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Portaria 612/71, de 9 de Novembro

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Sumário

Determina que a Comissão Organizadora da Caixa de Previdência e Abono de Família dos Empregados Bancários deve concluir os trabalhos de que foi incumbida por força da Portaria n.º 272/70 até ao fim do mês de Fevereiro de 1972 - Adia até 1 de Maio de 1972 o prazo de entrada em vigor do estatuto da referida Caixa de Previdência - Revoga a base IV da Portaria n.º 272/70, com a nova redacção dada pela Portaria n.º 309/71.

Texto do documento

Portaria 612/71

de 9 de Novembro

Nos termos da Portaria 309/71, de 17 de Junho, deveria a Comissão Organizadora da Caixa de Previdência e Abono de Família dos Empregados Bancários elaborar o estatuto da instituição até ao fim do mês de Outubro de 1971.

A especialidade de algumas das matérias que a mesma Comissão teve de ponderar, designadamente a concretização do âmbito quer no que respeita a contribuintes, quer a beneficiários, o esquema de prestação de benefícios e ainda o estudo actuarial que para o efeito lhe foi necessário mandar realizar, determinou a impossibilidade de a mesma se cingir ao prazo indicado.

Reconhecendo a pertinência das razões apresentadas, considera-se justificado o adiamento do prazo para a elaboração do estatuto e sua apresentação.

Nestes termos, ao abrigo do disposto na base XXXIII da Lei 2115, de 18 de Junho de 1962:

Manda o Governo da República, pelo Secretário de Estado do Trabalho e Previdência:

1. A Comissão Organizadora da Caixa de Previdência e Abono de Família dos Empregados Bancários deverá concluir os trabalhos de que foi incumbida por força da Portaria 272/70, de 4 de Junho, até ao fim do mês de Fevereiro de 1972.

2. O estatuto da Caixa de Previdência e Abono de Família dos Empregados Bancários deverá entrar em vigor em 1 de Maio de 1972.

3. Fica revogada a base IV da Portaria 272/70, de 4 de Junho, com a nova redacção dada pela Portaria 309/71, de 17 de Junho.

O Secretário de Estado do Trabalho e Previdência, Joaquim Dias da Silva Pinto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/11/09/plain-240003.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/240003.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-06-18 - Lei 2115 - Presidência da República - Secretaria

    Promulga as bases da reforma da previdência social - Revoga a Lei n.º 1884.

  • Tem documento Em vigor 1970-06-04 - Portaria 272/70 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Constitui a Caixa de Previdência e Abono de Família dos Empregados Bancários.

  • Tem documento Em vigor 1971-06-17 - Portaria 309/71 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas

    Determina que a Comissão Organizadora da Caixa de Previdência e Abono de Família dos Empregados Bancários deve concluir os trabalhos de que foi incumbida por força da Portaria n.º 272/70 até ao fim do mês de Outubro de 1971 - Prorroga até 1 de Dezembro do mesmo ano o prazo da entrada em vigor do estatuto da Caixa de Previdência e Abono de Família dos Empregados Bancários - Revoga a base VI da Portaria n.º 272/70, com a nova redacção dada pela Portaria n.º 107/71

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-05-16 - Portaria 276/72 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas

    Determina que a comissão organizadora da Caixa de Previdência e Abono de Família dos Empregados Bancários deve concluir os trabalhos de que foi incumbida por força da Portaria n.º 272/70 até ao fim do mês de Setembro de 1972, improrrogàvelmente - Determina igualmente que o estatuto da referida Caixa de Previdência deve entrar em vigor em 1 de Janeiro de 1973 - Revoga a Portaria n.º 612/71.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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