Portaria 1268/2004
de 4 de Outubro
O Decreto-Lei 35/2002, de 19 de Fevereiro, que veio definir novas regras de cálculo para a determinação do montante das pensões estatutárias por invalidez e velhice do regime geral de segurança social, requeridas ou promovidas oficiosamente a partir de 1 de Janeiro de 2002, estabeleceu um novo índice de actualização anual das remunerações registadas a partir desta data, a considerar para a determinação da remuneração de referência.
Nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do citado Decreto-Lei 35/2002, de 19 de Fevereiro, os valores das remunerações registadas a partir de 1 de Janeiro de 2002 são actualizados por aplicação de um índice resultante da ponderação de 75% do índice geral de preços no consumidor (IPC), sem habitação, e de 25% da evolução média dos ganhos subjacentes às contribuições declaradas à segurança social, sempre que esta evolução seja superior ao IPC, sem habitação. Por seu turno, o n.º 3 do mesmo artigo fixa, como limite máximo desse novo índice, o valor do IPC, sem habitação, acrescido de 0,5%.
Compete, pois, ao Governo determinar os valores dos coeficientes de revalorização a aplicar na actualização das remunerações registadas que servem de base de cálculo às pensões iniciadas durante o ano de 2004, os quais constam da tabela anexa ao presente diploma.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 35/2002, de 19 de Fevereiro:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Administração Pública e da Segurança Social, da Família e da Criança, o seguinte:
1.º Os valores dos coeficientes a utilizar nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 35/2002, de 19 de Fevereiro, por aplicação de um índice resultante da ponderação de 75% do índice geral de preços no consumidor (IPC), sem habitação, e de 25% da evolução média dos ganhos subjacentes às contribuições declaradas à segurança social, sempre que esta evolução seja superior ao IPC, sem habitação, e com o limite correspondente ao IPC, sem habitação, acrescido de 0,5%, são os constantes da tabela publicada em anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2.º A referida tabela aplica-se, igualmente, na actualização das remunerações dos beneficiários para efeito de determinação dos montantes das pensões atribuídas pelo regime do seguro social voluntário, nos termos do artigo 50.º do Decreto-Lei 40/89, de 1 de Fevereiro.
3.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2004.
Em 15 de Setembro de 2004.
O Ministro das Finanças e da Administração Pública, António José de Castro Bagão Félix. - O Ministro da Segurança Social, da Família e da Criança, Fernando Mimoso Negrão.
Tabela aplicável em 2004
(n.os 2 e 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 35/2002, de 19 de Fevereiro)
(ver tabela no documento original)