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Portaria 21906, de 4 de Março

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Sumário

Permite às caixas sindicais de previdência e abono de família a criação e manutenção de serviços e obras de interesse social, designadamente infantários, jardins infantis e estabelecimentos análogos, destinados à protecção dos filhos dos seus beneficiários.

Texto do documento

Portaria 21906

1. Segundo a legislação em vigor (artigos 53.º e 54.º do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963), a protecção à maternidade é concedida pela previdência através da prestação de assistência médica e medicamentosa às suas beneficiárias e esposas dos beneficiários, mediante tratamento adequado na gravidez, no parto e no puerpério.

Além dessa assistência especìficamente orientada à protecção da mulher-mãe, não oferece dúvida que entre os objectivos mínimos da previdência social se encontra igualmente incluída a assistência materno-infantil, como modalidade complementar da protecção da maternidade (base IV, n.º 3, da Lei 2115, de 10 de Julho de 1962).

Trata-se, porém, de uma forma de assistência que parece não estar incluída no esquema, normal das prestações, pelo menos nas suas modalidades exteriores ao tratamento médico, embora constitua um complemento natural e dinâmico desses esquemas, e daí a tendência para o seu enquadramento no preceito do n.º 6 da base V da Lei 2115, segundo o qual «podem as caixas sindicais de previdência, mediante autorização do Ministro das Corporações e Previdência Social, ouvido o Conselho Superior da Previdência e da Habitação Económica, prosseguir, em complemento dos seus esquemas normais de prestações, outras realizações de acção social essencialmente dirigidas à

defesa da família».

Esse o objectivo da presente portaria, destinada, precisamente, a autorizar a criação, pelas caixas sindicais de previdência e abono de família, de serviços e obras de assistência materno-infantil, designadamente infantários, jardins infantis e outras realizações análogas, orientadas à protecção dos filhos dos beneficiários da previdência, nos primeiros anos da sua assistência. Com vista a uma maior economia e eficácia técnica, e em ordem ao desenvolvimento dos respectivos esquemas, estabelece-se, no entanto, que devem aquelas instituições, para o efeito, recorrer à colaboração da actual Federação de Caixas de Previdência - Obras Sociais, criada pela Portaria 17967, de 23 de Setembro de 1960, que, sendo inteiramento omissa na matéria, ficará, sob tal aspecto, integrada pelo presente diploma, bem como, na parte relativa à assistência específica da sua competência, aos serviços da Federação de Caixas de Previdência - Habitações Económicas.

Pelo seu evidente interesse, nada se impõe acrescentar sobre as razões justificativas das medidas adoptadas, senão a nota de que parece absolutamente justificado que a atenção prestada à mulher-mãe durante a gravidez, o parto e o puerpério seja continuada durante a primeira infância dos seus filhos, de modo a consolidar os resultados alcançados pela

assistência na maternidade.

Consideração a que acresce a razão de ordem social, particularmente significativa, da necessidade, que cada vez mais se impõe, de auxiliar a família no desempenho da sua nobre missão, particularmente quando, como no caso da mãe-trabalhadora, esta não possa dedicar à educação dos filhos o tempo que o trabalho fora do lar normalmente lhe

absorve.

2. A presente portaria destina-se, porém, ainda, a um outro objectivo de não menor importância social, qual seja o da necessidade de acompanhar e apoiar, por meio de realizações adequadas - máxime a criação e manutenção de residências para estudantes -, a actividade escolar dos beneficiários da previdência e seus filhos, a quem estejam concedidas bolsas de estudo ou outras modalidades de auxílio. Também aqui, e pelas mesmas razões do número anterior, se manda recorrer à colaboração e à experiência já adquirida pelas instituições existentes, designadamente à Federação - Obras Sociais, cujo diploma instituidor, ao abrigo do qual aquelas bolsas e auxílios são concedidos, se mostra igualmente omisso sobre o assunto, e como tal necessitado de integração para o efeito.

A acuidade, cada vez maior, dos problemas relacionados com a formação da juventude, sobretudo nos grandes centros, impõe, na verdade, que desde já se comece a dedicar a maior atenção ao problema do aproveitamento escolar dos bolseiros da previdência social, tendo em conta não só o seu número muito avultado (cerca de 3000 no ano transacto), como também a necessidade de extrair da sua actividade o maior rendimento, geralmente incompatível com as deficientes condições de alojamento, alimentação e ambiente de estudo a que em regra se encontram sujeitos pelas suas precárias possibilidades

económicas.

Pela sua particular importância, não se estranhará, igualmente, que o Governo procure, tanto quanto possível, acompanhar e orientar de perto essa actividade, quanto mais não seja senão para seu enquadramento conveniente no conjunto da actuação exercida no mesmo domínio por outros departamentos do Estado com especiais responsabilidades na

matéria.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Corporações e Previdência Social, ouvido o Conselho Superior da Previdência e da Habitação Económica, ao abrigo do disposto n.º 6 da base V da Lei 2115, no artigo 14.º da Lei 1884, de 16 de Março de 1935, no artigo 13.º, n.º 6, e demais disposições aplicáveis do Decreto-Lei 35611, de 25 de Março de 1946, nos artigos 201.º e 202.º do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963, e no artigo 18.º da Portaria 17967, de 23 de Setembro de 1960, o seguinte:

1.º - a) Com vista à defesa da família é permitido às caixas sindicais de previdência e abono de família, na medida das suas possibilidades e em complemento dos seus esquemas normais de prestações, a criação e manutenção de serviços e obras de interesse social, designadamente infantários, jardins infantis e estabelecimentos análogos, destinados à protecção dos filhos dos seus beneficiários.

b) Competirá à Federação de Caixas de Previdência - Obras Sociais, constituída pela Portaria 17967, de 23 de Setembro de 1960, ou ao organismo que substituir aquela Federação, promover a organização, orientação e coordenação dos serviços e obras referidas na alínea anterior, dar parecer sobre os respectivos programas apresentados pelas caixas, bem como elaborá-los por sua iniciativa e aos correspondentes projectos

quando superiormente autorizada.

c) Competirá do mesmo modo à Federação de Caixas de Previdência - Habitações Económicas, criada pela portaria publicada no Diário do Governo n.º 137, 2.ª série, de 15 de Junho de 1946, ou ao organismo que a substituir, elaborar e orientar a elaboração dos projectos relativos aos estabelecimentos referidos na alínea a), quando solicitada pelas caixas de previdência ou pela Federação - Obras Sociais, bem como acompanhar, em

qualquer caso, a sua execução.

d) A aprovação definitiva dos programas, dos correspondentes projectos e da adjudicação das obras terá lugar por despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social, que igualmente fixará a comparticipação das instituições de previdência destinada a esse fim.

2.º - a) É igualmente permitido às caixas de previdência e abono de família a criação de serviços destinados a acompanhar e apoiar a actividade escolar dos beneficiários da previdência ou seus familiares a quem sejam concedidas bolsas de estudo ou subsídios de outra natureza, designadamente através da instalação e manutenção de residências para estudantes adequadas aos objectivos pretendidos.

b) A acção a exercer com vista aos objectivos referidos na alínea anterior incumbirá, em regra, à Federação de Caixas de Previdência - Obras Sociais, ou ao organismo que a substituir, a quem competirá também a elaboração dos respectivos programas, aplicando-se, quanto ao resto, o disposto nas alíneas a), b) e c) do número anterior.

3.º Tendo em atenção o acréscimo de actividade que representa em relação à competência actual e para maior facilidade de execução e orientação superior, dada a sua especialidade, poderão as atribuições referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1.º e na alínea b) do n.º 2.º ser confiadas, por despacho ministerial, a um dos membros da direcção dos organismos aí mencionados, ao qual competirá superintender em tudo quanto a essas atribuições respeita, sem prejuízo do que na lei se estabelece relativamente ao processo a adoptar no funcionamento e deliberação da direcção.

4.º As normas de funcionamento dos estabelecimentos e serviços previstos na presente portaria estão sujeitas à aprovação do Ministro das Corporações e Previdência Social, a qual recairá sobre proposta da Federação de Caixas de Previdência e Abono de Família, quando a manutenção dos mesmos estabelecimentos e serviços incumba a alguma destas

instituições.

Ministério das Corporações e Previdência Social, 4 de Março de 1966. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, José João Gonçalves de Proença.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/03/04/plain-262766.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/262766.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1935-03-16 - Lei 1884 - Presidência do Conselho

    Especifica as instituições que ficam reconhecidas como sendo de Previdência Social.

  • Tem documento Em vigor 1946-04-25 - Decreto-Lei 35611 - Presidência do Conselho - Subsecretariado de Estado das Corporações e Previdência Social

    Insere disposições relativas à cooperação das instituições de previdência na resolução do problema da habitação.

  • Tem documento Em vigor 1960-09-23 - Portaria 17967 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Manda constituir a Federação de Caixas de Previdência - Obras Sociais, a qual se regerá pelos estatutos anexos à presente portaria.

  • Tem documento Em vigor 1962-06-18 - Lei 2115 - Presidência da República - Secretaria

    Promulga as bases da reforma da previdência social - Revoga a Lei n.º 1884.

  • Tem documento Em vigor 1963-09-23 - Decreto 45266 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Promulga o Regulamento Geral das Caixas Sindicais de Previdência.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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