Despacho Normativo 2/86
O artigo 2.º do Decreto-Lei 464/80, de 13 de Outubro, ao definir a condição de recursos para a concessão da pensão social estabelece valores diferenciados como limites de rendimentos que determinam a atribuição do direito àquela prestação, consoante se trate de rendimentos individuais ou do casal.
A aplicação deste preceito tem suscitado divergências por parte das instituições responsáveis pela atribuição da pensão social, concretamente no que respeita à relevância das situações familiares de facto ou de separação que subsistem à margem da constituição ou dissolução do contrato de casamento.
Com efeito, alguns centros regionais, com fundamento na necessidade de evitar desigualdades que, inclusivamente, se traduzem em benefício das situações conjugais de facto, têm concedido a pensão social, atribuindo relevância a tais situações, enquanto outros, baseados numa interpretação legal estrita, a têm denegado em casos idênticos.
Considera-se que a natureza, o condicionalismo e os objectivos da prestação em causa, concebida como instrumento de protecção social da população mais carenciada, aconselham a adopção de uma interpretação lata do preceito citado.
Simultaneamente, e face à inexistência ou dificuldade de prova documental destas situações, impõe-se a necessidade de uma eficaz intervenção dos serviços competentes dos centros regionais de segurança social, por forma que os condicionalismos de atribuição do direito à pensão social em causa sejam devidamente verificados.
Dada a necessidade de garantir uniformidade na gestão dos regimes da Segurança Social, torna-se indispensável precisar com clareza o alcance a atribuir ao preceituado no n.º 1 do artigo 2.º do referido diploma, por forma a abranger as situações de facto, na avaliação de condições de recursos.
Nestes termos, ao abrigo do artigo 201.º do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963, determino o seguinte:
1 - São relevantes, para efeitos da determinação do limite de rendimento fixado no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 464/80, as situações de união ou de separação de facto dos requerentes da pensão social.
2 - Para os efeitos previstos no n.º 1, consideram-se em situação de união de facto os requerentes que vivam em condições análogas às dos cônjuges por período de tempo superior a 2 anos ou que tenham descendentes comuns.
3 - Os requerentes não separados judicialmente de pessoas e bens ou cujo casamento não tenha sido dissolvido através de sentença de divórcio, mas que, de facto, vivam em situação de separação do cônjuge, beneficiam do limite de rendimentos individuais estabelecido para a pensão social sempre que comprovem a impossibilidade de efectivação do direito a alimentos relativamente ao outro cônjuge.
4 - Os serviços competentes de intervenção directa dos centros regionais deverão acompanhar estas situações tendo em vista a verificação dos condicionalismos determinantes do disposto no presente despacho.
Secretaria de Estado da Segurança Social, 2 de Dezembro de 1985. - O Secretário de Estado da Segurança Social, José Nobre Pinto Sancho.