Despacho Normativo 168/84
O Despacho Normativo 31/83, de 27 de Janeiro, estabeleceu a metodologia a tomar em conta na quantificação dos valores mensais atribuídos à alimentação e ao alojamento, quando integram a remuneração do trabalho, para efeitos de incidência de contribuições para a segurança social.
O n.º 3 do mesmo diploma determinou que anualmente aqueles valores deveriam ser actualizados, tendo por base os índices de preços no consumidor verificados no ano anterior, tendo em vista a sua aplicação a partir de Janeiro do ano seguinte.
Procede-se assim, pelo presente diploma, àquela actualização, a partir da consideração dos valores médios do crescimento dos preços.
Nestes termos, ao abrigo do artigo 201.º do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963, determino o seguinte:
1 - Para efeitos de contribuição para a segurança social e subsequente cálculo dos benefícios, devem ser atribuídos à alimentação e ao alojamento, quando integram a remuneração do trabalho, os valores mensais a seguir indicados, sempre que em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho não sejam fixados quantitativos superiores:
a) Alimentação - 5100$00;
b) Alojamento - 3500$00;
c) Alojamento e alimentação - 7000$00.
2 - Nos casos em que da remuneração faça parte integrante apenas uma refeição principal deve ser atribuído à alimentação, para os efeitos referidos no número anterior, o valor mensal de 3100$00.
3 - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1985.
Secretaria de Estado da Segurança Social, 8 de Novembro de 1984. - A Secretária de Estado da Segurança Social, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.