A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho Normativo 257/77, de 30 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Estabelece normas sobre a equivalência à entrada de contribuições para a Previdência dos períodos de exercício de mandato dos Deputados, de exercício de funções dos membros do Governo e de outros Órgãos de Soberania, dos membros dos órgãos das regiões autónomas e do poder local e também as situações de requisição de técnicos e gestores.

Texto do documento

Despacho Normativo 257/77

Considerando que não se encontra ainda regulada em definitivo a situação perante a segurança social dos Deputados e membros do Governo, bem como dos membros de outros Órgãos de Soberania, das regiões autónomas e do poder local;

Considerando que o mesmo se verifica em relação aos técnicos e gestores requisitados pelo Estado ou aos trabalhadores eleitos para o exercício de cargos de gestão em empresas;

Considerando que dificuldades de ordem técnica, que têm protelado a publicação dos diplomas sobre a matéria, não podem justificar o prejuízo das pessoas no seu direito à protecção social:

Determino, ao abrigo do artigo 202.º do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963:

1 - Consideram-se equivalentes à entrada de contribuições para a Previdência os períodos de exercício de mandato dos Deputados à Assembleia da República e de exercício de funções dos membros do Governo, dos membros de outros Órgãos de Soberania e dos membros dos órgãos das regiões autónomas e do poder local.

2 - Consideram-se igualmente como equivalentes à entrada de contribuições as situações de requisição de técnicos e gestores, bem como o exercício de funções de gestão para que sejam eleitos os trabalhadores das empresas.

3 - Para efeitos de registo de salários e de cálculo ou atribuição de prestações deve ser tomada em conta a última remuneração normal registada anteriormente ao início das funções que, nos termos do presente despacho, determinam a equivalência à entrada de contribuições.

4 - Não haverá lugar à equivalência à entrada de contribuições nos casos em que esteja a verificar-se o pagamento das mesmas, ainda que com base de incidência diversa da prevista no número anterior.

5 - O presente despacho aplica-se a todas as situações por ele contempladas, independentemente do momento da sua verificação, enquanto não forem publicados os diplomas legais que determinam, para esses casos, a forma de vinculação à segurança social e de pagamento de contribuições.

Secretaria de Estado da Segurança Social, 5 de Dezembro de 1977. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Vítor Manuel Gomes Vasques.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/12/30/plain-40010.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/40010.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-09-23 - Decreto 45266 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Promulga o Regulamento Geral das Caixas Sindicais de Previdência.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda