Portaria 107/71
de 23 de Fevereiro
Não tendo sido possível à comissão organizadora da Caixa de Previdência e Abono de Família dos Empregados Bancários concluir os seus trabalhos na data fixada no n.º 1 da base V da Portaria 272/70, de 4 de Junho, por forma a permitir a aprovação e entrada em vigor do estatuto daquela Caixa até ao dia 1 de Março do ano corrente, nos termos previstos na base VI do mesmo diploma, e atendendo às razões invocadas pela referida comissão, considera-se justificada a prorrogação daquele prazo.
Nestes termos, ao abrigo da base XXXIII da Lei 2115, de 18 de Junho de 1962:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Trabalho e Previdência:
1. A comissão organizadora da Caixa de Previdência e Abono de Família dos Empregados Bancários deverá concluir os trabalhos de que foi incumbida, por força da Portaria 272/70, até ao fim do mês de Maio de 1971.
2. A base VI da referida Portaria 272/70 passa a ter a seguinte redacção:
BASE VI
O estatuto da Caixa de Previdência e Abono de Família dos Empregados Bancários deverá entrar em vigor até ao dia 1 de Julho de 1971.
O Secretário de Estado do Trabalho e Previdência, Joaquim Dias da Silva Pinto.