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Decreto-lei 202/2012, de 27 de Agosto

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Sumário

Altera (primeira alteração) e republica o Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto.

Texto do documento

Decreto-Lei 202/2012

de 27 de agosto

A Ciência em Portugal apresenta um progresso sustentado caracterizado, em especial, por um crescimento acentuado de recursos humanos qualificados.

Atendendo a este motivo, a investigação científica, o desenvolvimento tecnológico e a inovação constituem prioridades do XIX Governo Constitucional, reconhecendo-se um papel decisivo à formação e à valorização das atividades científicas e tecnológicas no contexto do sistema científico e tecnológico nacional.

Para o crescimento de recursos humanos qualificados foi decisiva a aposta, primeiramente, da Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica e, nos últimos anos, da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., no financiamento seletivo da formação avançada e da qualificação de recursos humanos, mediante a concessão de bolsas de mestrado, de doutoramento e de pós-doutoramento.

Os bolseiros de investigação beneficiam atualmente de um estatuto que corporiza um conjunto de regras, designadamente, direitos e deveres, bem como sobre as condições de prossecução das atividades inerentes à respetiva atribuição da bolsa.

Porém, tendo em conta a evolução legislativa do ordenamento jurídico da Administração Pública, conjugado com a experiência decorrente da vigência do regime aplicável aos bolseiros de investigação, sentiu-se a necessidade de introduzir algumas alterações, nuns casos, e adaptações, noutros, no atual estatuto do bolseiro de investigação.

Deste modo, para além das alterações legitimadas pela legislação atualmente em vigor no âmbito da Administração Pública, e de modo a aperfeiçoar e aclarar algumas das suas normas e regime aplicável aos bolseiros, reforça-se o regime de dedicação exclusiva, considerando-se apenas compatível com o desempenho de funções a título de bolseiro a prestação de serviço docente pelos bolseiros de pós-doutoramento, exclusivamente no âmbito de programa de estudos avançados conducentes ao grau de doutor, e que não exceda, em média anual, um total de quatro horas semanais.

Ainda no que concerne ao regime de exercício de atividades a título de bolseiro entende-se necessário clarificar que relativamente àqueles que são detentores de uma prévia relação jurídica de emprego público esta relação se suspende, obrigatoriamente, enquanto durar o estatuto de bolseiro.

Considerando, ainda, que durante o período de vigência do atual Estatuto a intervenção do painel consultivo foi meramente pontual, optou-se pela substituição deste instituindo-se a figura do Provedor do Bolseiro.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à primeira alteração do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei 40/2004, de 18 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto do Bolseiro de Investigação

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 7.º, 9.º, 13.º, 16.º, 17.º e 18.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei 40/2004, de 18 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - (Revogado.) 5 - ...

Artigo 2.º

[...]

1 - ...

a) Trabalhos de investigação tendentes à obtenção dos graus académicos de mestrado não integrado em áreas estratégicas previamente definidas e de doutoramento, bem como trabalhos de investigação e formação avançada de pós-doutoramento;

b) ...

c) ...

2 - ...

Artigo 3.º

[...]

1 - ...

2 - As bolsas a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior não podem exceder dois anos, no caso de mestrado não integrado, quatro anos, no caso de doutoramento, e seis anos para as bolsas de pós-doutoramento.

3 - ...

Artigo 5.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) Prestação de serviço docente pelos bolseiros de pós-doutoramento, exclusivamente no âmbito de programa de estudos avançados conducentes ao grau de doutor, quando, com autorização prévia da instituição de acolhimento, se realize sem prejuízo da exequibilidade do programa de trabalhos subjacente à bolsa e não exceda, em média anual, um total de quatro horas semanais.

4 - Considera-se, ainda, compatível com o regime de dedicação exclusiva a realização de atividades externas à entidade de acolhimento, ainda que remuneradas, desde que diretamente relacionadas com o plano de atividades subjacente à bolsa e desempenhadas sem caráter de permanência.

Artigo 7.º

[...]

1 - ...

2 - A Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., dispõe de um prazo de 20 dias úteis para se pronunciar sobre a aprovação dos regulamentos referidos no número anterior, considerando-se os mesmos tacitamente deferidos na falta de decisão naquele prazo.

3 - (Anterior n.º 2.) 4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.) 6 - (Anterior n.º 5.) 7 - (Anterior n.º 6.) 8 - (Anterior n.º 7.) 9 - (Anterior n.º 8.)

Artigo 9.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) (Revogada.) e) ...

f) Suspender as atividades financiadas pela bolsa por motivo de parentalidade, nos termos do regime previsto no Código do Trabalho;

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os bolseiros que sejam titulares de um vínculo jurídico-laboral têm ainda direito à contagem do tempo durante o qual beneficiaram do presente Estatuto, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço efetivo.

3 - Os bolseiros detentores de uma prévia relação jurídica de emprego público, constituída por contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, suspendem, obrigatoriamente, aquele contrato durante o período de duração da bolsa, ao abrigo do n.º 4 do artigo 232.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de setembro.

4 - O disposto no número anterior é aplicável aos bolseiros detentores de uma prévia relação jurídica de emprego público, constituída por contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 231.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de setembro.

5 - Os bolseiros detentores de uma prévia relação jurídica de emprego pública constituída por nomeação suspendem esta relação jurídica mediante a concessão de licença sem vencimento.

6 - Na suspensão das atividades a que se referem as alíneas f) e g) do n.º 1 pode ser mantido o pagamento da bolsa pelo tempo correspondente, não havendo, nesse caso, lugar ao pagamento de outros subsídios aplicáveis nas eventualidades previstas naquelas disposições, nos termos legais gerais, reiniciando-se a contagem no 1.º dia útil de atividade do bolseiro após a interrupção.

7 - (Anterior n.º 4.)

Artigo 13.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - O montante da bolsa pode ser majorado pela instituição de acolhimento desde que essa majoração não seja diretamente financiada pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., e não implique qualquer alteração ao programa de trabalhos.

Artigo 16.º

(Revogado.)

Artigo 17.º

[...]

São causas de cessação do contrato de bolsa, com o consequente cancelamento do Estatuto:

a) ...

b) A prestação de falsas declarações pelo bolseiro ou respetivo orientador científico;

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

Artigo 18.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - (Revogado.) 4 - A entidade financiadora tem ainda direito a exigir do bolseiro e ou da entidade de acolhimento a restituição das importâncias atribuídas, salvo motivos ponderosos devidamente justificados, em caso de não entrega da tese para a obtenção do grau no período de três anos após a cessação do contrato de bolsa.

5 - O disposto no número anterior é aplicável no caso de desistência de bolsa, por parte do bolseiro, depois de decorrido metade do período da duração da mesma e sem a entrega da tese para a obtenção do grau no período de três anos após a cessação do contrato de bolsa.

6 - A decisão de aplicação das sanções a que se referem os n.os 1 e 2 compete ao membro do Governo responsável pela área da ciência, ouvido o provedor do bolseiro e a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Estatuto do Bolseiro de Investigação

São aditados ao Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei 40/2004, de 18 de agosto, os artigos 5.º-A e 16.º-A com a seguinte redação:

«Artigo 5.º-A

Deveres do orientador científico

1 - O bolseiro desenvolve a sua atividade sob a supervisão de um orientador científico designado pela entidade de acolhimento.

2 - Ao orientador científico compete, designadamente:

a) Supervisionar a atividade desenvolvida pelo bolseiro no âmbito do plano de trabalhos;

b) Garantir a afetação exclusiva do bolseiro ao cumprimento do plano de trabalhos;

c) Emitir declarações comprovativas das atividades desenvolvidas pelo bolseiro na entidade de acolhimento;

d) Elaborar, no âmbito das suas funções de supervisão, um relatório final de avaliação da atividade do bolseiro, a remeter à Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.

3 - As falsas declarações são punidas nos termos da lei.

Artigo 16.º-A

Provedor do bolseiro

1 - O provedor do bolseiro é designado pelo membro do Governo responsável pela área da ciência, de entre personalidades de reconhecido mérito científico, pelo período de três anos.

2 - O provedor do bolseiro tem como função defender e promover, sem poder de decisão, os direitos e legítimos interesses dos bolseiros de investigação no âmbito da aplicação do presente Estatuto.

3 - Os bolseiros de investigação podem, individual ou coletivamente, apresentar ao provedor do bolseiro queixas e participações, por ações ou omissões, quer das instituições de acolhimento quer da entidade financiadora, bem como formular sugestões ou boas práticas no âmbito deste Estatuto.

4 - O provedor do bolseiro, no âmbito da sua atividade, pode emitir recomendações às instituições de acolhimento bem como às instituições financiadoras.

5 - O exercício das funções de provedor do bolseiro não é remunerado, sem prejuízo do direito ao pagamento de despesas com as deslocações, decorrentes das funções exercidas, nos termos previstos no regime jurídico do abono de ajudas de custo e transporte relativo às deslocações em serviço público da generalidade dos trabalhadores em funções públicas.

6 - O apoio logístico, administrativo e técnico-jurídico ao provedor do bolseiro é prestado pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.»

Artigo 4.º

Disposição final e transitória

1 - As alterações introduzidas pelo presente diploma ao artigo 5.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei 40/2004, de 18 de agosto, aplicam-se ainda aos contratos de bolsa atualmente em curso, sendo o cumprimento das novas regras aferido aquando da verificação de qualquer situação de reexame dos pressupostos de concessão da bolsa.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, considera-se que ocorre uma situação de reexame dos pressupostos de concessão da bolsa nomeadamente nos seguintes casos:

a) Pedidos de renovação de bolsa;

b) Pedidos de reativação de bolsa.

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 4 do artigo 1.º, a alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º, o artigo 16.º e o n.º 3 do artigo 18.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei 40/2004, de 18 de agosto.

Artigo 6.º

Republicação

1 - É republicado, em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei 40/2004, de 18 de agosto, com a redação atual.

2 - Para efeitos de republicação onde se lê:

a) «Funcionário ou agente» deve ler-se «trabalhador em funções públicas»;

b) «Entidade acolhedora» deve ler-se «entidade de acolhimento»;

c) «Ministro responsável pela política científica» deve ler-se «membro do Governo responsável pela área da ciência»;

d) «Fundação para a Ciência e a Tecnologia» deve ler-se «Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.»;

e) «Orientador ou coordenador» deve ler-se «orientador científico»;

f) «Nos termos previstos no Decreto-Lei 40/89, de 1 de fevereiro» deve ler-se «Nos termos do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social»;

g) «Maternidade, paternidade, adoção» deve ler-se «parentalidade»;

h) «Subsistema previdencial» deve ler-se «sistema previdencial»;

i) «Artigo 36.º do Decreto-Lei 40/89, de 1 de fevereiro» deve ler-se «artigo 180.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social».

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de junho de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato - Luís Pedro Russo da Mota Soares.

Promulgado em 7 de agosto de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 14 de agosto de 2012.

Pelo Primeiro-Ministro, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, Ministro de Estado e das Finanças.

ANEXO

(a que se refere o artigo 6.º)

Estatuto do Bolseiro de Investigação

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Estatuto define o regime aplicável aos beneficiários de subsídios, atribuídos por entidades de natureza pública e ou privada, destinados a financiar a realização, pelo próprio, de atividades de natureza científica, tecnológica e formativa, nos termos do artigo seguinte, sem prejuízo do disposto pelo direito comunitário e pelo direito internacional.

2 - Os subsídios a que se refere o número anterior designam-se por bolsas, sendo concedidos no âmbito de um contrato celebrado entre o bolseiro e uma entidade de acolhimento.

3 - Não são abrangidas pelo presente Estatuto as bolsas atribuídas ao abrigo da ação social escolar.

4 - (Revogado.) 5 - É proibido o recurso a bolseiros de investigação para satisfação de necessidades permanentes dos serviços.

Artigo 2.º

Objeto

1 - São abrangidas pelo presente Estatuto as bolsas destinadas a financiar:

a) Trabalhos de investigação tendentes à obtenção dos graus académicos de mestrado não integrado em áreas estratégicas previamente definidas e de doutoramento, bem como trabalhos de investigação e formação avançada de pós-doutoramento;

b) Atividades de investigação científica, desenvolvimento tecnológico, experimentação ou transferência de tecnologia e de saber, com caráter de iniciação ou atualização, independentemente do nível de formação do bolseiro;

c) Atividades de iniciação ou atualização de formação em qualquer área, desenvolvidas pelo próprio, no âmbito de estágio não curricular, nos termos e condições previstas no regulamento de concessão da bolsa, salvo o disposto em lei especial.

2 - Independentemente do tipo de bolsa, são sempre exigidos a definição do objeto e um plano de atividades sujeito a acompanhamento e fiscalização, nos termos do capítulo iii.

Artigo 3.º Duração

1 - A duração das bolsas é fixada nos respetivos regulamentos.

2 - As bolsas a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior não podem exceder dois anos, no caso de mestrado não integrado, quatro anos, no caso de doutoramento, e seis anos para as bolsas de pós-doutoramento.

3 - As bolsas podem ser renovadas por períodos adicionais, se o regulamento o permitir, sem prejuízo dos limites máximos previstos no número anterior.

Artigo 4.º

Natureza do vínculo

Os contratos de bolsa não geram relações de natureza jurídico-laboral nem de prestação de serviços, não adquirindo o bolseiro a qualidade de trabalhador em funções públicas.

Artigo 5.º

Exercício de funções

1 - O bolseiro exerce funções em cumprimento estrito do plano de atividades acordado, sendo sujeito à supervisão de um orientador científico, bem como ao acompanhamento e fiscalização regulado no capítulo iii do presente Estatuto.

2 - O desempenho de funções a título de bolseiro é efetuado em regime de dedicação exclusiva, não sendo permitido o exercício de qualquer outra função ou atividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal, salvo o disposto nos números seguintes.

3 - Considera-se, todavia, compatível com o regime de dedicação exclusiva a perceção de remunerações decorrentes de:

a) Direitos de autor e de propriedade industrial;

b) Realização de conferências e palestras, cursos de formação profissional de curta duração e outras atividades análogas;

c) Ajudas de custo e despesas de deslocação;

d) Desempenho de funções em órgãos da instituição de acolhimento;

e) Participação em órgãos consultivos de instituição estranha àquela a que pertença, desde que com a anuência prévia desta última;

f) Participação em júris de concursos, exames ou avaliações estranhos à instituição de acolhimento;

g) Participação em júris e comissões de avaliação e emissão de pareceres solicitados por organismos nacionais ou estrangeiros;

h) Prestação de serviço docente pelos bolseiros de pós-doutoramento, exclusivamente no âmbito de programa de estudos avançados conducentes ao grau de doutor, quando, com autorização prévia da instituição de acolhimento, se realize sem prejuízo da exequibilidade do programa de trabalhos subjacente à bolsa e não exceda, em média anual, um total de quatro horas semanais.

4 - Considera-se, ainda, compatível com o regime de dedicação exclusiva a realização de atividades externas à entidade de acolhimento, ainda que remuneradas, desde que diretamente relacionadas com o plano de atividades subjacente à bolsa e desempenhadas sem caráter de permanência.

Artigo 5.º-A

Deveres do orientador científico

1 - O bolseiro desenvolve a sua atividade sob a supervisão de um orientador científico designado pela entidade de acolhimento.

2 - Ao orientador científico compete, designadamente:

a) Supervisionar a atividade desenvolvida pelo bolseiro no âmbito do plano de trabalhos;

b) Garantir a afetação exclusiva do bolseiro ao cumprimento do plano de trabalhos;

c) Emitir declarações comprovativas das atividades desenvolvidas pelo bolseiro na entidade de acolhimento;

d) Elaborar, no âmbito das suas funções de supervisão, um relatório final de avaliação da atividade do bolseiro, a remeter à Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.

3 - As falsas declarações são punidas nos termos da lei.

Artigo 6.º

Regulamentos

1 - Do regulamento de concessão da bolsa consta:

a) A descrição do tipo, fins, objeto e duração da bolsa, incluindo os objetivos a atingir pelo candidato;

b) As componentes financeiras, periodicidade e modo de pagamento da bolsa;

c) As categorias de destinatários;

d) O modelo de contrato de bolsa e dos relatórios finais a elaborar pelo bolseiro e pelo orientador científico e respetivos critérios de avaliação;

e) Os termos e condições de renovação da bolsa, se a ela houver lugar;

f) O regime aplicável em matéria de informação e publicidade dos financiamentos concedidos.

2 - Os elementos a que se refere o número anterior são obrigatoriamente incluídos no anúncio de abertura do concurso.

Artigo 7.º

Aprovação

1 - A entidade financiadora deve submeter os regulamentos de bolsas a aprovação da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., podendo, todavia, aplicar um regulamento em vigor.

2 - A Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., dispõe de um prazo de 20 dias úteis para se pronunciar sobre a aprovação dos regulamentos referidos no número anterior, considerando-se os mesmos tacitamente deferidos na falta de decisão naquele prazo.

3 - Na apreciação, por parte da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., deve ser ponderada a adequação do programa de bolsas proposto com o disposto no artigo 2.º do presente Estatuto.

4 - A aprovação depende sempre de declaração, por parte da entidade financiadora, da cabimentação orçamental das bolsas a atribuir.

5 - A aprovação do regulamento acarreta a obrigação, para a entidade financiadora, de emitir, em relação aos respetivos bolseiros, todos os documentos comprovativos da qualidade de bolseiro.

6 - A entidade de acolhimento é subsidiariamente responsável pela emissão de documentos a que se refere o número anterior.

7 - Compete à Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., avaliar, quando entenda conveniente ou por determinação do membro do Governo responsável pela área da ciência, os regulamentos de bolsas, tendo em conta os resultados atingidos pelo programa.

8 - Verificada discrepância manifesta entre o disposto no regulamento e a sua execução, designadamente atendendo aos resultados atingidos, a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., pode revogar a sua aprovação.

9 - Da recusa de aprovação do regulamento ou revogação da mesma cabe sempre recurso para o membro do Governo responsável pela área da ciência.

Artigo 8.º

Contratos de bolsa

1 - Do contrato de bolsa consta obrigatoriamente:

a) A identificação do bolseiro e do orientador científico;

b) A identificação da entidade de acolhimento e financiadora;

c) A identificação do regulamento aplicável, quando haja;

d) O plano de atividades a desenvolver pelo bolseiro;

e) A indicação da duração e data de início da bolsa.

2 - Os contratos de bolsa são reduzidos a escrito, devendo ser remetidas à Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., cópias de todos os contratos celebrados, com base nos quais elaborará um registo nacional dos bolseiros.

3 - O Estatuto de Bolseiro é automaticamente concedido com a celebração do contrato, reportando-se sempre à data de início da bolsa.

CAPÍTULO II

Direitos e deveres dos bolseiros

Artigo 9.º

Direitos dos bolseiros

1 - Todos os bolseiros têm direito a:

a) Receber pontualmente o financiamento de que beneficiem em virtude da concessão da bolsa;

b) Obter da entidade de acolhimento o apoio técnico e logístico necessário à prossecução do seu plano de trabalhos;

c) Beneficiar de um regime próprio de segurança social, nos termos do artigo 10.º;

d) (Revogada.) e) Beneficiar, por parte da entidade de acolhimento ou financiadora, de um seguro contra acidentes pessoais, incluindo as deslocações ao estrangeiro;

f) Suspender as atividades financiadas pela bolsa por motivo de parentalidade, nos termos do regime previsto no Código do Trabalho;

g) Suspender as atividades financiadas pela bolsa por motivo de doença do bolseiro, justificada por atestado médico ou declaração de doença passada por estabelecimento hospitalar;

h) Beneficiar de um período de descanso que não exceda os 22 dias úteis por ano civil;

i) Receber, por parte das entidades financiadora e de acolhimento, todos os esclarecimentos que solicite a respeito do seu estatuto;

j) Todos os outros direitos que decorram da lei, do regulamento e ou do contrato de bolsa.

2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os bolseiros que sejam titulares de um vínculo jurídico-laboral têm ainda direito à contagem do tempo durante o qual beneficiaram do presente Estatuto, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço efetivo.

3 - Os bolseiros detentores de uma prévia relação jurídica de emprego público, constituída por contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, suspendem, obrigatoriamente, aquele contrato durante o período de duração da bolsa, ao abrigo do n.º 4 do artigo 232.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de setembro.

4 - O disposto no número anterior é aplicável aos bolseiros detentores de uma prévia relação jurídica de emprego público, constituída por contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 231.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de setembro.

5 - Os bolseiros detentores de uma prévia relação jurídica de emprego pública constituída por nomeação suspendem esta relação jurídica mediante a concessão de licença sem vencimento.

6 - Na suspensão das atividades a que se referem as alíneas f) e g) do n.º 1 pode ser mantido o pagamento da bolsa pelo tempo correspondente, não havendo, nesse caso, lugar ao pagamento de outros subsídios aplicáveis nas eventualidades previstas naquelas disposições, nos termos legais gerais, reiniciando-se a contagem no 1.º dia útil de atividade do bolseiro após a interrupção.

7 - As importâncias auferidas pelos bolseiros em razão da bolsa relevam para efeitos de candidatura que pressuponham a existência de rendimentos, designadamente para a obtenção de crédito à habitação própria e incentivos ao arrendamento para jovens, devendo, para este fim, a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., passar comprovativo da condição de bolseiro.

Artigo 10.º

Segurança social

1 - Os bolseiros que não se encontrem abrangidos por qualquer regime de proteção social podem assegurar o exercício do direito à segurança social mediante adesão ao regime do seguro social voluntário, nos termos do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, com as especialidades resultantes dos números seguintes.

2 - São cobertas pelo seguro social voluntário as eventualidades de invalidez, velhice, morte, parentalidade, doença e doenças profissionais cobertas pelo sistema previdencial.

3 - A eventualidade de doença é regulada nos termos do regime dos trabalhadores independentes.

4 - Os beneficiários do Estatuto previsto na presente lei têm direito à assunção, por parte da instituição financiadora, dos encargos resultantes das contribuições que incidem sobre o primeiro dos escalões referidos no artigo 180.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, correndo por conta própria o acréscimo de encargos decorrente da opção por uma base de incidência superior.

5 - O disposto nos números anteriores é aplicável às bolsas com duração igual ou superior a seis meses, reportando-se o enquadramento no regime do seguro social voluntário à data de início da bolsa, desde que o requerimento seja efetuado no período mínimo de duração da mesma.

6 - Compete à Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., emitir comprovativo do Estatuto do Bolseiro, para os efeitos previstos nos números anteriores.

7 - Podem, igualmente, enquadrar-se no regime do seguro social voluntário previsto no presente diploma os bolseiros estrangeiros ou apátridas que exerçam a sua atividade em Portugal, independentemente do tempo de residência.

Artigo 11.º

Acesso a cuidados de saúde

Os bolseiros têm acesso a cuidados de saúde, no quadro de protocolos celebrados entre a entidade financiadora e as estruturas de saúde, nos termos a regular.

Artigo 12.º

Deveres dos bolseiros

Todos os bolseiros devem:

a) Cumprir pontualmente o plano de atividades estabelecido, não podendo este ser alterado unilateralmente;

b) Cumprir as regras de funcionamento interno da entidade de acolhimento e as diretrizes do orientador científico;

c) Apresentar atempadamente os relatórios a que esteja obrigado, nos termos do regulamento e do contrato;

d) Comunicar à Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., a ocorrência de qualquer facto que justifique a suspensão da bolsa;

e) Colaborar com as entidades competentes para o acompanhamento do bolseiro, facilitando a sua atividade e respondendo prontamente a todas as solicitações que lhe forem feitas no âmbito desse acompanhamento;

f) Elaborar um relatório final de apreciação do programa de bolsa, o qual deve conter uma listagem das publicações e trabalhos elaborados no âmbito do contrato, bem como cópia do respetivo trabalho final, no caso de bolsa concedida para obtenção de grau ou diploma académico;

g) Cumprir os demais deveres decorrentes da lei, do regulamento e ou do contrato.

CAPÍTULO III

Acompanhamento e fiscalização

Artigo 13.º

Entidade de acolhimento

1 - A entidade de acolhimento deve:

a) Acompanhar e fornecer o apoio técnico e logístico necessário ao cumprimento do plano de atividades por parte do bolseiro, designando-lhe, aquando do início da bolsa, um orientador científico que supervisiona a atividade desenvolvida;

b) Proceder à avaliação do desempenho do bolseiro;

c) Comunicar, atempadamente, ao bolseiro as regras de funcionamento da entidade de acolhimento;

d) Prestar, a todo o momento, a informação necessária, por forma a garantir ao bolseiro o conhecimento do seu Estatuto.

2 - A atividade inserida no âmbito da bolsa pode, pela sua especial natureza e desde que previsto no regulamento e ou contrato, ser desenvolvida noutra entidade, pública ou privada, considerando-se, neste caso, extensíveis a esta todos os deveres que incumbem à entidade de acolhimento por força do número anterior.

3 - A entidade de acolhimento é subsidiariamente responsável pelo pagamento da bolsa, sem prejuízo do direito de regresso contra a entidade financiadora, nos termos gerais.

4 - O montante da bolsa pode ser majorado pela instituição de acolhimento desde que essa majoração não seja diretamente financiada pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., e não implique qualquer alteração ao programa de trabalhos.

Artigo 14.º

Entidade financiadora

A entidade financiadora deve efetuar, pontualmente, os pagamentos a que se encontra vinculada por força do regulamento e contrato de bolsa.

Artigo 15.º

Núcleo do bolseiro

1 - Em cada entidade de acolhimento deve existir um núcleo de acompanhamento dos bolseiros, responsável por prestar toda a informação relativa ao seu Estatuto.

2 - O regulamento define a composição e modo de funcionamento do núcleo.

Artigo 16.º

Painel consultivo

(Revogado.)

Artigo 16.º-A

Provedor do bolseiro

1 - O provedor do bolseiro é designado pelo membro do Governo responsável pela área da ciência, de entre personalidades de reconhecido mérito científico, pelo período de três anos.

2 - O provedor do bolseiro tem como função defender e promover, sem poder de decisão, os direitos e legítimos interesses dos bolseiros de investigação no âmbito da aplicação do presente Estatuto.

3 - Os bolseiros de investigação podem, individual ou coletivamente, apresentar ao provedor do bolseiro queixas e participações, por ações ou omissões, quer das instituições de acolhimento quer da entidade financiadora, bem como formular sugestões ou boas práticas no âmbito deste Estatuto.

4 - O provedor do bolseiro, no âmbito da sua atividade, pode emitir recomendações às instituições de acolhimento bem como às instituições financiadoras.

5 - O exercício das funções de provedor do bolseiro não é remunerado, sem prejuízo do direito ao pagamento de despesas com as deslocações, decorrentes das funções exercidas, nos termos previstos no regime jurídico do abono de ajudas de custo e transporte relativo às deslocações em serviço público da generalidade dos trabalhadores em funções públicas.

6 - O apoio logístico, administrativo e técnico-jurídico ao provedor do bolseiro é prestado pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.

Artigo 17.º

Cessação do contrato

São causas de cessação do contrato de bolsa, com o consequente cancelamento do Estatuto:

a) O incumprimento reiterado, por uma das partes;

b) A prestação de falsas declarações pelo bolseiro ou respetivo orientador científico;

c) A conclusão do plano de atividades;

d) O decurso do prazo pelo qual a bolsa é atribuída;

e) A revogação por mútuo acordo ou alteração das circunstâncias;

f) A constituição de uma relação jurídico-laboral com a entidade de acolhimento;

g) Outro motivo atendível, desde que previsto no regulamento e ou contrato.

Artigo 18.º

Sanções

1 - O incumprimento reiterado e grave por parte da entidade de acolhimento implica a proibição de receber novos bolseiros durante um período de um a dois anos.

2 - No caso de incumprimento reiterado e grave por parte do bolseiro, a entidade financiadora tem direito a exigir a restituição das importâncias atribuídas.

3 - (Revogado.) 4 - A entidade financiadora tem ainda direito a exigir do bolseiro e ou da entidade de acolhimento a restituição das importâncias atribuídas, salvo motivos poderosos devidamente justificados, em caso de não entrega da tese para a obtenção do grau no período de três anos após a cessação do contrato de bolsa.

5 - O disposto no número anterior é aplicável no caso de desistência de bolsa, por parte do bolseiro, depois de decorrido metade do período da duração da mesma e sem a entrega da tese para a obtenção do grau no período de três anos após a cessação do contrato de bolsa.

6 - A decisão de aplicação das sanções a que se referem os n.os 1 e 2 compete ao membro do Governo responsável pela área da ciência, ouvido o provedor do bolseiro e a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.

Artigo 19.º Extensão

O regime estabelecido na presente lei aplica-se, com as devidas adaptações, em tudo o que não seja contrariado pelo direito comunitário e pelo direito internacional, aos bolseiros portugueses a desenvolver atividade no estrangeiro e aos bolseiros estrangeiros a desenvolver atividade em Portugal, sempre que as respetivas bolsas sejam concedidas por entidades nacionais.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/08/27/plain-303173.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/303173.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-02-01 - Decreto-Lei 40/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Institui o seguro social voluntário, regime contributivo de carácter facultativo, que visa garantir o direito à Segurança Social das pessoas que não se enquadrem de forma obrigatória no âmbito de regimes de protecção social.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Lei 40/2004 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto do Bolseiro de Investigação.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-10-29 - Decreto-Lei 233/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede ao diferimento da produção de efeitos do novo regime de dedicação exclusiva, introduzido pelo Decreto-Lei n.º 202/2012, de 27 de agosto.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-29 - Lei 12/2013 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração), por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei n.º 202/2012, de 27 de agosto, que procede à primeira alteração ao Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-09 - Decreto-Lei 89/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceria alteração) do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-12 - Lei 75/2014 - Assembleia da República

    Estabelece os mecanismos das reduções remuneratórias temporárias e as condições da sua reversão e procede ainda à integração das carreiras subsistentes e dos cargos, carreiras e categorias dos trabalhadores ainda não revistos nos termos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na tabela remuneratória única, aprovada pela Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-24 - Decreto-Lei 208/2015 - Ministério da Saúde

    Define as condições especiais aplicáveis aos médicos integrados nas carreiras médicas do Serviço Nacional de Saúde, que sejam selecionados no âmbito do Programa Integrado de Promoção da Excelência em Investigação Médica, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/2015, de 7 de abril

  • Tem documento Em vigor 2016-08-29 - Decreto-Lei 57/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova um regime de contratação de doutorados destinado a estimular o emprego científico e tecnológico em todas as áreas do conhecimento

  • Tem documento Em vigor 2017-07-19 - Lei 57/2017 - Assembleia da República

    Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, que aprova um regime de contratação de doutorados destinado a estimular o emprego científico e tecnológico em todas as áreas do conhecimento

  • Tem documento Em vigor 2018-06-08 - Lei 24/2018 - Assembleia da República

    Renovação e prorrogação das bolsas de pós-doutoramento até à conclusão do procedimento concursal previsto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho

  • Tem documento Em vigor 2019-08-28 - Decreto-Lei 123/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Estatuto do Bolseiro de Investigação

  • Tem documento Em vigor 2024-10-01 - Decreto-Lei 65/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à quinta alteração ao Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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