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Decreto-lei 65/2024, de 1 de Outubro

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Sumário

Procede à quinta alteração ao Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto.

Texto do documento

Decreto-Lei 65/2024

de 1 de outubro

O conhecimento científico é essencial para o desenvolvimento económico, social e cultural, assumindo particular relevância para a inovação e o progresso tecnológico. Neste contexto, os bolseiros de investigação, beneficiários de subsídios, atribuídos por entidades de natureza pública ou privada, destinados a financiar a realização de atividades de investigação, usufruem de um estatuto jurídico próprio que, corporizando um conjunto de direitos e deveres, rege igualmente as condições de prossecução das atividades inerentes à atribuição das respetivas bolsas.

O Programa do XXIV Governo Constitucional reconhece que o investimento em capital humano, na cultura e em ciência são geradores de inovação que suscita as respostas a problemas como a transição climática, a demografia ou a pobreza. É também o investimento em capital humano, na cultura e na ciência que permite a inovação geradora de riqueza económica. Ora, o referido investimento em capital humano, em concreto, é essencial para dignificar a investigação científica e para concretizar o princípio orientador do ensino superior de liberdade e desenvolvimento pessoal.

As presentes alterações ao Estatuto do Bolseiro de Investigação vão no sentido de aprofundar a aposta nos jovens e na ciência, de encorajar as instituições de ensino superior a desenvolverem uma cultura de mérito em todas as suas atividades de educação, investigação e inovação e de aproximar os investigadores da docência e do mercado de trabalho.

Nesse âmbito, prevê-se que, sem prejuízo da exequibilidade do programa de trabalhos subjacente ou da duração de atribuição da bolsa, e desde que verificados determinados requisitos, como a concordância do bolseiro e a autorização da respetiva entidade de acolhimento, as funções de bolseiro de investigação possam ser compatíveis com a prestação de serviço docente em instituição de ensino superior.

Atento ao atual contexto do sistema educativo nacional, verificou-se também a necessidade de contemplar a possibilidade de prestação de serviço docente por parte dos bolseiros em estabelecimentos de ensino básico e secundário, incentivando-se assim a implementação de práticas educativas interdisciplinares e nos vários ciclos de estudos.

Sem descurar o valor da proteção do bolseiro de investigação científica enquanto beneficiário de subsídios públicos, a que acresce a necessidade de conjugação da sua valorização profissional e dos interesses das entidades de acolhimento, altera-se o regime de dedicação exclusiva aplicável aos bolseiros de investigação, por forma a compatibilizar as funções de bolseiro neste regime com o exercício de funções docentes remuneradas, no âmbito do ensino básico e secundário, até um máximo de 150 horas por ano letivo.

Procede-se, de igual modo, ao aclaramento de aspetos do regime de compatibilização de funções do bolseiro de investigação com o exercício de outras funções remuneradas, nomeadamente, em termos de concordância prévia do próprio e da entidade de acolhimento.

Por último, adita-se a possibilidade de prorrogação do contrato de bolsa nos casos que determinam a suspensão deste contrato, consignando-se que a totalidade dos períodos de suspensão não pode ser superior à duração total do contrato.

Foram ouvidos o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, a Associação Portuguesa de Ensino Superior Privado, a Associação de Bolseiros de Investigação Científica e o Provedor do Bolseiro.

Foi promovida a audição da Associação Portuguesa de Ensino Superior Privado e do Provedor do Bolseiro.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à quinta alteração ao Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei 40/2004, de 18 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 202/2012, de 27 de agosto, pela Lei 12/2013, de 29 de janeiro, e pelos Decretos-Leis n.os 89/2013, de 9 de julho, e 123/2019, de 28 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto do Bolseiro de Investigação

Os artigos 5.º, 9.º e 10.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei 40/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 5.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) Prestação de serviço docente pelos bolseiros em estabelecimento de ensino básico, secundário ou básico e secundário quando, com a concordância dos próprios, a autorização prévia da instituição de acolhimento e sem prejuízo da exequibilidade do programa de trabalhos subjacente à bolsa, se realize até um máximo, em média, de 6 horas por semana, não excedendo um total de 150 horas por ano letivo.

4 - A prestação de serviço docente referida nas alíneas h) e i) do número anterior abrange todas as atividades letivas que sejam como tal consideradas nos respetivos estatutos ou normas legais aplicáveis à carreira docente.

5 - A remuneração devida pela prestação de serviço docente referida na alínea i) do n.º 3 é contabilizada por referência ao índice 167 da escala remuneratória do pessoal docente do ensino básico e secundário, calculada na proporção do horário atribuído.

6 - (Anterior n.º 4.)

7 - O exercício das atividades referidas nos números anteriores não pode, em caso algum, implicar qualquer alteração à duração, nem ao valor da bolsa.

Artigo 9.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) Auferir remuneração pela prestação de serviço docente referida nas alíneas h) e i) do n.º 3 do artigo 5.º;

l) [Anterior alínea k).]

2 - [...]

3 - Os bolseiros detentores de uma prévia relação jurídica de emprego público, constituída por contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, suspendem, obrigatoriamente, aquele contrato durante o período de duração da bolsa, ao abrigo do n.º 4 do artigo 278.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual (LTFP).

4 - O disposto no número anterior é aplicável aos bolseiros detentores de uma prévia relação jurídica de emprego público, constituída por contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 277.º da LTFP.

5 - [...]

6 - Na suspensão das atividades a que se referem as alíneas f) e g) do n.º 1 pode ser mantido o pagamento da bolsa pelo tempo correspondente, não havendo, nesse caso, lugar ao pagamento de outros subsídios aplicáveis nas eventualidades previstas naquelas disposições, nos termos legais gerais.

7 - Para efeitos do disposto no número anterior, a contagem do tempo de bolsa reinicia-se no 1.º dia útil de atividade do bolseiro após cessar o motivo que determine a suspensão, não podendo a totalidade dos períodos de suspensão ser superior à duração do contrato de bolsa, salvo nos casos a que se refere a alínea g) do n.º 1.

8 - (Anterior n.º 7.)

Artigo 10.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - Os beneficiários do Estatuto previsto na presente lei têm direito à assunção, por parte da instituição financiadora, dos encargos resultantes das contribuições em atraso e dos juros de mora decorrentes desse atraso que sejam imputáveis à própria instituição financiadora.

6 - (Anterior n.º 5.)

7 - (Anterior n.º 6.)

8 - (Anterior n.º 7.)"

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de setembro de 2024. - Luís Montenegro - Fernando Alexandre.

Promulgado em 23 de setembro de 2024.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 24 de setembro de 2024.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

118171502

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5914631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Lei 40/2004 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto do Bolseiro de Investigação.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-27 - Decreto-Lei 202/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Altera (primeira alteração) e republica o Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-29 - Lei 12/2013 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração), por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei n.º 202/2012, de 27 de agosto, que procede à primeira alteração ao Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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