A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto Regulamentar 22/79, de 15 de Maio

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Sumário

Altera o artigo 98.º do Decreto n.º 45266, de 23 de Setembro de 1963 (promulga o Regulamento Geral das Caixas Sindicais de Previdência).

Texto do documento

Decreto Regulamentar 22/79

de 15 de Maio

Estabelece o artigo 98.º, n.º 1, do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963, que, não havendo cônjuge, descendentes e ascendentes ou equiparados em condições de se habilitarem ao subsídio por morte, este poderá ser pago a parentes ou afins do beneficiário até ao 3.º grau da linha colateral, desde que estivessem a seu cargo e os designe, de modo inequívoco, em declaração datada e assinada pelo próprio, ou a seu rogo, com reconhecimento notarial da assinatura.

Sucede, porém, que, por ignorância da lei, nem sempre os beneficiários cumprem aquela formalidade, fazendo antes a mera designação de herdeiro universal em testamento, na convicção de que legam, entre os seus bens, o subsídio por morte.

No sentido de evitar a frustração da vontade dos beneficiários que recorrem ao testamento para tal fim, constituem-se as declarações testamentárias como instrumento idóneo para a atribuição do subsídio por morte.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 98.º do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 98.º - 1 - Na falta de pessoas referidas no artigo anterior, o subsídio será pago a parentes ou afins do beneficiário até ao 3.º grau da linha colateral que estivessem a seu cargo e com ele vivessem em comunhão de mesa e habitação, desde que os designe, de modo inequívoco, em declaração datada e assinada pelo próprio, ou a seu rogo, com reconhecimento notarial da assinatura.

2 - Quando não exista a declaração referida no número anterior, a simples designação de herdeiro universal, feita em testamento, valerá como designação do titular do subsídio por morte.

3 - A declaração referida no n.º 1, encerrada em sobrescrito lacrado, será entregue na caixa, mediante recibo, ou enviada pelo correio com aviso de recepção, e poderá ser retirada ou substituída a todo o tempo pelo seu autor.

4 - Considerar-se-ão não escritas as declarações que contrariem o disposto neste artigo.

Carlos Alberto da Mota Pinto - Acácio Manuel Pereira Magro.

Promulgado em 24 de Abril de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/05/15/plain-211286.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/211286.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-09-23 - Decreto 45266 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Promulga o Regulamento Geral das Caixas Sindicais de Previdência.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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