de 31 de Dezembro
Pelo Decreto-Lei 452/75, de 21 de Agosto, foi aumentada a taxa de juros de mora no pagamento das dívidas ao Estado, fixando-se em 1,5% por cada mês.As razões invocadas no preâmbulo daquele diploma são inteiramente válidas em relação às dívidas à Previdência, pelo que se adopta desde já a mesma taxa para os juros de mora relativos a essas dívidas, independentemente de quaisquer outras medidas que sejam consideradas oportunas para a solução do preocupante problema da falta de cumprimento das suas obrigações por parte de alguns contribuintes.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º O n.º 2 do artigo 116.º do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 116.º - 1. ...
2. O juro de mora é de 1,5% em relação a cada um dos meses seguintes àquele em que devia ser feito o pagamento das contribuições e até ao mês, inclusive, em que este pagamento seja efectuado.
3. ............................................................................
Art. 2.º A redacção do n.º 2 do artigo 74.º do Decreto 46548, de 23 de Setembro de 1965, é substituída pela seguinte:
Art. 74.º - 1. ............................................................
2. O juro de mora é de 1,5% em relação a cada um dos meses seguintes àquele a que se referem as contribuições e até ao mês, inclusive, em que o seu pagamento seja efectuado.
Art. 3.º O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1976.
José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - Jorge de Carvalho Sá Borges.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.