Portaria 154/89
de 2 de Março
Considerando que o Regulamento da Lei do Serviço Militar estipula, para identificar militarmente o cidadão durante o tempo em que se mantém sujeito às obrigações militares, que terá um documento emitido pelo Ministério da Defesa Nacional designado por cédula militar;
Sendo necessário criar este documento, de forma a identificar a situação militar dos cidadãos conscritos, a recensear em 1991 e anos seguintes, desde o recenseamento até ao final das obrigações militares, para a plena exequibilidade da referida lei:
Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, ao abrigo da alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei 463/88, de 15 de Dezembro, que aprovou o Regulamento da Lei do Serviço Militar, o seguinte:
1.º É aprovada a cédula militar, de acordo com o modelo anexo à presente portaria, para uso dos cidadãos conscritos, que se destina a identificar militarmente o cidadão durante o tempo em que se mantém sujeito a obrigações militares, excepto nos períodos de serviço efectivo.
2.º A cédula militar, emitida e autenticada pelo Exército, tem forma rectangular, com as dimensões de 297 mm x 140 mm, dobrável, impressa em ambas as faces a preto sobre campo de cor branca.
3.º Os averbamentos a inserir na cédula militar competem ao Exército antes do alistamento do cidadão e, posteriormente, ao ramo em que este vier a ser incorporado.
4.º Em caso de extravio, destruição ou deterioração poderá ser emitida uma nova via, de que se fará referência expressa na cédula militar.
5.º As normas relativas à utilização da cédula militar são fixadas por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército.
Ministério da Defesa Nacional.
Assinada em 23 de Janeiro de 1989.
O Ministro da Defesa Nacional, Eurico Silva Teixeira de Melo.
(ver documento original)