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Declaração DD3814, de 28 de Fevereiro

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Sumário

Declara ter sido rectificado o Decreto Lei 463/88 de 15 de Dezembro, que aprova o Regulamento da Lei do Serviço Militar.

Texto do documento

Declaração
Segundo comunicação do Ministério da Defesa Nacional, o Decreto-Lei 463/88, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 288, de 15 de Dezembro de 1988, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No artigo 7.º, n.º 5, alínea d), onde se lê "nas alínas a) e b)» deve ler-se "nas alíneas a) e b)».

No artigo 7.º, n.º 5, alínea e), onde se lê "por estes indicado até final» deve ler-se "por estes indicados até final».

No artigo 7.º, n.º 5, alínea i), onde se lê "afixação de aviso e de outros documentos» deve ler-se "afixação de avisos e de outros documentos».

No artigo 7.º, n.º 6, alínea b), onde se lê "que lhes sejam enviados pelo DRM» deve ler-se "que lhes sejam enviados pelos DRM».

No artigo 15.º, n.º 4, alínea b), onde se lê "dignóstico» deve ler-se "diagnóstico».

No artigo 16.º, n.º 2, onde se lê "O CEME e o CEMA ou o CEMGFA» deve ler-se "o CEME e o CEMA ou o CEMFA».

No artigo 18.º, n.º 1, onde se lê "classificação e selecção normalmente no ano» deve ler-se "classificação e selecção, normalmente, no ano».

No artigo 18.º, n.º 3, alínea h), onde se lê "período de quatro anos contado a partir» deve ler-se "período de quatro anos, contado a partir».

No artigo 28.º, n.º 3, alínea d), onde se lê "ascendente, descentente ou irmão» deve ler-se "ascendente, descendente ou irmão».

No artigo 28.º, n.º 3, alínea h), onde se lê "para a CCS» deve ler-se "para o CCS».

No artigo 30.º, n.º 4, onde se lê "exames psicofísicos, para cuja realização» deve ler-se "exames psicofísicos para cuja realização».

No artigo 43.º, n.º 2, onde se lê "o adiamento dever ser» deve ler-se "o adiamento deve ser».

No artigo 43.º, n.º 3, onde se lê "o requerimento dever ser» deve ler-se "o requerimento deve ser».

No artigo 58.º, n.º 6, onde se lê "justificação invocada que na data da apresentação não tenham já possibilidade de obter aproveitamento na preparação militar geral a decorrer são destinados» deve ler-se "justificação invocada, que na data da apresentação não tenham já possibilidade de obter aproveitamento na preparação militar geral a decorrer, são destinados».

No artigo 59.º, n.º 1, onde se lê "como praças que não obtenham aproveitamento na preparação militar geral são submetidos» deve ler-se "como praças, que não obtenham aproveitamento na preparação militar geral, são submetidos».

No artigo 59.º, n.º 3, onde se lê "sargentos que não obtenham aproveitamento na preparação militar geral por motivos disciplinares e escolares cumprem» deve ler-se "sargentos, que não obtenham aproveitamento na preparação militar geral por motivos disciplinares e escolares, cumprem».

No artigo 71.º, n.º 1, onde se lê "ensinos básicos e secundário» deve ler-se "ensinos básico e secundário».

No artigo 74.º, n.º 1, onde se lê "militares em seviço efectivo» deve ler-se "militares em serviço efectivo».

No artigo 74.º, n.º 3, onde se lê "rendimento ilíquido igual ou inferior a uma vez e meia o valor mais elevado» deve ler-se "rendimento ilíquido igual ou inferior a uma vez e meia do valor mais elevado».

No artigo 77.º, n.º 1, onde se lê "procesos de amparo» deve ler-se "processos de amparo».

No artigo 84.º, n.º 1, onde se lê "normal cujo estatuto legal lhe confira qualidade que seja motivo para a interrupção do seu cumprimento devem» deve ler-se "normal, cujo estatuto legal lhe confira qualidade que seja motivo para a interrupção do seu cumprimento, devem».

No artigo 85.º, n.º 1, onde se lê "o recruta filho ou irmão de morto em campanha pode requerer ao CEME a dispensa do serviço efectivo normal até 30 dias» deve ler-se "o recruta, filho ou irmão de morto em campanha, pode requerer ao CEME a dispensa do serviço efectivo normal, até 30 dias».

No artigo 87.º, n.º 1, alínea b), onde se lê "selecção enquanto mantiveram residência permanente no território até» deve ler-se "selecção, enquanto mantiverem residência permanente no território, até».

No artigo 87.º, n.º 2, onde se lê "regiões autónomas por período superior a 180 dias num ano civil implica» deve ler-se "regiões autónomas, por período superior a 180 dias num ano civil, implica».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 17 de Fevereiro de 1989. - O Secretário-Geral, França Martins.

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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