer dos semestres de cada ano civil, devendo o pedido, em tal sentido, ser apresentado com a antecedência mínima de quarenta e cinco dias em relação ao início do semestre. No entanto, durante o 1.º semestre de vigência do regime, a opção poderá ser feita durante

todo o período.

V) As caixas de previdência promoverão que nas fichas de identificação e nos processos clínicos dos beneficiários que optem pelo regime de livre escolha conste a anotação do

facto.

VI) Os beneficiários inscritos em caixas de previdência que tenham os encargos da concessão da assistência médica e medicamentosa transferidos para outra caixa solicitarão a inclusão do novo regime à instituição a que pertencem, a qual dará do facto

conhecimento àquela.

VII) O pagamento das comparticipações no custo da assistência recebida será requerido à caixa de previdência que assegurar a assistência e por esta liquidado.

VIII) As prestações susceptíveis de ser comparticipadas não poderão ser diferentes das que constem do esquema normal praticado pelas instituições de previdência social a que o

beneficiário pertencer e compreenderão:

Consultas (incluindo visitas domiciliárias) de clínica médica ou de especialidades

reconhecidas pela Ordem dos Médicos;

Internamentos hospitalares em serviços de medicina ou de cirurgia em estabelecimentos com os quais as instituições de previdência tenham acordo;

Meios auxiliares de diagnóstico e de tratamento;

Assistência na maternidade;

Serviços de enfermagem;

Assistência medicamentosa.

IX) As doenças que provoquem incapacidade para o trabalho e que dêem lugar à atribuição do respectivo subsídio pecuniário deverão ser verificadas por médicos privativos das caixas de previdência, aos quais e para este efeito os beneficiários deverão sempre recorrer, sem o que o referido subsídio lhes não poderá ser processado, embora a assistência continue a ser prestada no regime por que optaram.

X) Sempre que for julgado conveniente, designadamente quando o número e natureza dos serviços apresentados para comparticipação pela Previdência se afastar do normal, poderão os beneficiários ser solicitados para verificação pelos serviços referidos na base anterior, suspendendo-se aquela comparticipação enquanto a verificação não for

efectuada.

XI) Os montantes e limites das comparticipações a conceder pelas caixas de previdência neste regime de assistência constam da tabela anexa ao presente despacho.

XII) - 1. Nas caixas de previdência será criado um serviço especialmente destinado a assegurar o funcionamento do regime de livre escolha, através do qual serão tratados

todos os assuntos a ele inerentes.

2. As condições de funcionamento do regime de livre escolha deverão, quanto possível, ser simplificadas, sem prejuízo da eficiência e do contrôle indispensáveis.

3. Para o efeito é adoptado um impresso próprio (anexo 2), a preencher em duplicado, e que o beneficiário entregará na caixa de previdência quando solicitar a comparticipação nos custos da assistência que lhe tenha sido prestada.

Ao original daquele impresso o beneficiário juntará os documentos comprovativos das

despesas feitas.

4. Quer no impresso referido, quer nos documentos de despesa, o beneficiário deverá ser inequìvocamente identificado através, pelo menos, dos seguintes elementos: nome completo, morada, número de beneficiário e caixa a que pertence.

5. Os documentos de despesa deverão mencionar a natureza, número ou quantidade e valor dos serviços prestados, de modo a permitir a rápida determinação do montante das respectivas comparticipações, de acordo com as tabelas vigentes.

Os documentos relativos à aquisição de medicamentos só poderão ser considerados para efeito de comparticipação desde que aquela seja comprovada através da aposição das etiquetas destacáveis, ou, na sua falta, de parte da embalagem donde conste o preço.

6. Todas as fraudes ao regime estabelecido pelo presente despacho determinarão a imediata suspensão da assistência médica e medicamentosa ao beneficiário, em qualquer das suas modalidades, até decisão superior.

XIII) O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Março de 1970.

Ministério das Corporações e Previdência Social, 14 de Janeiro de 1970. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, José João Gonçalves de Poença.

Regime de livre escolha

Tabela de comparticipações em regime de reembolso

a) Consultas ou visitas domiciliárias (clínica médica ou especialidades) - 50 por cento do seu preço. Limite da comparticipação, 100$00.

b) Internamentos hospitalares em medicina ou cirurgia - Até à concorrência das verbas constantes das tabelas dos acordos celebrados pela Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família, deduzidas as comparticipações neles previstas, nos casos em que não haja lugar a pagamento directo, por parte das instituições de previdência, daquelas verbas.

c) Meios auxiliares de diagnóstico e de tratamento - Até aos valores das tabelas praticadas

pelas instituições de previdência.

d) Assistência na maternidade - Não havendo internamento, 50 por cento do custo da assistência com o limite de comparticipação de 300$00.

Havendo internamento, nas condições da alínea b) da presente tabela.

e) Serviços de enfermagem - 50 por cento, com o limite de comparticipação de 10$00 ou 20$00, consoante se trate de aplicação de injectáveis ou outros (por unidade).

f) Assistência medicamentosa - Comparticipação de 50 por cento sobre o valor do receituário abrangido pelo esquema normal das instituições de previdência.

Ministério das Corporações e Previdência Social, 14 de Janeiro de 1970. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, José João Gonçalves de Poença.

(ver documento original)

Ministério das Corporações e Previdência Social, 14 de Janeiro de 1970. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, José João Gonçalves de Proença.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/01/14/plain-246228.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/246228.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-06-18 - Lei 2115 - Presidência da República - Secretaria

    Promulga as bases da reforma da previdência social - Revoga a Lei n.º 1884.

  • Tem documento Em vigor 1963-09-23 - Decreto 45266 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Promulga o Regulamento Geral das Caixas Sindicais de Previdência.

  • Tem documento Em vigor 1970-01-14 - Decreto 19/70 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Cria, paralelamente às modalidades de assistência médica a que se refere o artigo 39.º do Decreto n.º 45266, um regime de livre escolha pelos beneficiários activos abrangidos pelas caixas de previdência previstas na alínea a) da base XII da Lei n.º 2115, de modo a possibilitar o recurso a qualquer médico ou serviço clínico, mediante comparticipação das instituições de previdência nas despesas efectuadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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