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Despacho Normativo 33/85, de 2 de Maio

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Sumário

Esclarece dúvidas quanto à aplicação do artigo 110.º do Regulamento da Caixa de Previdência do Pessoal de Serviço de Transportes Colectivos do Porto.

Texto do documento

Despacho Normativo 33/85

Por despacho do Subsecretário de Estado do Trabalho e Previdência de 7 de Março de 1972 foi alterada a redacção do artigo 110.º do Regulamento da Caixa de Previdência do Pessoal do Serviço de Transportes Colectivos do Porto.

Essa alteração teve em vista definir os direitos dos beneficiários daquela instituição com inscrição anterior a 15 de Junho de 1953, no caso de abandono da empresa.

Veio, assim, o citado artigo 110.º permitir que aos beneficiários referidos no artigo 102.º do mesmo Regulamento, que por qualquer motivo tivessem deixado de contribuir para a Caixa, quer estivessem ou não inscritos em outras ou noutras das instituições previstas na alínea b) da base XII da Lei 2115, fossem reconhecidos os direitos na mesma adquiridos, nas condições expressas nos artigos 105.º a 108.º do mesmo Regulamento, independentemente dos benefícios a que porventura tivessem direito pelas demais instituições.

A justificação deste critério, contrário ao anteriormente estabelecido, teve como fundamento o facto de, por despacho ministerial de 12 de Julho de 1966, ter sido posto termo às transferências de reservas matemáticas relativas a beneficiários de uma instituição de previdência para outra.

A aplicação do disposto no artigo 110.º, com aquela nova redacção, veio, consequentemente, provocar a adopção de procedimentos diferentes, conforme em nome dos beneficiários tivessem sido efectuadas transferências de inscrição e de capitais ao abrigo do disposto legalmente ou não, sendo aos primeiros atribuída uma pensão unificada e aos segundos pensões distintas.

Tendo entretanto permanecido dúvidas, manifestadas pelos interessados e pelas instituições processadoras, relativamente à aplicação da lei no tempo e sendo de difícil determinação os seus efeitos materiais, tem-se por conveniente a determinação expressa de um critério uniforme que permita definir inequivocamente os direitos dos beneficiários.

Nestes termos, ao abrigo do artigo 202.º do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963, determino:

1 - Até ao início da vigência do despacho de 7 de Março de 1972 do Subsecretário de Estado do Trabalho e Previdência, publicado no Diário do Governo, 3.ª série, de 17 de Junho de 1972, é devida pensão unitária do regime geral em todos os casos em que tenha sido operada a transferência para o mesmo regime da inscrição e das reservas matemáticas dos beneficiários com inscrição anterior a 15 de Junho de 1953 na Caixa de Previdência do Pessoal do Serviço de Transportes Colectivos do Porto, no caso de abandono da actividade na empresa.

2 - Quando a pensão haja sido requerida após a data de entrada em vigor do despacho mencionado no número anterior e a transferência se tenha efectuado anteriormente, deve igualmente atribuir-se pensão unitária do regime geral, salvo quanto ao que resulte da aplicação dos despachos de 13 de Novembro de 1974 e 18 de Março de 1975, explicitados pelo despacho de 10 de Maio de 1977.

Secretaria de Estado da Segurança Social, 4 de Abril de 1985. - A Secretária de Estado da Segurança Social, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1985/05/02/plain-179338.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/179338.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-06-18 - Lei 2115 - Presidência da República - Secretaria

    Promulga as bases da reforma da previdência social - Revoga a Lei n.º 1884.

  • Tem documento Em vigor 1963-09-23 - Decreto 45266 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Promulga o Regulamento Geral das Caixas Sindicais de Previdência.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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