de 28 de agosto
Sumário: Altera o Estatuto do Bolseiro de Investigação.
O XXI Governo Constitucional tem implementado diversas medidas com vista ao reforço da capacidade científica e tecnológica nacional, tendo por referência as melhores práticas internacionais e estimulando um processo de convergência com a Europa.
Esta opção estratégica tem sido desenvolvida por diversas vias, entre as quais o reforço das condições de emprego científico em Portugal, designadamente com a concretização de um Programa de Estímulo ao Emprego Científico. No âmbito deste programa, foi aprovado um regime de contratação de doutorados, pelo Decreto-Lei 57/2016, de 29 de agosto, na sua redação atual, que consagra uma nova visão sobre as relações laborais estabelecidas na comunidade científica, assumindo o contrato de trabalho como o regime regra nas relações entre os investigadores doutorados e as instituições em que estão integrados. Com este regime jurídico, reforçaram-se as condições de estabilidade e previsibilidade para os investigadores doutorados, há muito reclamadas pela comunidade científica.
Paralelamente, a revisão do regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, operada pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, com o propósito de potenciar uma estreita articulação entre as atividades de investigação e desenvolvimento e a acreditação de ciclos de estudos, visou estimular o desenvolvimento de ambientes próprios de investigação de elevada qualidade no contexto das instituições de ensino superior.
O Programa do Governo prevê o reforço do sistema científico e tecnológico nacional e o combate à precariedade dos seus investigadores, nomeadamente através da garantia da formalização do emprego científico após o doutoramento e da alteração das características das bolsas de pós-doutoramento, a que agora se procede, prevendo-se a sua redução e limitando-se de forma relevante as condições de elegibilidade para as mesmas, que se justificam apenas em situações excecionais e devidamente fundamentadas.
Com efeito, e de acordo com as melhores práticas internacionais, reconhece-se que a transição entre o doutoramento e a investigação independente pós-doutoramento justifica a existência, numa fase inicial, de bolsas de pós-doutoramento, promovendo-se, desta forma, a melhor demonstração das qualidades e capacidades de formação, orientação e liderança dos recém-doutorados. Contudo, em face do novo regime regra de contratação de doutorados, a existência de bolsas de pós-doutoramento é apenas justificada num período de formação pós-doutoramento necessariamente curto. Estas bolsas deverão estar limitadas aos doutorados cujo grau académico tenha sido obtido há menos de três anos, não podendo, após o seu termo, ser celebrado novo contrato de bolsa entre a mesma entidade e a mesma pessoa. Reforça-se, assim, o contrato de trabalho como regime regra para a constituição de vínculos com investigadores doutorados.
A manutenção do acesso a bolsas nos três primeiros anos após doutoramento, ainda que em termos restritivos, visa garantir as condições de independência adequadas e o envolvimento de doutorados em projetos de investigação de duração inferior a três anos. De outro modo, esta possibilidade estaria substancialmente limitada pelo facto de os contratos em instituições públicas exigirem prazos mínimos superiores. A completa extinção de bolsas nesta fase prejudicaria o acesso de todos os recém-doutorados a projetos pontuais de duração temporal curta. Concretiza-se, assim, o compromisso assumido no Programa do Governo de, num contexto de substituição progressiva da atribuição de bolsas de pós-doutoramento anuais, garantir que as bolsas de pós-doutoramento passem a ter durações mais curtas, e servindo de estímulo para o desenvolvimento de carreiras de investigação.
Importa adequar o Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei 40/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual, às opções políticas enunciadas, o que se faz pelo presente decreto-lei, cujos propósitos são:
a) Aprofundar a articulação entre ciência e ensino superior, pela exigência de desenvolvimento de atividades de investigação integradas num ciclo de estudos conferente de grau ou diploma como condição regra para a atribuição de uma bolsa de investigação;
b) Eliminar a diversidade de tipologias de bolsas atualmente existente, que favorece a sua utilização indevida para finalidades não previstas no Estatuto do Bolseiro de Investigação;
c) Reforçar a utilização do contrato de trabalho como instrumento regra para a contração de investigadores doutorados, através da restrição da atribuição de bolsas pós-doutoramento e da redução da sua duração temporal.
Por fim, no que concerne à regularização de vínculos de trabalhadores que exerciam atividade ao abrigo de contratos de bolsa de investigação, nos termos da Lei 112/2017, de 29 de dezembro, clarificam-se as regras relativas ao financiamento durante o período remanescente da bolsa de investigação.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à quarta alteração à Lei 40/2004, de 18 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei 202/2012, de 27 de agosto, pela Lei 12/2013, de 29 de janeiro, e pelo Decreto-Lei 89/2013, de 9 de julho, que aprova o Estatuto do Bolseiro de Investigação.
Artigo 2.º
Alteração ao anexo da Lei 40/2004, de 18 de agosto
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 9.º e 18.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei 40/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual, são alterados nos termos do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Procedimentos de regularização
1 - Os trabalhadores que exerciam atividade ao abrigo de contratos de bolsa de investigação e cujos vínculos sejam regularizados nos termos da Lei 112/2017, de 29 de dezembro, recebem uma remuneração anual líquida, durante o período correspondente ao período remanescente da bolsa de investigação, correspondente ao valor da referida bolsa, caso o valor líquido da remuneração base mensal após regularização dos vínculos seja inferior.
2 - O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores que exerciam atividade ao abrigo de contratos de trabalho celebrados nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 28/2013, de 19 de fevereiro, ou do artigo 7.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
3 - A constituição de contrato de trabalho, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas ou do Código do Trabalho, na sequência dos procedimentos de regularização de vínculos previstos na Lei 112/2017, de 29 de dezembro, não prejudica:
a) A elegibilidade das despesas deles decorrentes às respetivas fontes de financiamento, no âmbito de projetos de investigação em curso;
b) A manutenção do financiamento atribuído ao abrigo de contratos-programa de apoio ao emprego científico, até ao termo dos mesmos;
c) A manutenção do financiamento atribuído ao abrigo de contratos de bolsa individuais de pós-doutoramento celebrados na sequência de concursos promovidos diretamente pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.), até ao termo dos mesmos, nos termos do número seguinte.
4 - Na sequência da cessação dos contratos de bolsa previstos na alínea c) do número anterior, nos termos do disposto na alínea f) do artigo 17.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei 40/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual, o montante de financiamento remanescente é atribuído diretamente pela FCT, I. P., à entidade que procede à integração do trabalhador, ao abrigo de um contrato-programa a celebrar entre ambas.
Artigo 4.º
Norma transitória
Os regulamentos de bolsas em vigor devem adaptar-se ao disposto no Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei 40/2004, de 18 de agosto, na redação dada pelo presente decreto-lei, no prazo máximo de 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei, sem prejuízo da salvaguarda dos direitos adquiridos por ambas as partes relativamente a bolsas em fase de atribuição e em curso.
Artigo 5.º
Norma revogatória
É revogada a alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei 40/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de julho de 2019. - António Luís Santos da Costa - Maria de Fátima de Jesus Fonseca - João Alberto Sobrinho Teixeira.
Promulgado em 29 de julho de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 30 de julho de 2019.
Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
«Artigo 1.º
[...]
1 - O presente Estatuto define o regime aplicável aos beneficiários de subsídios, atribuídos por entidades de natureza pública ou privada, destinados a financiar a realização, pelo próprio, de atividades de investigação, nos termos do artigo seguinte, sem prejuízo do disposto pelo direito da União Europeia e pelo direito internacional.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
Artigo 2.º
[...]
1 - [...]:
a) Trabalhos de iniciação à investigação e de investigação associados à obtenção de graus e diplomas do ensino superior;
b) Trabalhos de investigação por doutorados cujo grau académico tenha sido obtido há menos de três anos;
c) (Revogada.)
2 - A celebração do contrato relativo às bolsas referidas na alínea b) do número anterior é permitida apenas quando, cumulativamente:
a) A investigação pós-doutoral em causa seja realizada em entidade de acolhimento distinta da entidade onde foram desenvolvidos os trabalhos de investigação que conduziram à atribuição do grau de doutor;
b) As atividades de investigação em causa não exijam experiência pós-doutoral;
c) As atividades de investigação em causa tenham um prazo de desenvolvimento e execução igual ou inferior a três anos;
d) O bolseiro não exceda, com a celebração do contrato de bolsa em causa, um período acumulado de três anos nessa condição, seguidos ou interpolados.
3 - (Anterior n.º 2.)
Artigo 3.º
[...]
1 - [...].
2 - As bolsas não podem exceder dois anos no caso de mestrado, quatro anos no caso de doutoramento, três anos no caso de pós-doutoramento e um ano nas demais situações.
3 - [...].
4 - Terminado o contrato relativo às bolsas referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, não pode ser celebrado novo contrato de bolsa entre a mesma entidade de acolhimento e o mesmo bolseiro.
Artigo 5.º
[...]
1 - [...].
2 - O desempenho de funções a título de bolseiro é efetuado em regime de dedicação exclusiva, não sendo permitido o exercício de profissão ou atividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal, salvo o disposto nos números seguintes.
3 - [...].
4 - Considera-se, ainda, compatível com o regime de dedicação exclusiva a realização de atividades externas à entidade de acolhimento, mesmo que remuneradas, desde que diretamente relacionadas com o plano de atividades subjacente à bolsa ou desempenhadas sem caráter de permanência, não prejudicando a execução do referido programa de trabalhos.
Artigo 9.º
[...]
1 - [...]
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) Suspender o contrato de bolsa em caso de exercício transitório de outra função ou atividade remunerada, pública ou privada, incompatível com o regime de dedicação exclusiva previsto no artigo 5.º;
k) [Anterior alínea j).]
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
Artigo 18.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - A decisão de aplicação das sanções a que se referem os n.os 1 e 2 compete ao conselho diretivo da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., ouvido o provedor do bolseiro.»
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