de 15 de Maio
Estabelece o artigo 98.º, n.º 1, do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963, que, não havendo cônjuge, descendentes e ascendentes ou equiparados em condições de se habilitarem ao subsídio por morte, este poderá ser pago a parentes ou afins do beneficiário até ao 3.º grau da linha colateral, desde que estivessem a seu cargo e os designe, de modo inequívoco, em declaração datada e assinada pelo próprio, ou a seu rogo, com reconhecimento notarial da assinatura.Sucede, porém, que, por ignorância da lei, nem sempre os beneficiários cumprem aquela formalidade, fazendo antes a mera designação de herdeiro universal em testamento, na convicção de que legam, entre os seus bens, o subsídio por morte.
No sentido de evitar a frustração da vontade dos beneficiários que recorrem ao testamento para tal fim, constituem-se as declarações testamentárias como instrumento idóneo para a atribuição do subsídio por morte.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 98.º do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 98.º - 1 - Na falta de pessoas referidas no artigo anterior, o subsídio será pago a parentes ou afins do beneficiário até ao 3.º grau da linha colateral que estivessem a seu cargo e com ele vivessem em comunhão de mesa e habitação, desde que os designe, de modo inequívoco, em declaração datada e assinada pelo próprio, ou a seu rogo, com reconhecimento notarial da assinatura.
2 - Quando não exista a declaração referida no número anterior, a simples designação de herdeiro universal, feita em testamento, valerá como designação do titular do subsídio por morte.
3 - A declaração referida no n.º 1, encerrada em sobrescrito lacrado, será entregue na caixa, mediante recibo, ou enviada pelo correio com aviso de recepção, e poderá ser retirada ou substituída a todo o tempo pelo seu autor.
4 - Considerar-se-ão não escritas as declarações que contrariem o disposto neste artigo.
Carlos Alberto da Mota Pinto - Acácio Manuel Pereira Magro.
Promulgado em 24 de Abril de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.