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Decreto Regulamentar 92/82, de 30 de Novembro

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Sumário

Actualiza as pensões regulamentares de invalidez, velhice e sobrevivência do regime geral.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 92/82
de 30 de Novembro
1. O crescimento constante dos encargos sociais face à limitação dos recursos disponíveis, cujo ritmo de crescimento, sobretudo em situação de crise económica, pode não acompanhar a evolução das despesas, aconselha a máxima ponderação nos aumentos dos montantes das prestações sociais.

Esta afirmação é essencialmente verdadeira quando se trate de actualizar as pensões de invalidez, velhice e sobrevivência dos regimes da segurança social, atento o elevado número de pensionistas, que resulta de múltiplos factores de diversa natureza.

Entre esses factores pode citar-se, nomeadamente, o acentuado envelhecimento da população e o acesso abusivo ou indiscriminado a prestações sociais.

Em relação a estes últimos aspectos o Governo tem vindo a introduzir, de forma sistemática e tão eficaz quanto possível, medidas concretas, algumas das quais são susceptíveis de produzir efeitos imediatos e outras que só a prazo podem atenuar ou diluir excessos resultantes de normas demasiado permissivas.

2. A própria situação de crise económica que se atravessa neste momento e que encontra paralelo e relações de causalidade em situações idênticas que afectam a generalidade dos países e nas suas determinantes aconselha, porém, igualmente, o aumento, ainda que moderado, das prestações sociais, pelos efeitos que produz na desvalorização das referidas prestações, atingindo exactamente as pessoas de mais baixo nível de rendimentos.

As medidas já atrás referidas, na óptica da moralização no acesso às prestações a que correspondem medidas semelhantes em ordem à regular cobrança das receitas devidas bem como a adequada avaliação e eventual redefinição do problema das fontes de financiamento das despesas sociais, permitem, porém, encarar como provável uma relativa contenção ou abrandamento na já referida divergência dos ritmos de crescimento das despesas e das receitas.

Foi tendo presentes factores desta ordem que o Governo oportunamente assumiu, como um compromisso, o princípio de actualização periódica das prestações sociais e procede agora à actualização das pensões, embora um pouco por todo o lado tenham lugar sensíveis restrições directas ou indirectas de gastos sociais.

3. Além de aspectos de pormenor de índole técnica relacionados sobretudo com certos regimes especiais de grupos reduzidos de pensionistas, o presente diploma procede fundamentalmente à actualização das pensões.

Como regra mais geral, a actualização situa-se no nível dos 19% do valor das pensões regulamentares, isto é, das pensões a que efectivamente os pensionistas têm direito.

Em muitos casos porém, por efeito de uma excessiva facilidade das condições de acesso às pensões, a base contributiva desceu abaixo dos limites mínimos tecnicamente exigíveis, o que se traduz em pensões estatutárias de valor muito reduzido e no correspondente agravamento das parcelas sociais de melhoria ou actualização que se adicionaram à pensão estatutária para definir a pensão regulamentar.

A distorção que o facto provoca é evidente e traduz-se na excessiva aproximação dos valores das pensões correspondentes a carreiras com ingressos contributivos limitados das pensões correspondentes a carga contributiva maior.

Foi essa distorção que se tentou atenuar fazendo corresponder às primeiras pensões uma actualização um pouco inferior, situada em 15% da pensão regulamentar, considerando que estas pensões já incorporaram parcela social de melhoria ou actualização mais elevada.

Em relação às pensões de sobrevivência, porém, a actualização situa-se nos 19% em todos os casos em que essas pensões já são calculadas por aplicação das percentagens regulamentares em vigor no regime geral às pensões de invalidez e velhice a que tinham ou teriam direito os beneficiários falecidos.

Quanto aos regimes não contributivos ou equiparados, em que as pensões de invalidez e velhice são atribuídas em valores fixos, definiu-se um aumento genérico na ordem dos 500$00.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
(Actualização das pensões regulamentares de invalidez e de velhice do regime geral)

As pensões regulamentares de invalidez e velhice do regime geral com início até 31 de Dezembro de 1981 são actualizadas para o valor que resulta da aplicação de um aumento de 19% ao respectivo quantitativo mensal, salvo nos casos previstos no presente diploma.

Artigo 2.º
(Pensões de reduzida base contributiva)
1 - As pensões regulamentares formadas a partir de pensões estatutárias de reduzida base contributiva e que, correspondentemente, incorporaram parcela social de melhoria ou actualização mais elevada serão actualizadas para o valor que resulta da aplicação de um aumento de 15% ao quantitativo mensal das referidas pensões regulamentares.

2 - Consideram-se pensões de reduzida base contributiva as correspondentes a pensões estatutárias de valor inferior aos montantes previstos na tabela anexa, consoante o ano de início.

Artigo 3.º
(Limitação dos valores de actualização)
Em nenhum caso o aumento mensal resultante da actualização das pensões poderá ser superior a 4000$00.

Artigo 4.º
(Actualização das pensões de sobrevivência do esquema geral)
1 - As pensões de sobrevivência iniciadas anteriormente a 1 de Janeiro de 1982 são actualizadas por aplicação das percentagens regulamentares às pensões de invalidez e velhice que lhes servem de base de cálculo, actualizadas para esse efeito em todos os casos para o valor que resulta da aplicação do aumento de 19% ao respectivo quantitativo mensal.

2 - A regra da actualização definida no número anterior é igualmente aplicável:

a) Às pensões de sobrevivência iniciadas a partir de 1 de Janeiro de 1982, desde que o óbito que lhes deu origem se tenha verificado em data anterior;

b) Às pensões de sobrevivência determinadas por óbitos verificados em data anterior ao início de vigência do presente diploma e correspondentes a pensões de invalidez ou velhice iniciadas até 31 de Dezembro de 1981.

3 - O aumento resultante de actualização não poderá exceder o valor correspondente à aplicação das percentagens regulamentares das pensões de sobrevivência ao limite previsto no artigo 3.º

Artigo 5.º
(Pensões reduzidas)
As pensões reduzidas, quer por força do disposto nos artigos 27.º e 189.º do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963, quer por aplicação de convenções internacionais, serão também objecto de uma actualização que se obtém reduzindo os respectivos valores correspondentes à pensão estatutária total na mesma proporção que o for esta.

Artigo 6.º
(Situações excluídas)
Excluem-se da aplicação das disposições constantes dos artigos anteriores, sem prejuízo do que em diploma específico seja determinado:

a) Os beneficiários da Caixa de Previdência do Banco de Angola;
b) Os grupos de beneficiários a que não sejam aplicáveis os regimes gerais de pensões previstos para o Centro Nacional de Pensões.

Artigo 7.º
(Actualização das pensões atribuíveis a desalojados)
1 - O quantitativo mensal das pensões de invalidez e velhice atribuíveis a desalojados é aumentado em 500$00 mensais.

2 - As pensões de sobrevivência são actualizadas no valor que resulta da aplicação das percentagens regulamentares ao montante fixo de aumento previsto no número anterior.

Artigo 8.º
(Actualização das pensões do regime especial regulamentar dos rurais)
1 - O quantitativo mensal das pensões de invalidez e velhice do regime especial regulamentar dos rurais é fixado em 3400$00.

2 - As pensões de sobrevivência são calculadas por aplicação das percentagens regulamentares em vigor no regime geral ao quantitativo das pensões fixado no número anterior, sem prejuízo de valores mais elevados que estejam a ser atribuídos.

Artigo 9.º
(Pensões dos Fundos de Reforma dos Pescadores)
1 - As pensões dos Fundos de Reforma dos Pescadores, iniciada até 31 de Dezembro de 1981, de reduzida base contributiva e que, correspondentemente, incorporam parcela social de melhoria ou actualização mais elevada são actualizadas no valor correspondente a 15% dos respectivos montantes, desde que não sejam acumuladas com outras pensões.

2 - Serão igualmente actualizadas no valor correspondente a 15% as pensões reduzidas do regime geral iniciadas até 31 de Dezembro de 1981 e auferidas em acumulação com as pensões referidas no n.º 1.

3 - As pensões referidas no n.º 1 ou o seu total no caso previsto no n.º 2 serão fixadas no montante referido no artigo 2.º do Decreto Regulamentar 52/81, de 11 de Novembro, quando iniciadas a partir de 1 de Janeiro de 1982.

Artigo 10.º
(Actualização das pensões de invalidez e velhice dos regimes não contributivos e equiparados)

As pensões de invalidez e velhice dos regimes não contributivos e equiparados são fixadas em 3300$00.

Artigo 11.º
(Actualização das pensões de viuvez e orfandade)
1 - As pensões de viuvez e orfandade são actualizadas para o valor que resulta da aplicação das percentagens regulamentares ao montante fixado no artigo anterior para as pensões de invalidez e velhice.

2 - As pensões de sobrevivência referidas no artigo 13.º do Decreto Regulamentar 52/81, de 11 de Novembro, são calculadas por aplicação da percentagem regulamentar, em vigor no regime geral para idênticas pensões, ao montante da pensão prevista no artigo 10.º do presente diploma, sem prejuízo de valores mais elevados que estejam a ser atribuídos.

Artigo 12.º
(Pensões e subsídios extraordinários sem base contributiva)
1 - As pensões e subsídios extraordinários sem base contributiva a cargo do Centro Nacional de Pensões e as pensões especiais da extinta Caixa dos Despachantes de valor igual ou inferior a 2800$00 serão actualizadas para o valor que resulta de um aumento de 500$00 ou do montante necessário para perfazer o quantitativo previsto no artigo 10.º do presente diploma, não podendo este limite ser excedido.

2 - São igualmente actualizados para o valor que resulta de um aumento de 500$00 ou do montante necessário para perfazer o quantitativo previsto no artigo 10.º do presente diploma as pensões e subsídios das extintas Caixa da Casa Agrícola Santos Jorge, Associação de Socorros Mútuos na Inabilidade, Grémio dos Industriais de Fósforos e Caixa da Marinha Mercante (antigas associações) e as pensões atribuídas por aplicação dos regulamentos especiais da Caixa dos Espectáculos.

3 - As pensões e subsídios referidos nos n.os 1 e 2 quando cumulados com outra pensão ou subsídio de qualquer natureza ou outros rendimentos próprios apenas são acrescidos no quantitativo necessário para, no seu total, perfazer o valor actualizado da pensão social, não podendo esse quantitativo ser inferior ao valor a fixar por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais.

Artigo 13.º
(Complemento da pensão por cônjuge a cargo)
O valor mensal do complemento da pensão por cônjuge a cargo é fixado em 1200$00, sem prejuízo dos valores superiores que estejam a ser atribuídos em qualquer regime.

Artigo 14.º
(Equivalência à entrada de contribuições)
Os pensionistas e requerentes de pensão à data da entrada em vigor do Decreto Regulamentar 17/81, de 28 de Abril, podem requerer a todo o tempo a equivalência à entrada de contribuições, previstas no citado diploma, produzindo a mesma efeitos a partir do mês seguinte àquele em que foi apresentado o respectivo requerimento.

Artigo 15.º
(Norma transitória)
O 13.º mês de pensão será em 1982 de valor correspondente às pensões atribuídas até 30 de Novembro do mesmo ano.

Artigo 16.º
(Regulamentação anterior)
Mantém-se em vigor para todos os efeitos as normas legais e regulamentares dos esquemas de pensões que não tenham sido substituídas por normas do presente diploma.

Artigo 17.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Dezembro de 1982.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Luís Eduardo da Silva Barbosa.
Promulgado em 22 de Novembro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Pensões de reduzida base contributiva (artigo 2.º, n.º 2)
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17907.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-09-23 - Decreto 45266 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Promulga o Regulamento Geral das Caixas Sindicais de Previdência.

  • Tem documento Em vigor 1981-11-11 - Decreto Regulamentar 52/81 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Actualiza os valores das pensões de invalidez, velhice, sobrevivência e respectivos complementos e alarga o âmbito de aplicação de algumas das referidas prestações.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-12-28 - Decreto Regulamentar 92-B/84 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Actualiza as pensões de invalidez, velhice e sobrevivência dos regimes de segurança social e das prestações que as complementam. Revoga o Decreto Regulamentar n.º 83/83, de 30 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-04 - Decreto Regulamentar 80/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Actualiza as prestações de invalidez, velhice e sobrevivência dos regimes de segurança social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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