A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 47477, de 31 de Dezembro

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Sumário

Torna aplicável o disposto no artigo 14.º e seus §§ 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 26757 ao provimento dos cargos de presidente e vice-presidente das instituições de previdência da 1.ª e 2.ª categorias referidas na base III da Lei n.º 2115, da Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família e do Instituto de Obras Sociais, previstos na mesma lei, bem como ao provimento dos cargos de presidente e de vice-presidente das caixas sindicais de previdência e de reforma ou de previdência constituídas ao abrigo da Lei n.º 1884, até à integração destas instituições no sistema da citada Lei n.º 2115.

Texto do documento

Decreto-Lei 47477

Pelo Decreto-Lei 37743, de 23 de Janeiro de 1950, foi autorizada a aplicação do disposto no artigo 14.º e seus §§ 1.º e 2.º do Decreto-Lei 26757, de 8 de Julho de 1936, ao provimento dos cargos de presidente e vice-presidente das federações constituídas ao abrigo do artigo 11.º do Decreto-Lei 35611, de 25 de Abril de 1946.

Posteriormente, foi esse mesmo regime alargado, por força do Decreto-Lei 41890, de 30 de Setembro de 1958, ao cargo de presidente das caixas sindicais de previdência e de reforma ou de previdência com entidades patronais contribuintes.

A publicação da Lei 2115, de 18 de Junho de 1962, que estabeleceu as bases da reforma da previdência social, alterando a classificação das instituições existentes e prevendo a constituição de outras novas, torna conveniente que, para evitar quaisquer dúvidas, seja confirmada a aplicação do regime estabelecido nos mencionados diplomas aos cargos de presidente das instituições pertencentes à 1.ª categoria nela prevista, com inclusão do Instituto de Obras Sociais e da Federação de Caixas de Previdência e Abono de Família, e que igual faculdade seja tornada extensiva ao mesmo cargo da direcção das caixas de reforma ou de previdência, classificadas na 2.ª categoria da mesma lei.

Acresce ainda que tanto o Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963, como o Decreto 46548, publicado um ano depois, ao regulamentarem aquele diploma, respectivamente na parte respeitante às caixas sindicais de previdência e às caixas de reforma ou de previdência, vieram estabelecer que, para as competentes direcções, fosse nomeado um ou mais vice-presidentes, quando as circunstâncias o justificassem, motivo por que, na sequência da orientação já firmada, se torna necessário aplicar a este cargo o regime previsto nos mencionados Decretos-Leis n.os 37743 e 41890.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É aplicável ao provimento dos cargos de presidente e vice-presidente das instituições de previdência da 1.ª e 2.ª categorias referidas na base III da Lei 2115, de 18 de Junho de 1962, da Federação de Caixas de Previdência e Abono de Família e do Instituto de Obras Sociais, previstos na mesma lei, bem como ao provimento dos cargos de presidente e de vice-presidente das caixas sindicais de previdência e de reforma ou de previdência constituídas ao abrigo da Lei 1884, de 16 de Março de 1935, até à integração destas instituições no sistema daquele primeiro diploma, o disposto no artigo 14.º e seus §§ 1.º e 2.º do Decreto-Lei 26757, de 8 de Julho de 1936.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 31 de Dezembro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Vareta - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/12/31/plain-253416.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/253416.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1935-03-16 - Lei 1884 - Presidência do Conselho

    Especifica as instituições que ficam reconhecidas como sendo de Previdência Social.

  • Tem documento Em vigor 1936-07-08 - Decreto-Lei 26757 - Ministério do Comércio e Indústria

    Autoriza o Ministro a constituir organismos destinados a coordenar e a regular superiormente a vida económica e social nas actividades directamente ligadas aos produtos de importação e de exploração.

  • Tem documento Em vigor 1946-04-25 - Decreto-Lei 35611 - Presidência do Conselho - Subsecretariado de Estado das Corporações e Previdência Social

    Insere disposições relativas à cooperação das instituições de previdência na resolução do problema da habitação.

  • Tem documento Em vigor 1950-01-23 - Decreto-Lei 37743 - Presidência do Conselho - Subsecretariado de Estado das Corporações e Previdência Social

    Torna aplicável ao provimento dos cargos de presidente e de vice-presidente das federações de instituições de previdência social o disposto no artigo 14º e seus §§ 1º e 2º do Decreto-Lei nº 26757 de 8 de Julho de 1936 (autoriza o Ministro do Comércio e Indústria a constituir organismos destinados a coordenar e a regular superiormente a vida económica e social nas actividades directamente ligadas aos produtos de importação e de exploração).

  • Tem documento Em vigor 1958-09-30 - Decreto-Lei 41890 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Torna extensivo ao provimento dos cargos de vice-presidente da Junta Central das Casas do Povo e de presidente das direcções da Fundação Nacional para a Alegria no Trabalho (F. N. A. T.), das caixas sindicais de previdência e das caixas de reforma ou previdência com entidades patronais contribuintes o disposto no Decreto-Lei n.º 37743, de 23 de Janeiro de 1950.

  • Tem documento Em vigor 1962-06-18 - Lei 2115 - Presidência da República - Secretaria

    Promulga as bases da reforma da previdência social - Revoga a Lei n.º 1884.

  • Tem documento Em vigor 1963-09-23 - Decreto 45266 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Promulga o Regulamento Geral das Caixas Sindicais de Previdência.

  • Tem documento Em vigor 1965-09-23 - Decreto 46548 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Promulga o regulamento Geral das Caixas de Reforma ou de Previdência.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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