Posteriormente, foi esse mesmo regime alargado, por força do Decreto-Lei 41890, de 30 de Setembro de 1958, ao cargo de presidente das caixas sindicais de previdência e de reforma ou de previdência com entidades patronais contribuintes.
A publicação da Lei 2115, de 18 de Junho de 1962, que estabeleceu as bases da reforma da previdência social, alterando a classificação das instituições existentes e prevendo a constituição de outras novas, torna conveniente que, para evitar quaisquer dúvidas, seja confirmada a aplicação do regime estabelecido nos mencionados diplomas aos cargos de presidente das instituições pertencentes à 1.ª categoria nela prevista, com inclusão do Instituto de Obras Sociais e da Federação de Caixas de Previdência e Abono de Família, e que igual faculdade seja tornada extensiva ao mesmo cargo da direcção das caixas de reforma ou de previdência, classificadas na 2.ª categoria da mesma lei.
Acresce ainda que tanto o Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963, como o Decreto 46548, publicado um ano depois, ao regulamentarem aquele diploma, respectivamente na parte respeitante às caixas sindicais de previdência e às caixas de reforma ou de previdência, vieram estabelecer que, para as competentes direcções, fosse nomeado um ou mais vice-presidentes, quando as circunstâncias o justificassem, motivo por que, na sequência da orientação já firmada, se torna necessário aplicar a este cargo o regime previsto nos mencionados Decretos-Leis n.os 37743 e 41890.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. É aplicável ao provimento dos cargos de presidente e vice-presidente das instituições de previdência da 1.ª e 2.ª categorias referidas na base III da Lei 2115, de 18 de Junho de 1962, da Federação de Caixas de Previdência e Abono de Família e do Instituto de Obras Sociais, previstos na mesma lei, bem como ao provimento dos cargos de presidente e de vice-presidente das caixas sindicais de previdência e de reforma ou de previdência constituídas ao abrigo da Lei 1884, de 16 de Março de 1935, até à integração destas instituições no sistema daquele primeiro diploma, o disposto no artigo 14.º e seus §§ 1.º e 2.º do Decreto-Lei 26757, de 8 de Julho de 1936.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 31 de Dezembro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Vareta - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.