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Portaria 615-A/87, de 17 de Julho

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Sumário

Regula as condições de atribuição das pensões de invalidez aos beneficiários que sejam considerados definitivamente incapacitados para o trabalho por motivo de doença grave ou acidente.

Texto do documento

Portaria 615-A/87
de 17 de Julho
O regime das pensões de invalidez da Segurança Social não assenta em critérios de graduação da respectiva incapacidade.

Tal situação resulta do facto de a invalidez ser, por um lado, fundamentalmente referida à incapacidade definitiva para o exercício da profissão do beneficiário e, por outro, de ser, em regra, o termo de um processo evolutivo que culmina no reconhecimento da incapacidade logo que a capacidade de ganho não ultrapasse um terço da remuneração correspondente ao exercício normal da actividade.

Verifica-se, assim, que a própria definição de invalidez e o respectivo regime jurídico enquadram eventos que se caracterizam, em regra, por uma situação de dependência relativa. Nesse mesmo sentido devem ser entendidas as normas que prevêem, embora de forma limitada e condicionada, a comulação de pensões de invalidez com rendimentos do trabalho.

Estas circunstâncias tiveram igualmente influência na estruturação das regras relativas aos prazos de garantia, às taxas de formação da pensão e a outros factores relevantes na determinação do montante das prestações.

Verifica-se, no entanto, que ocorrem casos em que determinadas doenças, pela sua gravidade e evolução, dão origem, por vezes com acentuada rapidez, a situações extremamente invalidantes, por vezes em escalões etários ainda baixos.

Tais situações implicam com frequência incapacidade para a generalidade das profissões ou mesmo para toda e qualquer profissão.

O caso da paramiloidose, de que muito se tem falado ultimamente, é uma dessas situações que requer atenção específica. Reconhece-se, no entanto, que não seria justo proceder à reformulação das normas relativas às pensões de invalidez sem enquadrar essas situações no contexto de outras análogas, que têm em comum o facto de gerarem incapacidades muito profundas em pleno decurso da carreira profissional dos interessados.

As medidas adoptadas neste diploma visam precisamente adequar aquelas normas às situações acima referidas, de modo que as pensões de invalidez cumpram o mais amplamente possível o princípio da eficácia das prestações consignado no artigo 5.º, n.º 5, da Lei 28/84, de 14 de Agosto (Lei da Segurança Social).

Nestes termos, ao abrigo da alínea c) do artigo 202.º da Constituição:
Manda o Governo da República Portuguesa, pela Ministra da Saúde e pelo Secretário de Estado da Segurança Social, o seguinte:

1.º A presente portaria regula as condições de atribuição das pensões de invalidez aos beneficiários que, tendo completado o prazo de garantia de três anos, se encontrem definitivamente incapacitados de trabalhar para toda e qualquer profissão por motivo de doença grave ou acidente que não esteja a coberto de legislação própria que implique responsabilidade de terceiro.

2.º A certificação da incapacidade será feita nos termos prescritos para as demais pensões de invalidez dos regimes de segurança social, sem prejuízo da intervenção de entidades ou serviços particularmente especializados nas situações clínicas em causa que forem estabelecidas pelo Ministério da Saúde.

3.º O montante mensal da pensão é igual a 2,5% da retribuição média por cada ano civil com entrada de contribuições.

4.º O montante da pensão de invalidez não pode exceder 80% nem ser inferior a 50% da retribuição média a considerar no cálculo das pensões.

5.º A retribuição média a considerar será calculada nos termos estabelecidos na lei, com aplicação do disposto no n.º 6.º

6.º O total anual das retribuições dos cinco anos civis a considerar será objecto de revalorização, mediante a aplicação de um factor correspondente a 50% dos valores estabelecidos na Portaria 30/86, de 22 de Janeiro, e diplomas que a venham a substituir.

7.º O valor do suplemento de grande invalidez com necessidade de assistência de terceira pessoa será objecto de revisão, tendo em atenção os princípios da presente portaria, aquando da actualização dos valores das pensões e respectivas prestações complementares.

8.º O disposto nesta portaria é aplicável às pensões de invalidez em curso, que serão recalculadas com efeitos para futuro, desde que os interessados se encontrem nas condições previstas nos números anteriores e os respectivos requisitos sejam comprovados.

9.º Por despacho da Ministra da Saúde será fixado o leque de doenças abrangido pela presente portaria.

Ministérios do Trabalho e Segurança Social e da Saúde.
Assinada em 13 de Julho de 1987.
Pela Ministra da Saúde, António Luís Mendes Baptista Pereira, Secretário de Estado Adjunto da Ministra da Saúde. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Luís Filipe da Conceição Pereira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/36747.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-01-31 - Lei 1/89 - Assembleia da República

    Define os subsídios e garantias a atribuir aos cidadãos que sofram de paramiloidose (PAF).

  • Tem documento Em vigor 1989-02-01 - Decreto-Lei 40/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Institui o seguro social voluntário, regime contributivo de carácter facultativo, que visa garantir o direito à Segurança Social das pessoas que não se enquadrem de forma obrigatória no âmbito de regimes de protecção social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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