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Portaria 476/73, de 12 de Julho

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Sumário

Reconhece, a partir dos 62 anos, o direito à concessão antecipada da pensão de reforma por velhice a todas as beneficiárias das caixas sindicais de previdência e das caixas de reforma ou de previdência.

Texto do documento

Portaria 476/73

de 12 de Julho

Pela Portaria 447/72, de 25 de Julho, foi reconhecido às beneficiárias das caixas sindicais de previdência e das caixas de reforma ou de previdência com entidades patronais contribuintes constituídas ao abrigo da Lei 1884, de 16 de Março de 1935, e da Lei 2115, de 18 de Junho de 1962, o direito à concessão antecipada da pensão de reforma por velhice a partir dos 62 anos de idade, devendo a necessidade dessa antecipação ser clinicamente comprovada.

Esta medida teve como fundamento a verificação de que tanto a acumulação da actividade profissional com as funções domésticas como a maternidade provocam precoce desgaste e impedem frequentemente o exercício de actividade da trabalhadora antes dos 65 anos.

Por outro lado, observa-se que, na generalidade dos países, a idade de reforma das mulheres é, em regra, inferior à dos homens e não está dependente de quaisquer condicionalismos.

Pelos motivos enunciados, considera-se ser de dispensar o exame médico previsto na Portaria 447/72, passando a atribuir-se como direito a reforma aos 62 anos.

Nestes termos, ao abrigo do disposto na base XXXIII da Lei 2115, de 18 de Junho de 1962:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Trabalho e Previdência, o seguinte:

1. O direito à concessão antecipada da pensão de reforma por velhice é reconhecido, a partir dos 62 anos, a todas as beneficiárias das caixas sindicais de previdência e das caixas de reforma ou de previdência com entidades patronais contribuintes constituídas ao abrigo da Lei 1884, de 16 de Março de 1935, e da Lei 2115, de 18 de Junho de 1962.

2. Ficam revogados os n.os 1 e 2 da Portaria 447/72, de 25 de Julho.

3. Esta portaria entra imediatamente em vigor.

Ministério das Corporações e Previdência Social, 26 de Junho de 1973. - O Secretário de Estado do Trabalho e Previdência, Joaquim Dias da Silva Pinto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/07/12/plain-75424.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/75424.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1935-03-16 - Lei 1884 - Presidência do Conselho

    Especifica as instituições que ficam reconhecidas como sendo de Previdência Social.

  • Tem documento Em vigor 1962-06-18 - Lei 2115 - Presidência da República - Secretaria

    Promulga as bases da reforma da previdência social - Revoga a Lei n.º 1884.

  • Tem documento Em vigor 1972-08-09 - Portaria 447/72 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Reconhece às beneficiárias das caixas sindicais de previdência e das caixas de reforma ou de previdência com entidades patronais contribuintes o direito à concessão antecipada de pensão por velhice.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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