Rectificações
Tendo sido publicado com inexactidão no Diário do Governo n.º 224, 1.ª série, de 23 de Setembro último, pelo Ministério das Corporações e Previdência Social, Gabinete do Ministro, o Decreto 45266, determino que se façam as seguintes rectificações:
No preâmbulo:
No n.º 7, onde se lê: «Decretos n.os 23935 e 28321», deve ler-se: «Decretos n.os 25935 e 28321».
No n.º 9, onde se lê: «conselho social», deve ler-se: «Conselho Social».
No n.º 11, onde se lê: «algumas inovações», «entre seguros», «ratificada» e «seguramento», deve ler-se, respectivamente: «algumas das inovações», «entre os seguros», «a ratificar» e «seguramente».
No articulado:
No artigo 2.º, onde se lê: «conselho social», deve ler-se: «Conselho Social».
No artigo 3.º, onde se lê: «do âmbito nacional», deve ler-se: «de âmbito nacional».
No artigo 5.º, n.º 2, onde se lê: «por iniciativa», deve ler-se: «por iniciativa directa».
No artigo 10.º, n.º 2, onde se lê: «de empresas ou de actividades», deve ler-se: «de empresa ou de actividade».
No artigo 12.º, onde se lê: «constituem», deve ler-se: «constituam».
No artigo 35.º, onde se lê: «do tratamento», deve ler-se: «de tratamento».
No artigo 38.º, n.º 2, onde se lê: «órgãos», deve ler-se: «órfãos».
No artigo 42.º, n.º 1, alínea a), onde se lê: «e tratamento», deve ler-se: «e tratamentos».
No artigo 51.º, n.º 1, onde se lê: «desenvolvimento de combate», deve ler-se: «desenvolvimento do combate».
No artigo 56.º, n.º 1, onde se lê: «- 1.º O subsídio», deve ler-se: «- 1. O subsídio».
No artigo 56.º, n.º 3, onde se lê: «subsídios do quantitativo», deve ler-se: «subsídios de quantitativo».
No artigo 60.º, n.º 1, alínea b), onde se lê: «inibidos de exercício», deve ler-se: «inibidos do exercício».
No artigo 60.º, n.º 2, onde se lê: «em escolas de reeducação», deve ler-se: «em escola de reeducação».
No artigo 72.º, n.º 2, onde se lê: «não poder amamentar», deve ler-se: «não puder amamentar».
No artigo 74.º, n.º 3, onde se lê: «será dado aos requerimentos», deve ler-se: «será dado aos requerentes».
No artigo 77.º, n.º 1, onde se lê: «com prejuízo», deve ler-se: «sem prejuízo».
No artigo 92.º, n.º 1, alínea a), onde se lê: «na alínea a) do artigo 83.º», deve ler-se: «na alínea a) do n.º 1 do artigo 83.º».
No artigo 95.º, n.º 2, onde se lê: «de convocação colectiva», deve ler-se: «de convenção colectiva».
No artigo 100.º, n.º 2, onde se lê: «do salário médio», deve ler-se: «de salário médio».
No artigo 100.º, n.º 4, onde se lê: «contribuição», deve ler-se: «contribuições».
No artigo 112.º, n.º 3, onde se lê: «o encargo de pagamento», deve ler-se: «o encargo do pagamento».
Na artigo 112.º, n.º 5, onde se lê: «conselho social», deve ler-se: «Conselho Social».
No artigo 126.º, n.º 1, onde se lê: «sobre que incidirem», deve ler-se: «sobre que incidiram».
No capítulo VII, secção II, onde se lê: «Restituições de contribuições», deve ler-se: «Restituição de contribuições».
No artigo 161.º, n.º 2, onde se lê: «consentâneos», deve ler-se: «consentâneas».
No artigo 166.º, n.º 1, onde se lê: «regalias e faculdades», deve ler-se: «regalias ou faculdades».
No artigo 166.º, n.º 1, alínea a), onde se lê: «instalados em edifício próprio», deve ler-se: «instaladas em edifício próprio».
No artigo 166.º, n.º 3, onde se lê: «na alínea c) do n.º 1», deve ler-se: «na alínea e) do n.º 1».
No artigo 168.º, n.º 5, onde se lê: «suspensas ou afastados», deve ler-se: «suspensos ou afastados».
No artigo 168.º, n.º 5, onde se lê: «exarada em processo», deve ler-se: «exarado em processo».
No artigo 174.º, n.º 3, onde se lê: «para entragarem», deve ler-se: «para entregarem».
No artigo 175.º, n.º 5, onde se lê: «base do processo», deve ler-se: «base de processo».
No artigo 181.º, n.º 2, onde se lê: «Ministro das Corporações e Previdência Social», deve ler-se: «Ministério das Corporações e Previdência Social».
No artigo 182.º, n.º 2, onde se lê: «e dos demais», deve ler-se: «e demais».
No artigo 184.º, n.º 3, onde se lê: «elaborada a lista», deve ler-se: «elaborada lista».
No artigo 184.º, n.º 4, onde se lê: «do disposto deste artigo», deve ler-se: «do disposto neste artigo».
No artigo 200.º, n.º 1, onde se lê: «às intituições», deve ler-se: «às instituições».
Presidência do Conselho, 31 de Dezembro de 1963. - O Presidente do Conselho, António de Oliveira Salazar.