Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 1268/2004, de 4 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Determina os valores dos coeficientes de revalorização a aplicar na actualização das remunerações registadas que servem de base de cálculo às pensões iniciadas durante o ano de 2004.

Texto do documento

Portaria 1268/2004
de 4 de Outubro
O Decreto-Lei 35/2002, de 19 de Fevereiro, que veio definir novas regras de cálculo para a determinação do montante das pensões estatutárias por invalidez e velhice do regime geral de segurança social, requeridas ou promovidas oficiosamente a partir de 1 de Janeiro de 2002, estabeleceu um novo índice de actualização anual das remunerações registadas a partir desta data, a considerar para a determinação da remuneração de referência.

Nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do citado Decreto-Lei 35/2002, de 19 de Fevereiro, os valores das remunerações registadas a partir de 1 de Janeiro de 2002 são actualizados por aplicação de um índice resultante da ponderação de 75% do índice geral de preços no consumidor (IPC), sem habitação, e de 25% da evolução média dos ganhos subjacentes às contribuições declaradas à segurança social, sempre que esta evolução seja superior ao IPC, sem habitação. Por seu turno, o n.º 3 do mesmo artigo fixa, como limite máximo desse novo índice, o valor do IPC, sem habitação, acrescido de 0,5%.

Compete, pois, ao Governo determinar os valores dos coeficientes de revalorização a aplicar na actualização das remunerações registadas que servem de base de cálculo às pensões iniciadas durante o ano de 2004, os quais constam da tabela anexa ao presente diploma.

Assim:
Ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 35/2002, de 19 de Fevereiro:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Administração Pública e da Segurança Social, da Família e da Criança, o seguinte:

1.º Os valores dos coeficientes a utilizar nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 35/2002, de 19 de Fevereiro, por aplicação de um índice resultante da ponderação de 75% do índice geral de preços no consumidor (IPC), sem habitação, e de 25% da evolução média dos ganhos subjacentes às contribuições declaradas à segurança social, sempre que esta evolução seja superior ao IPC, sem habitação, e com o limite correspondente ao IPC, sem habitação, acrescido de 0,5%, são os constantes da tabela publicada em anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.

2.º A referida tabela aplica-se, igualmente, na actualização das remunerações dos beneficiários para efeito de determinação dos montantes das pensões atribuídas pelo regime do seguro social voluntário, nos termos do artigo 50.º do Decreto-Lei 40/89, de 1 de Fevereiro.

3.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2004.
Em 15 de Setembro de 2004.
O Ministro das Finanças e da Administração Pública, António José de Castro Bagão Félix. - O Ministro da Segurança Social, da Família e da Criança, Fernando Mimoso Negrão.


Tabela aplicável em 2004
(n.os 2 e 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 35/2002, de 19 de Fevereiro)
(ver tabela no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/177229.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-02-01 - Decreto-Lei 40/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Institui o seguro social voluntário, regime contributivo de carácter facultativo, que visa garantir o direito à Segurança Social das pessoas que não se enquadrem de forma obrigatória no âmbito de regimes de protecção social.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-19 - Decreto-Lei 35/2002 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Define novas regras de cálculo para as pensões de invalidez e velhice a atribuir pelo sistema de solidariedade e segurança social no âmbito da nova Lei de Bases da Solidariedade e Segurança Social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda