Despacho Normativo 2/85
A evolução e caracterização das eventualidades que se inserem no esquema de prestação dos regimes de segurança social e a sua correlação com a dinâmica do direito laboral obrigam a um esforço constante no sentido da adequação das situações juridicamente revelantes aos princípios gerais da Segurança Social.
A atribuição dos subsídios de doença e de maternidade assenta no facto de o trabalhador, em virtude de se encontrar incapacitado para o exercício da sua actividade profissional, deixar de receber toda ou parte da remuneração.
Ora, para os titulares de indemnizações por cessação de contrato de trabalho, como para os titulares de prestações de pré-reforma, é irrelevante a sua indisponibilidade motivada por doença ou maternidade, o que obsta a que lhes seja reconhecido o direito aos referidos subsídios.
Porque importa garantir um tratamento equitativo para situações de natureza análoga, há que proceder aos ajustamentos consentâneos com a caracterização dos riscos subjacentes à atribuição das respectivas prestações.
De resto, esta clarificação normativa é manifestamente necessária numa linha de coerência com a finalidade específica das prestações e com a necessidade de obstar a situações menos correctas em que a falta de clareza dos dispositivos legais pode facilitar o acesso injustificado, a benefícios de segurança social.
Nestes termos, ao abrigo do artigo 202.º do Decreto 45266, de, 23 de Setembro de 1963, determino o seguinte:
1 - Os beneficiários titulares de indemnizações por cessação de contrato de trabalho devidas pelas respectivas empresas não têm direito, nessa qualidade, quando se encontrem em situação de doença ou maternidade, aos respectivos subsídios pecuniários da Segurança Social.
2 - Os beneficiários na situação referida no número anterior que cumulativamente exerçam actividade profissional remunerada têm direito, caso fiquem, entretanto, em situação de impedimento por doença ou maternidade, aos correspondentes subsídios, mas o respectivo cálculo e registo de equivalência à entrada de contribuições será efectuado em função apenas da remuneração perdida.
3 - É revogado o despacho do Secretário de Estado da Segurança Social de 7 de Novembro de 1974, na parte em que regula a matéria prevista no n.º 1 do presente despacho.
Secretaria de Estado da Segurança Social, 19 de Novembro de 1984. - A Secretária de Estado da Segurança Social, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.