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Portaria 448/71, de 23 de Agosto

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Sumário

Determina que só pode considerar-se criada a Caixa de Previdência e Abono de Família mandada constituir pela Portaria n.º 272/70 após a aprovação por alvará dos seus estatutos e a publicação da respectiva declaração no Diário do Governo ou no Boletim do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, pelo que deve considerar-se em vigor até esse momento o disposto na cláusula 60.ª do contrato colectivo de trabalho para os empregados bancários, na redacção que lhe foi dada pela decisão arbitral publicada naquele Boletim de 31 de Maio de 1970.

Texto do documento

Portaria 448/71

de 23 de Agosto

A entrada em vigor da nova redacção da cláusula 60.ª do contrato colectivo de trabalho celebrado entre o Grémio Nacional dos Bancos e Casas Bancárias e os sindicatos nacionais dos empregados bancários, introduzida pela decisão arbitral proferida para dirimir o conflito suscitado entre aqueles organismos, homologada em 16 de Maio de 1970 e publicada no Boletim do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, de 31 de Maio de 1970, foi condicionada, nos termos da cláusula 79.ª, introduzida no contrato colectivo de trabalho pela mesma decisão, à não criação, no prazo de seis meses, da caixa sindical de previdência prevista na cláusula 59.ª A Portaria 272/70, publicada no Diário do Governo, de 4 de Junho, determinou a constituição da Caixa de Previdência e Abono de Família dos Empregados Bancários.

Tendo, entretanto, decorrido o prazo de seis meses previsto na referida cláusula 79.ª sem que tivessem sido ainda aprovados por alvará os estatutos da instituição de previdência que foi mandada constituir, levantou-se a dúvida de saber se o simples facto da publicação da portaria que tal determinou prejudicaria a entrada em vigor da cláusula 60.ª, com a nova redacção.

Tendo em atenção que pela Portaria 272/70 apenas se pretendeu desencadear o processo de constituição da caixa de previdência, o qual não poderá deixar de se conformar com o disposto no artigo 7.º, n.º 1, do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Trabalho e Previdência, o seguinte:

Só pode considerar-se criada a caixa de previdência e abono de família mandada constituir pela Portaria 272/70 após a aprovação por alvará dos seus estatutos e a publicação da respectiva declaração no Diário do Governo ou no Boletim do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, pelo que deve considerar-se em vigor até esse momento o disposto na cláusula 60.ª do contrato colectivo de trabalho para os empregados bancários, na redacção que lhe foi dada pela decisão arbitral publicada no Boletim do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, de 31 de Maio de 1970.

O Secretário de Estado do Trabalho e Previdência, Joaquim Dias da Silva Pinto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/08/23/plain-241786.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/241786.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-09-23 - Decreto 45266 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Promulga o Regulamento Geral das Caixas Sindicais de Previdência.

  • Tem documento Em vigor 1970-06-04 - Portaria 272/70 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Constitui a Caixa de Previdência e Abono de Família dos Empregados Bancários.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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