de 23 de Agosto
A entrada em vigor da nova redacção da cláusula 60.ª do contrato colectivo de trabalho celebrado entre o Grémio Nacional dos Bancos e Casas Bancárias e os sindicatos nacionais dos empregados bancários, introduzida pela decisão arbitral proferida para dirimir o conflito suscitado entre aqueles organismos, homologada em 16 de Maio de 1970 e publicada no Boletim do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, de 31 de Maio de 1970, foi condicionada, nos termos da cláusula 79.ª, introduzida no contrato colectivo de trabalho pela mesma decisão, à não criação, no prazo de seis meses, da caixa sindical de previdência prevista na cláusula 59.ª A Portaria 272/70, publicada no Diário do Governo, de 4 de Junho, determinou a constituição da Caixa de Previdência e Abono de Família dos Empregados Bancários.Tendo, entretanto, decorrido o prazo de seis meses previsto na referida cláusula 79.ª sem que tivessem sido ainda aprovados por alvará os estatutos da instituição de previdência que foi mandada constituir, levantou-se a dúvida de saber se o simples facto da publicação da portaria que tal determinou prejudicaria a entrada em vigor da cláusula 60.ª, com a nova redacção.
Tendo em atenção que pela Portaria 272/70 apenas se pretendeu desencadear o processo de constituição da caixa de previdência, o qual não poderá deixar de se conformar com o disposto no artigo 7.º, n.º 1, do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Trabalho e Previdência, o seguinte:
Só pode considerar-se criada a caixa de previdência e abono de família mandada constituir pela Portaria 272/70 após a aprovação por alvará dos seus estatutos e a publicação da respectiva declaração no Diário do Governo ou no Boletim do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, pelo que deve considerar-se em vigor até esse momento o disposto na cláusula 60.ª do contrato colectivo de trabalho para os empregados bancários, na redacção que lhe foi dada pela decisão arbitral publicada no Boletim do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, de 31 de Maio de 1970.
O Secretário de Estado do Trabalho e Previdência, Joaquim Dias da Silva Pinto.