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Aviso 608/2006, de 27 de Julho

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Sumário

Torna público o Regulamento de Acesso a Concurso para Atribuição de Bolsas de Investigação no Instituto Universitário Europeu, de Florença.

Texto do documento

Aviso 608/2006

Por ordem superior se torna público o Regulamento de Acesso a Concurso para Atribuição de Bolsas de Investigação no Instituto Universitário Europeu, de Florença, homologado pelo Secretário de Estado dos Assuntos Europeus em 13 de Janeiro de 2006 e aprovado, nos termos da Lei 40/2004, de 18 de Agosto, que define o Estatuto do Bolseiro de Investigação (científica), pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia em 21 de Junho de 2006.

Direcção-Geral dos Assuntos Comunitários, 11 de Julho de 2006. - A Directora de Serviços da Informação, Formação e Documentação, Benedita Tinoca.

REGULAMENTO DE ACESSO A CONCURSO PARA ATRIBUIÇÃO DE BOLSAS

DE INVESTIGAÇÃO NO INSTITUTO UNIVERSITÁRIO EUROPEU, DE FLORENÇA O Instituto Universitário Europeu (IUE), de Florença, é um instituto internacional de formação e investigação ao mais elevado nível universitário, criado em 1976 pelos Estados membros das então Comunidades Europeias para desenvolver estudos e projectos de investigação em temas de dimensão europeia nas áreas de história e civilização, economia, direito e ciências políticas e sociais.

Portugal aderiu ao IUE, em 1989, com a assinatura da Convenção que criou o Instituto.

O Regulamento que agora é aprovado visa estabelecer o regime de acesso a concurso e subsequente atribuição, financiamento e cessação de bolsas de investigação para pós-graduação e doutoramento no IUE, de Florença.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

É aprovado o presente Regulamento, ao abrigo da Lei 40/2004, de 18 de Agosto, que aprovou o Estatuto do Bolseiro de Investigação, para ser aplicado às bolsas de investigação atribuídas pela Direcção-Geral dos Assuntos Comunitários no âmbito dos projectos de investigação desenvolvidos no Instituto Universitário Europeu.

Artigo 2.º

Entidade financiadora

Compete à Direcção-Geral dos Assuntos Comunitários, adiante designada DGAC, conceder bolsas de investigação para pós-graduação e doutoramento no Instituto Universitário Europeu, adiante designado IUE, de Florença.

Artigo 3.º

Objectivos

As bolsas de investigação a atribuir têm por objectivo:

a) Proporcionar a formação, com a duração de um ano, no âmbito dos domínios de investigação ministrados no Instituto, nomeadamente na área dos estudos jurídicos comparativos europeus e internacionais;

b) Assegurar a formação e a investigação conducentes à obtenção de um doutoramento pelo IUE, com a duração de quatro anos;

c) Desenvolver programas conjuntos de doutoramento com universidades europeias que conduzam a investigação nos mesmos domínios.

CAPÍTULO II

Bolsas e destinatários

Artigo 4.º

Tipos

São os seguintes os tipos de bolsas a atribuir:

a) Bolsas de doutoramento;

b) Bolsas de pós-graduação.

Artigo 5.º

Categorias de destinatários

1 - As bolsas de doutoramento destinam-se, em conformidade com o artigo 17.º da Convenção que cria o IUE, a cidadãos nacionais habilitados com uma licenciatura ou com um mestrado, que comprovem possuir as qualificações necessárias para a preparação de um doutoramento em Portugal, nos termos da legislação nacional em vigor.

2 - A duração da bolsa prevista no número anterior é anual, prorrogável até quatro anos.

3 - As bolsas de pós-graduação, de duração de um ano, destinam-se, em conformidade com o artigo 17.º da Convenção que cria o IUE, a cidadãos nacionais que possuam uma licenciatura com a classificação final mínima de 14 valores.

4 - Os candidatos devem ter o bom conhecimento de, pelo menos, duas outras línguas oficiais da UE, para além da língua portuguesa.

CAPÍTULO III

Candidatura, avaliação e concessão de bolsas

Artigo 6.º

Atribuição

A atribuição das bolsas será precedida da abertura anual de um concurso divulgado nos estabelecimentos de ensino superior, onde constarão as condições que os interessados devem satisfazer.

Artigo 7.º

Candidatura

1 - Todo o suporte documental para a apresentação das candidaturas será disponibilizado na DGAC e poderá ser consultado no site do IUE.

2 - As candidaturas devem ser apresentadas ao IUE via correio electrónico disponível online e, em simultâneo, remetida uma cópia por correio electrónico à DGAC, dentro do prazo de candidatura anualmente estabelecido, acompanhadas dos seguintes documentos:

a) Curriculum vitae;

b) Documentos comprovativos de que o candidato reúne as condições exigíveis para o respectivo tipo de bolsa, nomeadamente certificados das habilitações e das disciplinas concluídas, com classificações;

c) Projecto de investigação preferencialmente subordinado a um tema de dimensão europeia, no âmbito das áreas professadas pelo IUE;

d) Duas cartas de referência de dois professores universitários.

Artigo 8.º

Conferência e exclusão

1 - Findo o prazo de apresentação das candidaturas, a DGAC, com o apoio dos representantes nacionais no Conselho Superior do IUE, procede à conferência dos processos em função dos requisitos enunciados nos artigos 5.º e 7.º do presente Regulamento.

2 - Compete à DGAC excluir do processo de candidatura os candidatos que não verifiquem as condições exigidas nos termos dos artigos 5.º e 7.º

Artigo 9.º

Processo de selecção e entrevista

1 - Findo o prazo de apresentação das candidaturas, o comité de pré-selecção, constituído por representantes nacionais e professores do IUE, apurará os candidatos a ser propostos a uma entrevista com os membros do departamento onde se propõem desenvolver os seus trabalhos.

2 - A convocação para a entrevista e a sua realização são da inteira responsabilidade do IUE.

3 - Para a selecção final será constituído um comité de admissão no âmbito e da responsabilidade do IUE.

4 - Os custos inerentes à deslocação a Florença dos candidatos convocados para a entrevista ficam a cargo do IUE.

Artigo 10.º

Numerus clausus

A lista dos candidatos admitidos pelo IUE respeita o número de bolsas concedidas pela DGAC para cada ano académico.

Artigo 11.º

Prazo de aceitação

No prazo de 30 dias a contar da data da recepção da comunicação do IUE ao investigador sobre a sua admissão, o investigador deverá confirmar à DGAC a aceitação da bolsa.

Artigo 12.º

Estatuto de bolseiro

A concessão do estatuto de bolseiro produz efeitos à data de início da bolsa, sendo a sua prova feita mediante declaração da DGAC, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 8.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação, anexo à Lei 40/2004, de 18 de Agosto.

CAPÍTULO IV

Regime e condições financeiras da bolsa

Artigo 13.º

Condições financeiras

1 - As disposições financeiras a que se refere o presente artigo são as fixadas no quadro anexo I a este Regulamento, que dele faz parte integrante.

2 - As bolsas dos três primeiros anos são suportadas pela DGAC e a do 4.º ano pelo IUE. As bolsas a conceder pela DGAC têm carácter anual, sendo renováveis até três anos e regem-se pelas seguintes disposições financeiras:

a) A DGAC atribui aos bolseiros que frequentem os 1.º, 2.º e 3.º anos do IUE um subsídio mensal de manutenção por 12 meses;

b) Um subsídio de deslocação Lisboa-Florença-Lisboa;

c) Um seguro de assistência à saúde e de acidentes pessoais;

d) Aos bolseiros que, pela primeira vez, frequentem o IUE será pago, de uma só vez e no início da bolsa, um subsídio de instalação de valor igual ao do subsídio mensal de manutenção;

e) Um subsídio para compensação dos encargos relativos à segurança social, correspondente ao 1.º escalão referido no artigo 36.º do Decreto-Lei 40/89, de 1 de Fevereiro, após prova de pagamento por parte do bolseiro.

3 - A bolsa a atribuir aos investigadores do 4.º ano é da responsabilidade do IUE.

Sempre que necessário, será atribuído pela DGAC um adicional, por forma que o montante global recebido pelo bolseiro não seja inferior ao previsto na alínea a) do n.º 2 do presente artigo.

4 - Não serão devidos, em caso algum, subsídios de alimentação, de férias, de Natal ou quaisquer outros não expressamente previstos no presente Regulamento.

5 - Os bolseiros não podem auferir, durante o período de vigência da bolsa, proveitos adicionais a título de remunerações de trabalho ou subvenções passíveis de constituir relações de natureza jurídico-laboral ou de prestação de serviços, excepto os provenientes das actividades previstas no n.º 3 do artigo 5.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação, anexo à Lei 40/2004, de 18 de Agosto.

6 - Os contratos de bolsa abrangidos por este Regulamento não geram, nem titulam, relações de natureza jurídico-laboral, nem de prestação de serviços, não adquirindo o bolseiro a qualidade de funcionário ou agente nos termos do artigo 4.º do Estatuto acima referido.

7 - Caso venha a ser considerado adequado, proceder-se-á à revisão das condições e disposições financeiras estabelecidas no presente artigo, tendo em conta as disponibilidades orçamentais e mediante autorização do Secretário de Estado dos Assuntos Europeus.

Artigo 14.º

Segurança social

Os bolseiros podem assegurar o exercício do direito à segurança social mediante à adesão ao regime de seguro social voluntário nos termos do artigo 10.º do Estatuto anexo à Lei 40/2004, de 18 de Agosto, e do Decreto-Lei 40/89, de 1 de Fevereiro.

Artigo 15.º

Interrupção da frequência

1 - Sempre que o entender, o bolseiro poderá solicitar a interrupção de frequência do IUE mediante pedido devidamente fundamentado.

2 - Os pedidos serão apresentados junto das autoridades académicas do IUE, a quem cabe autorizar a interrupção dos estudos, bem como definir o período desta interrupção.

3 - A interrupção dos estudos determina a imediata suspensão da bolsa até ao recomeço dos mesmos.

Artigo 16.º

Renovação da bolsa

1 - A transição de ano académico e a consequente renovação da bolsa até ao seu limite de duração depende de decisão favorável do IUE.

2 - A decisão do IUE deve ser acompanhada de um relatório de avaliação da actividade do bolseiro, de acordo com os critérios e modelos aplicados pelo IUE.

Artigo 17.º

Registo da concessão da bolsa

A concessão da bolsa deve ficar registada com as condições descritas no presente Regulamento em contrato de bolsa reduzido a escrito e assinado em duplicado pelo bolseiro cujo modelo se anexa ao presente Regulamento (anexo II).

Artigo 18.º

Exclusividade

1 - As funções de bolseiro são exercidas em regime de dedicação exclusiva, nos termos expressamente previstos no artigo 5.º do anexo à Lei 40/2004, de 18 de Agosto, sob pena de cancelamento da bolsa.

2 - Os bolseiros que continuarem a auferir a remuneração decorrente de vínculo contratual mantêm o direito aos subsídios previstos no presente Regulamento.

3 - O bolseiro tem obrigação de informar a DGAC da obtenção de qualquer outra bolsa ou subsídio, proveniente de qualquer instituição portuguesa, estrangeira ou internacional, ou do exercício de qualquer actividade remunerada não inicialmente previsto na sua candidatura original.

Artigo 19.º

Actividade de bolseiro

1 - A actividade do bolseiro de investigação é exercida no âmbito do projecto de investigação em que foi inserido e sujeita à supervisão dos respectivos responsáveis.

2 - Uma eventual alteração do plano de trabalho deverá ser comunicada à DGAC, acompanhada de parecer favorável do coordenador científico responsável pela orientação dos seus trabalhos.

Artigo 20.º

Menção obrigatória da qualidade de bolseiro

A qualidade de bolseiro da DGAC será expressamente mencionada em todas as publicações, trabalhos ou dissertações resultantes da investigação realizada, em co-autoria ou não, durante a vigência da bolsa.

Artigo 21.º

Bolsas da Fundação para a Ciência e a Tecnologia

1 - Aos bolseiros é permitido concorrer a uma bolsa da Fundação para a Ciência e a Tecnologia (FCT) no âmbito dos programas de atribuição de bolsas que desenvolve.

2 - A FCT levará em consideração, na determinação do valor da bolsa que atribui, o montante recebido pelo investigador no quadro do presente Regulamento.

3 - Com vista à simplificação dos procedimentos para a candidatura à bolsa proporcionada pela FCT, a DGAC disponibilizará, anualmente, a lista de investigadores a frequentar o IUE e, eventualmente, a respectiva documentação de candidatura.

CAPÍTULO V

Termo e cancelamento da bolsa

Artigo 22.º

Conclusão dos estudos

1 - O bolseiro comunicará à DGAC a data de obtenção do grau académico ou da conclusão do programa de estudos e enviar-lhe-á os respectivos documentos comprovativos.

2 - No final do período de concessão da bolsa deverá o bolseiro entregar à DGAC cópia de qualquer trabalho que publique, nomeadamente da tese ou dissertação destinada à obtenção do grau académico em causa, em suporte de papel (dois exemplares) ou em formato digital. Estes exemplares irão integrar o fundo documental do Centro de Documentação da DGAC onde poderão ser consultados.

Artigo 23.º

Colaboração após a conclusão dos estudos

Após o termo da bolsa poderá ser solicitada ao bolseiro a colaboração, a título não remunerado, dentro da sua especialidade e durante um período máximo de três anos, em departamento de Estado.

Artigo 24.º

Cancelamento da bolsa

1 - A prestação de falsas declarações pelos bolseiros sobre matérias relevantes para a concessão da bolsa ou para a apreciação do seu desenvolvimento implica o respectivo cancelamento.

2 - O incumprimento dos deveres do bolseiro constantes do presente Regulamento, bem como os resultantes de aplicação do artigo 17.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação, anexo à Lei 40/2004, de 18 de Agosto, implicam a cessação do contrato.

3 - No caso de incumprimento reiterado e grave por parte do bolseiro, a DGAC reserva-se o direito de exigir do bolseiro a reposição das importâncias atribuídas, nos termos do artigo 18.º do citado Estatuto.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 25.º

Integração de lacunas e revisão

1 - Às situações não previstas no presente Regulamento serão aplicados os princípios e as normas constantes na Lei 40/2004, de 18 de Agosto.

2 - O presente Regulamento poderá ser revisto sempre que a DGAC assim o determine, carecendo a sua revisão de aprovação da FCT.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no início do ano académico de 2006-2007.

ANEXO I

Disposições financeiras da bolsa referidas no artigo 13.º do Regulamento

Subsídio mensal de manutenção para os bolseiros do 1.º, 2.º e 3.º anos no valor de (euro) 1155.

Subsídio de instalação (a pagar no 1.º mês aos novos bolseiros do 1.º ano) no valor de (euro) 1155.

Subsídio de deslocação (viagem) no valor de (euro) 998.

Seguro de assistência à saúde (a suportar aos investigadores dos 1.º, 2.º e 3.º anos) com um prémio anual aproximadamente de (euro) 500.

Subsídio adicional mensal a suportar aos investigadores do 4.º ano correspondente a um adicional à bolsa atribuída pelo IUE por forma a perfazer o montante do subsídio de manutenção mensal no valor de (a fixar).

Subsídio para compensação dos encargos relativos à segurança social, correspondente ao 1.º escalão referido no artigo 36.º do Decreto-Lei 40/89, de 1 de Fevereiro, após prova de pagamento por parte do bolseiro.

ANEXO II

Contrato de bolsa de investigação

Entre:

1.º A Direcção-Geral dos Assuntos Comunitários, com o número de identificação de pessoa colectiva 600023184, representada neste acto pelo Dr. ..., na qualidade de director-geral, adiante designada por primeiro outorgante; e 2.º ... (nome do bolseiro), ... (documento de identificação), residente em ..., adiante designado por segundo outorgante;

é celebrado de boa fé, e reciprocamente aceite, o presente contrato de bolsa de investigação, ao abrigo do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei 40/2004, de 18 de Agosto, e de acordo com o Regulamento de Acesso a Concurso para Atribuição de Bolsas de Investigação para Pós-Graduação e Doutoramento no Instituto Universitário Europeu, que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

O primeiro outorgante compromete-se a conceder ao segundo outorgante uma bolsa de investigação para frequência do Instituto Universitário Europeu pelo período de 12 meses e eventualmente renovável até ao máximo previsto no Regulamento.

Cláusula 2.ª

O segundo outorgante obriga-se a cumprir o plano de actividades no âmbito do projecto de investigação em que foi inserido, a partir da data de início nele referido e em regime de dedicação exclusiva, nos termos dos artigo 5.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação.

Cláusula 3.ª

O segundo outorgante realiza os trabalhos no Instituto Universitário Europeu, que funciona como entidade acolhedora.

Cláusula 4.ª

As componentes financeiras da bolsa são as constantes do anexo I ao Regulamento, que passam a fazer parte integrante do presente contrato.

Cláusula 5.ª

O primeiro outorgante poderá rescindir o presente contrato nos casos previstos no Regulamento para o cancelamento dos contratos.

Cláusula 6.ª

Sem prejuízo do disposto na cláusula anterior, este contrato cessa automaticamente com a conclusão do plano de actividades, com o fim do prazo pelo qual a bolsa é atribuída, com a revogação por mútuo acordo ou alteração das circunstâncias e com a constituição de relação jurídico-laboral com a entidade acolhedora.

Cláusula 7.ª

É subsidiariamente aplicável o Regulamento de Acesso a Concurso para Atribuição de Bolsas de Investigação para Pós-Graduação e Doutoramento no Instituto Universitário Europeu, de Florença, do qual o bolseiro declara ter tomado conhecimento.

Cláusula 8.ª

Convenciona-se, por acordo entre as partes, que, em caso de necessidade e para dirimir todas as questões emergentes do presente contrato, será competente o Tribunal da Comarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro.

Cláusula 9.ª

Qualquer alteração a introduzir no contrato no decurso da sua execução, ou prorrogação do mesmo, será objecto de acordo prévio.

Cláusula 10.ª

As partes outorgantes declaram estar de acordo com o clausulado neste contrato, que é feito em duplicado, todas as cópias valendo como originais, ficando um exemplar na posse de cada um dos outorgantes.

Lisboa, ...

O Primeiro Outorgante, ...

O Segundo Outorgante, ...

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/07/27/plain-200317.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/200317.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-02-01 - Decreto-Lei 40/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Institui o seguro social voluntário, regime contributivo de carácter facultativo, que visa garantir o direito à Segurança Social das pessoas que não se enquadrem de forma obrigatória no âmbito de regimes de protecção social.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Lei 40/2004 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto do Bolseiro de Investigação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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