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Portaria 903/87, de 26 de Novembro

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Sumário

Actualiza o valor das prestações por invalidez, velhice e morte de todos os regimes contributivos e não contributivos da Segurança Social.

Texto do documento

Portaria 903/87
de 26 de Novembro
Constitui uma preocupação primordial do Governo, como consta do seu Programa, a procura da melhoria das condições de vida e das prestações atribuídas à população beneficiária, em particular aos seus estratos mais desfavorecidos. Para tal, estabelece o mesmo Programa que o Governo actualizará as prestações pecuniárias de segurança social.

É este o objectivo do presente diploma, que procede ao ajustamento do valor das prestações por invalidez, velhice e morte de todos os regimes contributivos e não contributivos de segurança social. A actualização, embora se destine fundamentalmente a operar no ano de 1988, é, porém, aplicável já às pensões e respectivo subsídio de Natal a atribuir no mês de Dezembro do corrente ano.

O ajustamento do valor das pensões e outras prestações complementares tem em vista o aumento do seu efectivo poder de compra, na medida em que são actualizadas as taxas em valor bastante superior à taxa de inflação prevista para 1988.

Trata-se de um esforço financeiro muito considerável, uma vez que o custo global destas actualizações atinge para o período considerado cerca de 34,2 milhões de contos, valor tanto mais significativo quanto é certo que é muito elevado o peso global das despesas com pensões no conjunto dos encargos com prestações de segurança social (cerca de 75%).

É de salientar, ainda, que foram aplicadas no ajustamento dos quantitativos das pensões mínimas taxas de actualização relativamente mais elevadas, o que se insere na linha de especial protecção dos pensionistas de menor nível económico e maiores carências sociais.

Assim, ao abrigo dos artigos 12.º, n.º 1, e 83.º, n.º 2, da Lei 28/84, de 14 de Agosto, e do artigo 201.º do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, o seguinte:

1.º
Âmbito
As prestações de invalidez, velhice e sobrevivência dos regimes de segurança social são actualizadas nas condições previstas no presente diploma.

2.º
Situações excluídas
Excluem-se da aplicação deste diploma, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do n.º 4.º, os seguintes grupos de beneficiários:

a) Os beneficiários da Caixa de Previdência dos Empregados do Banco de Angola com direito aos benefícios constantes do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho do sector bancário;

b) Os beneficiários abrangidos pelos regulamentos especiais de segurança social de trabalhadores ferroviários e do pessoal do Serviço de Transportes Colectivos do Porto;

c) Outros grupos de beneficiários não abrangidos pelo Centro Nacional de Pensões.

3.º
Actualização das pensões de invalidez e velhice
1 - As pensões regulamentares de invalidez e de velhice do regime geral iniciadas anteriormente a 1 de Janeiro de 1987 são actualizadas para o valor resultante da aplicação de um aumento de 10% ao respectivo quantitativo mensal, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do n.º 4.º

2 - Entende-se por pensão regulamentar a que se obtém adicionando ao valor da pensão estatutária as melhorias legalmente estabelecidas.

4.º
Valor mínimo das pensões
1 - O valor mínimo das pensões regulamentares de invalidez e de velhice do regime geral é de 13000$00.

2 - Aos beneficiários dos regulamentos especiais de segurança social referidos na alínea b) do n.º 2.º é aplicável a garantia do valor mínimo das pensões estabelecido no número anterior.

5.º
Actualização das pensões de sobrevivência
1 - As pensões de sobrevivência iniciadas anteriormente a 1 de Janeiro de 1987 são actualizadas por aplicação das percentagens regulamentares às pensões de invalidez e de velhice que lhes servem de base de cálculo, segundo o valor que para estas resulta no respectivo quantitativo mensal previsto no n.º 3.º

2 - A regra de actualização definida no número anterior é igualmente aplicável:

a) Às pensões de sobrevivência iniciadas a partir de 1 de Janeiro de 1987, desde que o óbito que lhes deu origem se tenha verificado em data anterior;

b) Às pensões de sobrevivência resultantes de óbitos verificados em data anterior ao início de vigência do presente diploma e correspondentes a pensões de invalidez ou de velhice até 31 de Dezembro de 1986.

3 - Nenhuma pensão de sobrevivência poderá ter valor inferior ao que resulta da aplicação da respectiva percentagem regulamentar ao valor mínimo das pensões de invalidez e velhice estabelecido no n.º 4.º, sem prejuízo do disposto nos n.os 6.º e 7.º

6.º
Actualização das pensões limitadas
1 - As pensões limitadas por aplicação das normas reguladoras da acumulação de pensões de diferentes regimes obrigatórios de protecção social são actualizadas em 10%.

2 - O montante total actualizado das pensões acumuladas não pode ser inferior ao valor mínimo fixado no n.º 1 do n.º 4.º

3 - Consideram-se regimes obrigatórios de protecção social, para os efeitos deste n.º 6.º, os regimes de segurança social, nacionais ou de outros países, de inscrição obrigatória, o regime da Caixa Geral de Aposentações, o esquema dos antigos funcionários ultramarinos, o esquema de protecção social estabelecido na regulamentação colectiva de trabalho dos empregados bancários, bem como o regime de protecção nos riscos de acidente de trabalho.

7.º
Actualização das pensões reduzidas
1 - As pensões reduzidas são actualizadas para o valor resultante do aumento de 10% do respectivo quantitativo mensal, sem prejuízo do valor mínimo referido no n.º 1 do n.º 4.º e nos casos seguintes:

a) Por força do disposto nos artigos 27.º e 189.º do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963;

b) Em consequência da aplicação de convenções internacionais de segurança social.

2 - As pensões são reduzidas nos termos do número anterior pela consideração de contribuições em mais de uma instituição de inscrição obrigatória e em observância dos respectivos prazos de garantia.

3 - O montante total das pensões acumuladas e o quantitativo da pensão reduzida, quando não for cumulativa, não podem, depois de actualizados, ser inferiores ao valor mínimo fixado no n.º 1 do n.º 4.º

8.º
Actualização das pensões do regime especial de segurança social das actividades agrícolas

1 - O quantitativo mínimo mensal das pensões de invalidez e de velhice do regime especial das actividades agrícolas é fixado em 9600$00.

2 - Os valores das pensões de sobrevivência são actualizados por aplicação das percentagens regulamentares em vigor no regime geral ao quantitativo das pensões referidas no número anterior

9.º
Acumulação de pensões
Para efeitos de acumulação das pensões de invalidez, de velhice e de sobrevivência do regime especial dos trabalhadores agrícolas com pensões de outros regimes de inscrição obrigatória, os valores estatutários das pensões daquele regime especial, com referência aos anos de 1986 e de 1987, são, respectivamente, de 4030$00 e de 5150$00.

10.º
Actualização das pensões dos antigos fundos de reforma dos pescadores
1 - As pensões dos antigos fundos de reforma dos pescadores iniciadas anteriormente a 1 de Janeiro de 1987 são actualizadas de acordo com o disposto no n.º 1 do n.º 3.º

2 - São actualizadas nos mesmos termos as pensões reduzidas do regime geral iniciadas anteriormente a 1 de Janeiro de 1987 e auferidas em acumulação com as pensões a que o número anterior se refere.

3 - As pensões consideradas no n.º 1 ou o total das pensões no caso previsto no n.º 2 não podem ser inferiores ao valor fixado no n.º 1 do n.º 4.º

11.º
Actualização das pensões do regime não contributivo
1 - O quantitativo mensal das pensões de invalidez e velhice do regime não contributivo é fixado em 8600$00.

2 - As pensões de viuvez e orfandade são actualizadas para o valor que resulta da aplicação das percentagens regulamentares em vigor no regime geral ao montante fixado no número anterior.

12.º
Actualização das pensões dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas
1 - O valor mensal das pensões de invalidez e velhice dos antigos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas, referidos no artigo 90.º do Decreto-Lei 445/70, de 23 de Setembro, no Decreto-Lei 391/72, de 13 de Outubro, e demais legislação aplicável, é fixado em 8600$00.

2 - As pensões de sobrevivência dos antigos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas, atribuídas, nos termos do n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei 174-B/75, de 1 de Abril, aos cônjuges sobrevivos dos respectivos pensionistas, são actualizadas por aplicação da percentagem regulamentar em vigor no regime geral ao montante fixado no número anterior.

13.º
Regimes equiparados ao regime não contributivo
As pensões e prestações equivalentes de nula ou reduzida base contributiva a cargo do Centro Nacional de Pensões, designadamente as respeitantes à extinta Caixa de Previdência da Câmara dos Despachantes Oficiais, às extintas Caixa de Previdência do Pessoal da Casa Agrícola Santos Jorge, Associação de Socorros Mútuos Inabilidade e Caixa da Marinha Mercante (antigas associações) e ao extinto Grémio dos Industriais de Fósforos, bem com as pensões atribuídas por aplicação dos regulamentos especiais da Caixa de Previdência dos Profissionais de Espectáculos, são actualizadas para o valor que resulta do aumento de 1100$00 ao respectivo quantitativo mensal.

14.º
Desalojados
As pensões do antigo regime de protecção social a desalojados, integrado no regime geral nos termos do Decreto-Lei 351/81, de 26 de Dezembro, se cumuladas com pensões dos esquemas obrigatórios de protecção social referidos no n.º 3 do n.º 6.º, são consideradas como melhorias das pensões estatutárias do regime geral de segurança social, com o valor correspondente ao da data da superveniência da acumulação, sem prejuízo da atribuição do quantitativo em curso em 30 de Novembro, se superior.

15.º
Complemento de pensão por cônjuge a cargo
O valor mensal do complemento de pensão por cônjuge a cargo é de 2150$00, sem prejuízo de valores superiores que estejam a ser atribuídos.

16.º
Suplemento de pensão a grandes inválidos
O quantitativo mensal do suplemento a grandes inválidos é fixado nos montantes seguintes:

a) Para pensionistas de invalidez e velhice do regime geral, 4830$00;
b) Para pensionistas de invalidez e velhice do regime especial agrícola e do regime não contributivo e regimes equiparados, 4140$00;

c) Para pensionistas de sobrevivência, 2900$00.
17.º
Subsídio de Natal
O subsídio de Natal, atribuído em Dezembro como 13.º mês de pensão aos pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência dos regimes de segurança social, será de valor igual ao que resultar, para as respectivas prestações, da actualização estabelecida no presente diploma.

18.º
Entrada em vigor
O presente diploma produz efeitos a partir de 1 Dezembro de 1987.
Ministério do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 3 de Novembro de 1987.
O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/170405.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-09-23 - Decreto 45266 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Promulga o Regulamento Geral das Caixas Sindicais de Previdência.

  • Tem documento Em vigor 1972-10-13 - Decreto-Lei 391/72 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Concede o direito a pensões de velhice aos trabalhadores por conta de outrém das actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias não abrangidas por Casas do Povo ou pelas caixas sindicais de previdência.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-26 - Decreto-Lei 351/81 - Ministérios do Trabalho e dos Assuntos Sociais

    Determina a integração dos desalojados abrangidos pelo regime do Decreto-Lei n.º 259/77, de 21 de Junho, no regime geral da segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-14 - Lei 28/84 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Segurança Social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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