de 24 de setembro
A investigação médica, particularmente a de índole clínica, é uma atividade fundamental para o desenvolvimento do conhecimento e inovação na saúde, contribuindo, de forma estratégica, para a melhoria da saúde das populações e do desempenho das unidades de saúde, no domínio da qualidade dos cuidados de saúde prestados e nos domínios educacional, científico e económico.
O Governo, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/2015, de 7 de abril, aprovou o Programa Integrado de Promoção da Excelência em Investigação Médica, com o objetivo de formar e apoiar o desenvolvimento de capacidades em investigação por médicos clínicos, em todas as fases do percurso profissional.
O lançamento e o acompanhamento deste programa compete ao Ministério da Educação e Ciência, em colaboração com o Ministério da Saúde, devendo, no âmbito do programa, ser tomadas as iniciativas necessárias que promovam a alocação do tempo adequado à realização de atividades de investigação por parte de médicos que sejam selecionados, bem como criadas medidas de incentivo para as unidades de saúde que estimulem a maior e melhor produtividade científica.
Existindo já no quadro jurídico vigente legislação específica para as atividades de investigação científica e desenvolvimento tecnológico, financiadas pela Fundação para a Ciência e Tecnologia, I. P., onde se enquadram várias componentes do programa, torna-se necessário completar o quadro jurídico em vigor no sentido de o adequar às exigências e objetivos do Programa Integrado de Promoção da Excelência em Investigação Médica.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei define as condições especiais aplicáveis aos médicos integrados nas carreiras médicas dos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS), que sejam selecionados para o Programa Integrado de Promoção da Excelência em Investigação Médica, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/2015, de 7 de abril, que integra o Programa de Doutoramento em Investigação Clínica e o Programa Investigador Médico.
Artigo 2.º
Programa de Doutoramento em Investigação Clínica
1 - Os médicos integrados nas carreiras médicas do SNS que sejam selecionados para um Programa de Doutoramento em Investigação Clínica, nos termos de concurso promovido pela Fundação para a Ciência e Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.), exercem as atividades de investigação clínica no âmbito do referido programa, devendo afetar 75 % do seu período normal de trabalho semanal a tempo completo a esta atividade, sem prejuízo da manutenção da remuneração base integral a que tenham direito, nos termos do contrato de trabalho enquanto trabalhadores médicos, bem como dos demais direitos e garantias, legais e convencionais, dele emergentes, designadamente em matéria de contagem de tempo de serviço para todos os efeitos legais.
2 - A FCT, I. P., atribui à instituição do SNS à qual o médico se encontra vinculado um subsídio mensal correspondente a 75 % do valor de remuneração base auferida pelo médico no âmbito da carreira médica, não podendo este subsídio ser inferior ao valor correspondente à 1.ª posição remuneratória da categoria de assistente, constante da tabela remuneratória, aprovada pelo Decreto Regulamentar 51-A/2012, de 31 de dezembro.
3 - Aos médicos selecionados para o Programa de Doutoramento em Investigação Clínica são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os artigos 5.º e 18.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei 40/2004, de 18 de agosto, alterada pelos Decretos-Leis 202/2012, de 27 de agosto, 233/2012, de 29 de outubro e 89/2013, de 9 de julho.
Artigo 3.º
Programa Investigador Médico
1 - Os médicos integrados nas carreiras médicas do SNS que sejam selecionados para o Programa Investigador Médico, nos termos de concurso promovido pela FCT, I. P., exercem as atividades de investigação clínica no âmbito do referido programa, devendo afetar 75 % do seu período normal de trabalho semanal a tempo completo a esta atividade, sem prejuízo da manutenção da remuneração base integral a que tenham direito, nos termos do contrato de trabalho enquanto trabalhadores médicos, bem como dos demais direitos e garantias, legais e convencionais, dele emergentes, designadamente em matéria de contagem de tempo de serviço para todos os efeitos legais.
2 - A FCT, I. P., atribui à instituição do SNS à qual o médico se encontra vinculado um subsídio mensal correspondente a 75 % do valor de remuneração base auferida pelo médico no âmbito da carreira médica, não podendo este subsídio ser inferior ao valor correspondente à 1.ª posição remuneratória da categoria de assistente, constante da tabela remuneratória, aprovada pelo Decreto Regulamentar 51-A/2012, de 31 de dezembro, e ao médico um subsídio mensal correspondente a 60 % de uma bolsa de pós-doutoramento no País.
3 - Aos médicos selecionados para o Programa Investigador Médico são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os artigos 5.º e 18.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei 40/2004, de 18 de agosto, alterada pelos Decretos-Leis 202/2012, de 27 de agosto, 233/2012, de 29 de outubro e 89/2013, de 9 de julho.
Artigo 4.º
Avaliação do desempenho
Os trabalhadores médicos selecionados para os programas referidos no artigo 1.º são sujeitos a avaliação do desempenho nos termos legais e convencionais aplicáveis à carreira médica em que estejam integrados.
Artigo 5.º
Tempo de trabalho
1 - O período normal de trabalho dos trabalhadores médicos selecionados para os programas referidos no artigo 1.º considera-se, para efeitos da atividade clínica regular e do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e no n.º 1 do artigo 3.º, como afeto à instituição onde o médico se encontra vinculado.
2 - A prestação de trabalho suplementar, quando exigível para atividade assistencial, deve ocorrer na instituição onde o médico se encontra vinculado.
Artigo 6.º
Contratação de pessoal
1 - Os serviços e estabelecimentos de saúde do SNS em que se verifique redução das dotações de pessoal médico, resultante da aplicação do disposto no presente decreto-lei, podem, até ao limite máximo do número de médicos do seu mapa de pessoal que tenham sido selecionados para frequentar os programas referidos no artigo 1.º, promover a contratação em regime de contrato de trabalho a termo resolutivo incerto, nos termos dos artigos 56.º e seguintes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, ou do artigo 139.º e seguintes do Código do Trabalho, de acordo com o respetivo regime de trabalho.
2 - A contratação a que se refere o número anterior deve ser comunicada aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde, no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da data da celebração dos respetivos contratos, e cessa na data em que o médico substituído concluir o respetivo programa.
Artigo 7.º
Programa de Interno-Doutorando
O Programa de Interno-Doutorando no âmbito do Programa Integrado de Promoção da Excelência em Investigação Médica segue o disposto na Portaria 172/2008, de 15 de fevereiro, alterada pela Portaria 477/2010, de 9 de julho, que aprova o Regulamento dos Internos Doutorandos.
Artigo 8.º
Regulamentação
As normas e os procedimentos relativos aos concursos para os programas referidos no artigo 1.º são definidos por regulamento aprovado pelo conselho diretivo da FCT, I. P.
Artigo 9.º
Vigência
O disposto no presente decreto-lei tem caráter excecional, e vigora durante o prazo de vigência do Programa Integrado de Promoção da Excelência em Investigação Médica.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de agosto de 2015. - Paulo Sacadura Cabral Portas - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Fernando Serra Leal da Costa - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.
Promulgado em 17 de setembro de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 20 de setembro de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.