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Portaria 272/70, de 4 de Junho

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Sumário

Constitui a Caixa de Previdência e Abono de Família dos Empregados Bancários.

Texto do documento

Portaria 272/70

Mostra-se agora oportuno integrar no regime geral de previdência o pessoal ao serviço dos estabelecimentos bancários, bem como ao serviço de outras entidades afins, cumprindo não só os princípios da organização do seguro social, mas ainda o desejo várias vezes reafirmado em convenções colectivas pelos interessados. A protecção social dos trabalhadores através de sistemas que ponham directamente a cargo das entidades patronais a concessão de benefícios só poderia admitir-se a título muito excepcional e transitório e tendo a justificá-la ponderosas razões impeditivas da aplicação do regime geral de previdência dos trabalhadores subordinados. Essas razões encontram-se hoje superadas pela conclusão dos estudos necessários à criação de uma caixa de previdência e abono de família para os empregados bancários, articulada com a Caixa Nacional de Pensões, dentro das quais é possível considerar não só os direitos já adquiridos, como as características especiais da classe de trabalhadores abrangidos.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 35410, de 29 de Dezembro de 1945, e nas bases VI, alínea a), e XXXIII da Lei 2115, de 18 de Junho

de 1962:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Trabalho e

Previdência:

I

1. Constituir a Caixa de Previdência e Abono de Família dos Empregados Bancários, instituição de previdência da primeira das categorias mencionadas na base III e da espécie referida na alínea a) da base XII da Lei 2115, de 18 de Junho de 1962, destinada a proteger os beneficiários e seus familiares na doença e maternidade, dispondo, para o efeito, de serviços médicos privativos, e à concessão de abono de família e

prestações complementares.

2. A Caixa referida no número anterior abrangerá como beneficiários todo o pessoal ao serviço de estabelecimentos bancários e de instituições ou entidades ligados ou afins da actividade bancária, à excepção daquele que se encontra incluído no âmbito de caixas de previdência privativas de empresa ou grupos de empresas, constituídas ao abrigo da Lei 1884, de 16 de Março de 1935, que devam subsistir; como contribuintes, a referida Caixa abrangerá os mencionados estabelecimentos, instituições e entidades.

3. A Caixa Nacional de Pensões abrangerá os beneficiários referidos no número anterior, para efeito de concessão de pensões de invalidez e velhice, subsídios por morte e pensões de sobrevivência, de harmonia com a regulamentação em vigor, sem prejuízo da possibilidade de serem melhoradas as condições de concessão daqueles benefícios, nos termos do artigo 28.º do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963.

II

O pessoal e respectivas entidades patronais a que se refere a presente portaria contribuirão para a Caixa de Previdência e Abono de Família dos Empregados Bancários e para a Caixa Nacional de Pensões, respectivamente, com as importâncias correspondentes a 6,5 por cento e 17 por cento sobre as remunerações recebidas e pagas na parte que não excedam o limite superior vigente.

III

1. As entidades patronais a que se refere o n.º 2 da base I ficam obrigadas a entregar à Caixa Nacional de Pensões as importâncias necessárias - a fixar, depois de estudo actuarial, em despacho conjunto dos Secretários de Estado do Tesouro e do Trabalho e Previdência - para cobertura financeira dos direitos adquiridos, nos termos de convenções colectivas de trabalho, pelo respectivo pessoal abrangido pela nova Caixa, devendo ter-se em conta para aquele efeito as respectivas remunerações e tempo de serviço.

2. As importâncias referidas no número anterior serão pagas globalmente, ou através de taxa adicional às contribuições normais ou ainda através da fixação de renda anual, por prazo não superior a vinte anos, a qual deverá ser depositada no mês de Janeiro do ano a

que disser respeito.

3. Seja qual for a forma, das indicadas no n.º 2, que venha a ser utilizada para o pagamento das referidas importâncias, serão as mesmas, para todos os efeitos, equiparadas às contribuições normais devidas às caixas sindicais de previdência.

IV

1. Logo que se encontre legalmente constituída a Caixa a que se refere a presente portaria, nela será integrada a Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários, sem prejuízo da manutenção do actual esquema de benefícios que esta instituição vinha

concedendo.

2. Em consequência da integração referida no número anterior e com efeitos a partir da data da sua realização, é retirada a aprovação do Regulamento da Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários, concedida por alvará de 25 de Novembro de 1942, publicado no Boletim do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, n.º 23, de 15 de

Dezembro de 1942.

3. O pessoal da Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários será transferido para a Caixa de Previdência e Abono de Família dos Empregados Bancários.

V

1. Para apresentar o estatuto da Caixa de Previdência e Abono de Família dos Empregados Bancários e instalar e organizar os respectivos serviços será nomeada uma comissão organizadora, nos termos do artigo 150.º do Decreto 45266, a qual deverá concluir os seus trabalhos no prazo de cento e oitenta dias a contar da data da sua

nomeação.

2. A comissão organizadora referida no número anterior será constituída por cinco membros, dos quais um, que exercerá as funções de presidente, será designado pelo Secretário de Estado do Trabalho e Previdência, e os restantes quatro, que representarão em número igual os beneficiários e contribuintes, serão designados, respectivamente, pelos

sindicatos e grémios interessados na Caixa.

VI

O estatuto da Caixa de Previdência e Abono de Família dos Empregados Bancários deverá entrar em vigor até ao dia 1 de Março de 1971.

VII

Esta portaria entra imediatamente em vigor.

Ministério das Corporações e Previdência Social, 4 de Junho de 1970. - O Secretário de Estado do Trabalho e Previdência, Joaquim Dias da Silva Pinto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/06/04/plain-248956.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/248956.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1935-03-16 - Lei 1884 - Presidência do Conselho

    Especifica as instituições que ficam reconhecidas como sendo de Previdência Social.

  • Tem documento Em vigor 1945-12-29 - Decreto-Lei 35410 - Presidência do Conselho - Sub-Secretariado de Estado das Corporações e Previdência Social

    Estabelece as condições indispensáveis para assegurar a máxima regularidade à operação de recolha de contribuições destinada às instituições de previdência e de abono de família.

  • Tem documento Em vigor 1962-06-18 - Lei 2115 - Presidência da República - Secretaria

    Promulga as bases da reforma da previdência social - Revoga a Lei n.º 1884.

  • Tem documento Em vigor 1963-09-23 - Decreto 45266 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Promulga o Regulamento Geral das Caixas Sindicais de Previdência.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-02-23 - Portaria 107/71 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas

    Prorroga o prazo para conclusão dos trabalhos de que foi incumbida a comissão organizadora da Caixa de Previdência e Abono de Família dos Empregados Bancários - Dá nova redacção à base VI da Portaria n.º 272/70, que constitui a referida Caixa de Previdência.

  • Tem documento Em vigor 1971-06-17 - Portaria 309/71 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas

    Determina que a Comissão Organizadora da Caixa de Previdência e Abono de Família dos Empregados Bancários deve concluir os trabalhos de que foi incumbida por força da Portaria n.º 272/70 até ao fim do mês de Outubro de 1971 - Prorroga até 1 de Dezembro do mesmo ano o prazo da entrada em vigor do estatuto da Caixa de Previdência e Abono de Família dos Empregados Bancários - Revoga a base VI da Portaria n.º 272/70, com a nova redacção dada pela Portaria n.º 107/71

  • Tem documento Em vigor 1971-08-23 - Portaria 448/71 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas

    Determina que só pode considerar-se criada a Caixa de Previdência e Abono de Família mandada constituir pela Portaria n.º 272/70 após a aprovação por alvará dos seus estatutos e a publicação da respectiva declaração no Diário do Governo ou no Boletim do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, pelo que deve considerar-se em vigor até esse momento o disposto na cláusula 60.ª do contrato colectivo de trabalho para os empregados bancários, na redacção que lhe foi dada pela decisão arbitral publicada naque (...)

  • Tem documento Em vigor 1971-11-09 - Portaria 612/71 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Determina que a Comissão Organizadora da Caixa de Previdência e Abono de Família dos Empregados Bancários deve concluir os trabalhos de que foi incumbida por força da Portaria n.º 272/70 até ao fim do mês de Fevereiro de 1972 - Adia até 1 de Maio de 1972 o prazo de entrada em vigor do estatuto da referida Caixa de Previdência - Revoga a base IV da Portaria n.º 272/70, com a nova redacção dada pela Portaria n.º 309/71.

  • Tem documento Em vigor 1972-05-16 - Portaria 276/72 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas

    Determina que a comissão organizadora da Caixa de Previdência e Abono de Família dos Empregados Bancários deve concluir os trabalhos de que foi incumbida por força da Portaria n.º 272/70 até ao fim do mês de Setembro de 1972, improrrogàvelmente - Determina igualmente que o estatuto da referida Caixa de Previdência deve entrar em vigor em 1 de Janeiro de 1973 - Revoga a Portaria n.º 612/71.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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