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Despacho Normativo 89/84, de 23 de Abril

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Sumário

Determina que seja reconhecido o direito à pensão de sobrevivência ao menor em relação ao qual esteja a correr termos um processo judicial de adopção plena em que fosse autor um beneficiário, entretanto falecido, nos casos em que venha a ser decretada a adopção em relação ao outro cônjuge, co-autor na mesma acção, ou o menor a adoptar seja filho deste.

Texto do documento

Despacho Normativo 89/84
O actual Regulamento das Pensões de Sobrevivência do regime geral de segurança social atribui o direito à pensão de sobrevivência aos filhos, incluindo os nascituros, e aos adoptados plenamente.

Não prevê, porém, aquele diploma a concessão de benefícios a um menor em relação ao qual corressem autos de uma acção especial de adopção plena em que fosse autor o beneficiário falecido, isto é, não se faz a previsão legal da situação de um adoptando em relação ao referido benefício.

Contudo, nos casos em que o menor seja filho do cônjuge sobrevivo do beneficiário ou venha a ser por ele adoptado como resultado da acção especial de adopção plena em que aquele cônjuge fosse co-autor, existem razões que justificam o reconhecimento do direito àquela prestação de segurança social.

De facto, os laços de filiação, natural ou adoptiva, em relação ao cônjuge sobrevivo ligam o menor de forma permanente ao agregado familiar do candidato a adoptante, entretanto falecido, pelo que se afigura justificado que se atribua a pensão de sobrevivência ao adoptando naquelas circunstâncias.

Desta forma se procura dar resposta adequada a situações de desprotecção social ao mesmo tempo que se valoriza o instituto de adopção.

Nestes termos, ao abrigo do artigo 201.º do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963, determino o seguinte:

1 - É reconhecido o direito à pensão de sobrevivência ao menor em relação ao qual esteja a correr termos um processo judicial de adopção plena em que fosse autor um beneficiário, entretanto falecido, nos casos em que venha a ser decretada a adopção em relação ao outro cônjuge, co-autor na mesma acção, ou o menor a adoptar seja filho deste.

2 - O direito referido no número anterior é atribuído ao seu titular nos mesmos termos em que a lei o faz para o nascituro.

3 - O disposto neste despacho produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1984.
Secretaria de Estado da Segurança Social, 30 de Março de 1984. - A Secretária de Estado da Segurança Social, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32659.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-09-23 - Decreto 45266 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Promulga o Regulamento Geral das Caixas Sindicais de Previdência.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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