de 9 de Agosto
Reconhecendo-se que as mulheres trabalhadoras, por virtude da acumulação das responsabilidades familiares e das actividades profissionais, apresentam frequentemente, antes dos 65 anos de idade, características de desgaste que impossibilitam ou dificultam o exercício da sua profissão, sobretudo quando esta exiga mais esforço físico;Reconhecendo-se, por outro lado, que aquelas situações vêm sendo atendidas, na prática, através da concessão de pensões de invalidez, o que muito embora encontre justificação do ponto de vista social, contraria as disposições que regulamentam aqueles benefícios, que apenas devem ser atribuídos quando se verifique doença ou acidente que não esteja a coberto de legislação especial sobre acidentes de trabalho e doenças profissionais.
Nestes termos, ao abrigo do disposto na base XXXIII da Lei 2115, de 18 de Junho de 1962:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Trabalho e Previdência, o seguinte:
1. As beneficiárias das Caixas Sindicais de Previdência e das Caixas de Reforma ou de Previdência com entidades patronais contribuintes, constituídas ao abrigo da Lei 1884, de 16 de Março de 1935, e da Lei 2115, de 18 de Junho de 1962, que preencham as condições referidas na parte final do n.º 2 do artigo 88.º do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963, é reconhecido o direito à concessão antecipada de pensão por velhice, a partir dos 62 anos de idade, desde que a necessidade da antecipação seja clinicamente comprovada.
2. A verificação das condições para atribuição da pensão referida no número anterior será feita pelas juntas médicas às quais vem competindo a apreciação da incapacidade para o trabalho.
3. O montante anual da pensão será calculada nos termos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 80.º do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963.
4. A presente portaria entra em vigor em 1 de Outubro de 1972.
Ministério das Corporações e Previdência Social, 25 de Julho de 1972. - O Secretário de Estado do Trabalho e Previdência, Joaquim Dias da Silva Pinto.