Despacho Normativo 33/86
O Despacho Normativo 180/84, de 29 de Dezembro, veio permitir o arredondamento para a unidade de escudos imediatamente superior do montante das prestações pecuniárias substitutivas do rendimento do trabalho, bem como do montante do salário médio a que se refere o artigo 48.º do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963.
Justificou-se esta medida por razões que se prendem com a desvalorização da moeda e pela simplificação administrativa obtida a partir da supressão sistemática do registo de dados decorrente daqueles arredondamentos.
Considerando que, ao aplicar-se a percentagem fixada por lei sobre aquele salário médio para calcular o valor do subsídio diário, a que também se refere o artigo 48.º do supracitado decreto, se podem obter valores expressos em centavos;
Considerando que o Despacho Normativo 180/84, de 29 de Dezembro, não contempla o arredondamento do subsídio diário;
Considerando ainda que as razões justificativas do arredondamento do salário médio e do total processado são igualmente aplicáveis ao subsídio diário:
Determino, ao abrigo do artigo 201.º do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963, o seguinte:
1 - O montante do subsídio diário a que se refere o artigo 48.º do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963, será, sempre que o seu cálculo resulte expresso em centavos, arredondado para a unidade de escudos mais próxima, isto é, por defeito se o valor a arredondar for inferior a $50 ou por excesso se o valor a arredondar for igual ou superior a $50.
2 - O presente despacho produz efeitos a partir do primeiro dia útil do segundo mês seguinte ao da sua publicação.
Secretaria de Estado da Segurança Social, 16 de Abril de 1986. - O Secretário de Estado da Segurança Social, José Nobre Pinto Sancho.