Por despacho de 18 de Novembro de 1963, já revogado, e posteriormente pelo Modelo Geral de Estatuto das Caixas de Previdência e Abono de Família, aprovado por despacho ministerial de 23 de Setembro de 1964, foi fixado em 50$00 mensais o quantitativo daquele subsídio.
Dado o tempo decorrido, considera-se oportuno actualizar o referido quantitativo, à semelhança do que, aliás, já foi determinado quanto ao valor das restantes prestações complementares do abono de família.
Ainda para atender às situações bastante frequentes de alimentação mista, prevê-se que nesses casos seja concedida, cumulativamente com o subsidio, uma prestação complementar em espécie até ao valor de 150$00 mensais, quando mèdicamente se comprove a insuficiência da amamentação materna.
Entretanto mantém-se em vigor o regime actual referente à concessão exclusiva dos produtos alimentares.
Por outro lado, aproveita-se a verificação clínica a que tem de estar sujeita a concessão de prestações em espécie para estabelecer exames médicos periódicos, com vista a uma actuação profiláctica geral no campo da assistência pediátrica a cargo da Previdência Social.
Nestes termos, ao abrigo dos artigos 201.º e 202.º do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963, e dos artigos 143.º e 144.º do Modelo Geral de Estatuto das Caixas de Previdência e Abono de Família, aprovado por despacho de 23 de Setembro de 1964, e com o parecer favorável dos Secretários de Estado do Trabalho e Previdência e da Saúde e Assistência, determino o seguinte:
1. É elevado para 250$00 mensais o quantitativo do subsídio de aleitação.
2. Nos casos em que mèdicamente for comprovada a insuficiência da amamentação materna, será concedida, cumulativamente com o subsídio, uma prestação complementar em espécie até ao limite de 150$00 mensais.
3. Durante os primeiros seis meses será obrigatório o exame médico mensal dos lactentes. A falta de cumprimento desta obrigação tem efeitos suspensivos sobre o pagamento das prestações.
4. Para cumprimento do disposto nos n.os 2 e 3 serão publicadas as instruções necessárias.
5. Este despacho entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1973.
Ministério das Corporações e Previdência Social, 23 de Setembro de 1972. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, Baltasar Leite Rebelo de Sousa.