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Despacho DD4898, de 29 de Dezembro

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Sumário

Eleva para 250$00 mensais o quantitativo do subsídio de aleitação atribuído aos beneficiários da Previdência.

Texto do documento

Despacho

O Regulamento Geral das Caixas Sindicais de Previdência, aprovado pelo Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963, reconhece aos beneficiários da Previdência o direito a subsídio de aleitação durante os primeiros oito meses de vida de cada filho que confira direito ao abono de família. Nos termos daquele diploma, o subsídio é substituído pelo fornecimento dos necessários produtos alimentares prescritos por médico designado pela caixa, quando se comprovar a impossibilidade da amamentação.

Por despacho de 18 de Novembro de 1963, já revogado, e posteriormente pelo Modelo Geral de Estatuto das Caixas de Previdência e Abono de Família, aprovado por despacho ministerial de 23 de Setembro de 1964, foi fixado em 50$00 mensais o quantitativo daquele subsídio.

Dado o tempo decorrido, considera-se oportuno actualizar o referido quantitativo, à semelhança do que, aliás, já foi determinado quanto ao valor das restantes prestações complementares do abono de família.

Ainda para atender às situações bastante frequentes de alimentação mista, prevê-se que nesses casos seja concedida, cumulativamente com o subsidio, uma prestação complementar em espécie até ao valor de 150$00 mensais, quando mèdicamente se comprove a insuficiência da amamentação materna.

Entretanto mantém-se em vigor o regime actual referente à concessão exclusiva dos produtos alimentares.

Por outro lado, aproveita-se a verificação clínica a que tem de estar sujeita a concessão de prestações em espécie para estabelecer exames médicos periódicos, com vista a uma actuação profiláctica geral no campo da assistência pediátrica a cargo da Previdência Social.

Nestes termos, ao abrigo dos artigos 201.º e 202.º do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963, e dos artigos 143.º e 144.º do Modelo Geral de Estatuto das Caixas de Previdência e Abono de Família, aprovado por despacho de 23 de Setembro de 1964, e com o parecer favorável dos Secretários de Estado do Trabalho e Previdência e da Saúde e Assistência, determino o seguinte:

1. É elevado para 250$00 mensais o quantitativo do subsídio de aleitação.

2. Nos casos em que mèdicamente for comprovada a insuficiência da amamentação materna, será concedida, cumulativamente com o subsídio, uma prestação complementar em espécie até ao limite de 150$00 mensais.

3. Durante os primeiros seis meses será obrigatório o exame médico mensal dos lactentes. A falta de cumprimento desta obrigação tem efeitos suspensivos sobre o pagamento das prestações.

4. Para cumprimento do disposto nos n.os 2 e 3 serão publicadas as instruções necessárias.

5. Este despacho entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1973.

Ministério das Corporações e Previdência Social, 23 de Setembro de 1972. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/12/29/plain-233062.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/233062.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-09-23 - Decreto 45266 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Promulga o Regulamento Geral das Caixas Sindicais de Previdência.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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